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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PELO JUÍZO. CITAÇÃO DA AUTARQUIA. TRF4. 5023531-90....

Data da publicação: 03/07/2020, 17:08:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PELO JUÍZO. CITAÇÃO DA AUTARQUIA. Não há notícia de que cálculos apresentados pela Autarquia embargante à época da sua elaboração foram homologados pelo Juízo, de modo que não se operou a preclusão a respeito. Justamente por tal razão, ditos cálculos, com a nova atualização - até a data do efetivo pagamento - motivaram a citação do Instituto Nacional do Seguro Social para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5023531-90.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023531-90.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
UMBERTO BASTOS SACCHELLI
ADVOGADO
:
LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PELO JUÍZO. CITAÇÃO DA AUTARQUIA.
Não há notícia de que cálculos apresentados pela Autarquia embargante à época da sua elaboração foram homologados pelo Juízo, de modo que não se operou a preclusão a respeito. Justamente por tal razão, ditos cálculos, com a nova atualização - até a data do efetivo pagamento - motivaram a citação do Instituto Nacional do Seguro Social para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387909v9 e, se solicitado, do código CRC C60537B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/07/2015 10:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023531-90.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
UMBERTO BASTOS SACCHELLI
ADVOGADO
:
LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, entendeu prejudicado o pedido de expedição imediata da RPV, ao argumento de que o INSS interpôs embargos à execução.

Sustenta o agravante que a Autarquia apresentou os cálculos, com os quais concordou o exequente, tornando-os incontroversos. Aduz, ainda, que renunciou aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, para possibilitar a imediata expedição de RPV. Diz, também, que não há interesse de agir do ente previdenciário para a oposição de embargos à execução.

Recebido o agravo no efeito devolutivo, restou silente a parte contrária.

É o relatório.
VOTO
As Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devidos. De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado a quo deverá arbitrar-lhe verba honorária e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia.

Percebe-se que em nenhuma das hipóteses o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado, havendo apenas uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta).

Embora a parte exequente tenha aquiescido aos cálculos apresentados pela Autarquia embargante à época da sua elaboração, é verdade que não há notícia de que tais foram então homologados pelo Juízo, de modo que não se operou a preclusão a respeito. Justamente por tal razão, ditos cálculos, com a nova atualização - até a data do efetivo pagamento - motivaram a citação do Instituto Nacional do Seguro Social para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil.

No que refere especificamente à obrigatoriedade da citação do INSS para oferecimento de embargos, os Juízes Federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior esclarecem que:

Considerando a modificação da sistemática de liquidação de sentença introduzida pela Lei nº 8898, de 29 de junho de 1994, que substituiu a antiga liquidação por cálculo do contador, inexiste oportunidade para manifestação do devedor acerca da memória de cálculo apresentada pelo credor, ficando toda a discussão acerca do 'quantum' devido para os embargos à execução, ressalvados os casos de liquidação por arbitramento ou por artigos.
Assim, terá sempre o INSS a oportunidade dos embargos para impugnar a conta, seja ela a própria memória do credor ou outra elaborada pela contadoria do foro ou o próprio INSS. (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5ª ed. Porto Alegre. Livraria do advogado/ Esmafe. 2005. p. 412)

Em igual sentido, os precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. As Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devidos. De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado a quo deverá arbitrar-lhe verba honorária e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado, abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia. 4. Em nenhuma das hipóteses o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado, havendo apenas uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, AC 0002583-28.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/09/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. 1. A Constituição da República, no seu artigo 100, § 3º, admite o pagamento, sem expedição de precatório, das obrigações legalmente definidas como de pequeno valor; a forma de pagamento, contudo, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, não foge à regra estabelecida no artigo 730, I, do CPC. 2. Ao INSS deve ser assegurada a oportunidade dos embargos para impugnar a conta, seja ela a própria memória do credor, aquele elaborado pela contadoria do foro ou pelo próprio executado. (TRF4, AG 5010010-49.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM OS VALORES APONTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. Embora a parte exequente tenha aquiescido aos cálculos apresentados pela Autarquia embargante à época da sua elaboração, é verdade que não há notícia de que tais foram então homologados pelo Juízo, de modo que não se operou a preclusão a respeito. Justamente por tal razão, ditos cálculos, com a nova atualização - até a data do efeito pagamento - motivaram a recente citação do Instituto Nacional do Seguro Social para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo sido questionados sob outros aspectos os cálculos de liquidação e, sendo rejeitado argumento da parte embargante, é o caso de improcedência dos embargos. 3. Tendo a autarquia se limitado a dizer que foram aplicados incorretamente os índices na planilha de cálculo, não apontando onde estão os erros, deve prosseguir a execução nos termos apontados pela contadoria judicial. (TRF4, AC 5000886-17.2010.404.7209, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/05/2012)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387908v10 e, se solicitado, do código CRC 398BA2C0.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/07/2015 10:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023531-90.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50000071020104047015
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
UMBERTO BASTOS SACCHELLI
ADVOGADO
:
LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458120v1 e, se solicitado, do código CRC 874BF1AA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023531-90.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50000071020104047015
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
UMBERTO BASTOS SACCHELLI
ADVOGADO
:
LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7709269v1 e, se solicitado, do código CRC 2DE2D901.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/07/2015 16:06




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