AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065264-31.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO ANTONIO PEREIRA LEAO |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS A RECEBER.
1. Tendo em vista que o Supremo, ao julgar o RE 564.354/SE, manifestou claramente que "o teto é exterior ao cálculo do benefício", o valor real do benefício é a média dos salários de contribuição, calculada segundo os parâmetros da legislação vigente na data da concessão, de modo que, com relação aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, o próprio salário de benefício é o valor real e integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, resultando daí que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Sendo assim, não há outra forma de dar fiel aplicação ao entendimento do STF senão aplicando-se a equivalência salarial determinada pelo art. 58/ADCT diretamente sobra a média dos salários de contribuição, que, segundo o STF, corresponderia ao valor que o segurado deveria receber, não houvesse o limitador para fins de pagamento.
3. Logo, para a recomposição da renda mensal segundo o título judicial exequendo, não importa o cálculo com menor e o maior valor teto, sendo a média dos salários de contribuição que deve ser atualizada até cada competência (mediante a equivalência salarial até dez/91 e, após, segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários) e confrontada com o limite máximo para fins de pagamento (teto do salário de contribuição).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374564v4 e, se solicitado, do código CRC 1EE5A38B. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:59 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065264-31.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO ANTONIO PEREIRA LEAO |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
I - RELATÓRIO.
Vistos etc. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugnou (Ev49) cumprimento de sentença - estampada no Ev43 -, aforado por JOAO ANTONIO PEREIRA LEAO:
a) sustentando, na linha do que expendeu no processo 5002992-66.2016.4.04.7200, impossibilidade de cumprimento de julgado porque o título judicial transitado em julgado ora exequendo:
"... que foi utilizado para fins de evolução dos valores devidos em todo o período de cálculo, o Salário de Benefício (SB) originário sem limitação multiplicado pelo coeficiente de cálculo referente ao tempo de serviço, de 95% no caso, ou seja, efetuado o cálculo da nova RMI, fez-se a sua equivalência em salários mínimos, aplicando-se o artigo 58 do ADCT sobre essa nova RMI, e procedeu-se o seu reajustamento pelos índices de manutenção dos benefícios até os dias atuais (a renda encontrada pela parte autora é superior, não se sabe por qual motivo). Tal procedimento, além de implicar em aplicação retroativa indevida da Lei 8.213/91, implica em ofensa à coisa julgada, pois embora tenha sido determinado que se promovesse a recuperação da perda decorrente da limitação ao teto, no caso ao Menor e Maior Valor Teto, não há determinação de alteração da forma de cálculo do benefício, são preservadas aquelas regras vigentes na data da concessão, particularmente em relação aos coeficientes de cálculo, referentes ao tempo de serviço, as parcelas componentes da renda mensal inicial e a limitação para fins de pagamento. Tampouco foram declarados inconstitucionais os tetos, Maior e Menor Valor Teto, particularmente esse último, vigentes na data concessão. A decisão determina, apenas, que seja recuperada a perda decorrente da aplicação daqueles tetos, não que sejam abolidos do cálculo da RMI. Desse modo, a única forma de respeitá-las é reproduzi-las atualmente, na data das emendas, sob pena de se alterar os critérios de cálculo aplicáveis à época - o que não foi deferido na decisão em execução, muito menos pelo Supremo, repisa-se.
Posto isso, há que se ter em vista que o Menor Valor Teto era a metade do Maior Valor-Teto. Mais. As regras vigentes na data da concessão previam que (DECRETO Nº 89.312 - DE 23 DE JANEIRO DE 1984 - DOU DE 24/1/84 - (CLPS), art. 23): II - quando fosse superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes referentes ao tempo de serviço; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto. Assim, respeitando-se a coisa julgada, que não previu a abolição da aplicação do Menor e Maior Valor Teto do cálculo da RMI, a única forma viável de cumprir o julgado consiste em: (a) Tomar o SB original, na forma dos art. 21 e 22 do Dec. 89.31
Nessa etapa não entra sequer o Menor valor teto, mas devem ser corrigidos os 24 Salários de Contribuição mais antigos, quando houver; (b) Evoluir o SB calculado acima pelos índices da Previdência- inclusive com revisão do art. 58 aplicada sobre o SB (não RMI) e equivalência salarial durante o período de abr/1989 a jul/1991-até a data das Emendas Constitucionais 20 e 41; (c) Na data da EC 20, reintroduzir o teto nos moldes do art. 23 do Dec. 89.312/1984, mas com valores de R$ 1.200,00, no "papel" de "Maior Valor-Teto do Salário-de-Benefício" e R$ 600,00 como "Menor ValorTeto do Salário-de-Benefício"; (d) Aplicar à primeira parcela os coeficientes referentes ao tempo de serviço; (e) Aplicar à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; (f) Considerar que o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a"(d) e "b"(e), não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto; (g) Comparar a renda assim encontrada com o valor histórico recebido; (h) Se o valor histórico recebido for menor que a renda recalculada, esse é o crédito do exequente antes da aplicação de juros e correção.
Seguindo esses parâmetros, certamente serão encontrados valores devidos inferiores àqueles percebidos pela parte autora. Repisa-se que qualquer outra forma de revisar a renda mensal implicaria descumprir não só a decisão transitada em julgado, como também as premissas fixadas no acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 564354 de Relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia. Assinala-se nessa linha que a decisão do Supremo não determinou que fosse alterada a regra de cálculo da renda mensal vigente na data da concessão. Pelo contrário, afastou a alegação de irretroatividade das emendas, apresentada pela Autarquia, fixando que esse cálculo deveria permanecer intacto, obedecendo aos parâmetros fixados à época da concessão. Desse modo, há que se observar que à concessão de benefício se aplica a regra vigente na data de sua concessão, por força do princípio tempus regit actum, sendo vedada a conjugação de regimes jurídicos distintos, anterior e posterior à promulgação da Constituição de 1988. Acaso se entenda de forma diversa, que a decisão em execução autoriza seja feito novo cálculo da RMI do benefício da parte autora, defende o INSS que a r. decisão em execução seria inexigível, pois ao conjugar regimes jurídicos distintos de concessão de benefício previdenciário, regimes anterior e posterior à Constituição, contraria o entendimento firmado pelo STF no sentido de que à concessão de benefícios previdenciários se aplica o princípio tempus regit actum, não se admitindo o hibridismo.2/1984, mas sem incidência do "Maior Valor-Teto do Salário-de-Benefício".
Assim, acaso se considere que a decisão em execução na prática garantiu à parte autora a prerrogativa de adotar os critérios de cálculo previstos na Lei 8.213/91, embora diga que devem ser respeitadas as regras de concessão, do cálculo da RMI, autorizando que seja realizado novo calculo dessa RMI, desta feita mediante simplesmente a aplicação do coeficiente de cálculo sobre o salário de benefício global, ignorando-se as regras de cálculo previstas na data da concessão de seu benefício, forçoso concluir que a obrigação reconhecida nesse título executivo judicial é inexigível porque fundada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
REQUERIMENTOS. Por todo o exposto, o INSS, requer seja acatado o parecer da Contadoria Judicial do evento 43, reconhecendo-se que não há obrigação de fazer ou pagar nos presentes autos, extinguindo-se a execução.
b) requerendo "seja conhecida a presente impugnação, atribuindo-lhe efeito suspensivo enquanto pendente a sua resolução, por força do disposto no §4º do artigo 535, do CPC - que dispõe que apenas a parte não questionada pela Fazenda Pública executada será, desde logo, objeto de cumprimento, sendo que no caso se impugna o total da execução - e, ao final, provida para reconhecer que não há obrigação de fazer ou pagar a ser adimplida nestes autos". Subsidiariamente, requer seja declarado o excesso de execução de R$ 24.619,10 (=160.871,78 - 136.252,10). Essa alegação veio assim fundamentada:
4. Impugnação subsidiária. Limitação da renda reajustada a 90% do teto de pagamento como previsto na data da concessão. Conforme já apontado, as formas que estão sendo adotadas para encontrar diferenças nas revisões como a presente implicam na alteração da RMI dos benefícios, o que não foi pedido nem deferido no título. Isso se repete no cálculo apresentado pela parte autora. Visando sempre minorar o pagamento indevido, cumpre, contudo, reiterar que, admitindo-se, a conjugação de regimes, o hibridismo, deve-se ao menos ter em vista que a legislação vigente à época da concessão de seu benefício, Dec. 89.312/1984, art. 25 § único, ditava que a Renda Mensal reajustada não poderia ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do Maior Valor-Teto do Salário-de-Benefício. Confira-se: Art. 25. O valor do benefício de prestação continuada é reajustado quando é alterado o salário mínimo, de acordo com a evolução da folha de salários-de-contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado. Parágrafo único. Nenhum benefício reajustado pode ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento. Destaca-se, a propósito, que a partir a partir da entrada em vigor da Lei n° 5.890, de 11 de junho de 1973, quando o teto máximo foi alterado, passando a corresponder a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo do país, segundo o disposto no seu artigo 3º, §4º, os benefícios não poderiam exceder a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente, na forma disposta no inciso III, do art. 5º, da referida Lei, como segue: "Art. 5º [...] III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas "a" e "b", não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País." Assim, obedecidos ao menos minimamente os parâmetros em que foi concedido, o benefício da parte autora jamais poderá ser pago em percentual superior a 90% do teto de pagamento. Neste caso, admitido de forma subsidiária pelo INSS, para minorar o pagamento indevido a que os cofres públicos estão sendo submetidos, o valor devido seria de R$ 136.252,68, conforme apontam os cálculos em anexo. [cf; Ev49CALC1].
Impugnado/exequente respondeu (Ev52) rechaçando preliminares e, no mérito (quantum debeatur) disse que "na concessão, a média dos salários de contribuição da aposentadoria do requerente alcançou o montante de Cr$ 1.359.520,03, restando limitado ao Menor Valor Teto de Cr$ 826.320,00 (Evento 1 - PROCADM2, fl. 07). Por outro lado, de acordo com o cálculo de diferenças apresentado pelo requerente no Evento 33 (REVDIF2, fl. 2), a média dos salários de contribuição evoluído sem limitação, com os índices previdenciários legais, apresentou no mês de dezembro de 1991 o valor de Cr$ 557.342,65, ou seja, superior a Cr$ 420.000,00 (que era o teto da época), até mesmo a renda limitada alcançou valor superior ao teto em dezembro de 1991. Portanto, sob qualquer interpretação da r. sentença e do r. acórdão, fica claro o direito do exequente na revisão". Requereu, "não conhecimento da impugnação, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, e via de consequência a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Por outro lado, requer a extensão no incidente da justiça gratuita deferida na fase de conhecimento".
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS.
Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença.
Sentença exequenda. Consta da sentença exequenda estampada no Ev17:
Na espécie, o benefício subexamine foi concedido em 12-10-1984. portanto com DIB anterior à Constituição Federal de 1988. Ora, em sendo admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência do teto para o pagamento do benefício, tenho que tal raciocínio também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
Saliento que a diferença entre o cálculo da Renda Mensal Inicial na legislação anterior e na atual reside no fato de que no regime pretérito a apuração do limitador é mais complexa. Lembro que por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 foram recompostos provisoriamente nos seguintes termos: as suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que a Lei nº 8213/91 estabelecesse nova política de reajuste dos benefícios. Até dezembro de 1991, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir desta data os reajustes ocorreram nos termos dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos com limitação ao teto então vigente. Desta forma, aplicando-se o entendimento consagrado no STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor -teto), recomposto através do art. 58 do ADCT, alcançar em dezembro/91, valor igual ou superior ao teto do salário de contribuição então vigente, haverá um excesso a ser considerado nos reajustes subseqüentes, uma vez que em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, certamente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento, com reflexos que perduram no tempo. Nesse sentido, precedentes do E. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3 Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).5. Aplicando-se o entendimento consagrado pelo STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado, com reflexos que perduram até os dias atuais.6. In casu, a média dos salários de contribuição, expressa em número de salários mínimos da data da concessão, atinge, em dezembro/91, valor inferior ao teto do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual não há excesso a ser aproveitado nos reajustes subsequentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056285-08.2012.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2013) Negrito e sublinhado não originais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. 5. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 5048138-22.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/06/2015). Negrito não original.
Percorrido iter processual, adveio coisa julgada, sendo induvidosa a inteligência da sentença em admitir os limites do menor e maior valor teto como motivos de decote do salário de benefício que nada mais é, no conceito perfilhado pelo STF, que a média aritmética dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Esse salário de benefício é patrimônio do segurado e por isso mesmo pode ser recuperado através da elevação dos tetos pelas EC 20 e 41. Fica claro, também, que o STF e a sentença exequenda não recepcionaram os limites do maior e menor valor teto tanto que a Lei 8.213 os revogou. A questão, nesta quadra processual, não é (re)discutir a cognição mas dar cumprimento ao título judicial transitado em julgado.
De qualquer modo, para que não se alegue decisão não fundamentada, refuto as questões levantadas na impugnação da autarquia aduzo, ainda, entendimento que tenho sobre a questão e que coincidem com os da sentença exequenda com maiores detalhes todavia:
O teto e as ECs 20/1998 e 41/2003. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE 564.354, rel. Min. Cármem Lúcia, entendeu, por ampla maioria, "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou, o STF, como disse o Min. Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das EC 20/98 e 41/03. O julgado recebeu a seguinte ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.(...) 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487-grifei)
A eficácia do RE 564.354 se espraia também aos benefícios concedidos anteriormente à edição da CF/88. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n. 959061 AgRRel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17-10-2016-grifei).
Colhe-se dos fundamentos do voto suso do Min. Fachin:
'Como bem assentou o Ministro Teori Zavascki no julgamento do RE 915.305, "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente' (DJe de 24.11.2015).
Segundo o STF, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, apurada nos termos da lei previdenciária e com incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (Lei 8.213: 29, § 2º) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
Entrementes, o salário-de-benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário-de-benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário-de-contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.
Conclui-se, portanto, que, embora o segurado faça jus à benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei para percepção em pecúnia, pois lastreado em contribuições suficientes legalmente vertidas para tanto, não poderá o INSS pagar contraprestação mensal (benefício) em valor que exceda ao teto do salário-de-contribuição.
O entendimento do STF, expresso n RE 564.354, é no de que restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário-de-benefício (ao teto máximo do salário de contribuição), que, como se viu, salário de benefício é a própria média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário-de-benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (caso das EC 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fôsse outro. Em suma, esses os termos delineados no RE 564.354.
Precedentes recentes da Colenda 6ª Turma do E. TRF4 não discrepam desse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTERIORES À CF/88. 1. Não cabe alegar, em sede de embargos à execução, questões pertinentes ao mérito da demanda e que constituem matéria de defesa, deduzíveis no curso do processo de conhecimento, antes da formação do título judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes. 3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da CF/88 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado. (TRF4, AC 5000293-81.2016.404.7207, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017) Grifei.
"Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor ou maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário-de-benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). In TRF4, AC 5000825-60.2017.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 11/09/2017.Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. 1. Não há decadência para os casos de revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado, tampouco em relação a elementos externos ao ato de concessão do benefício. 2. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Nova orientação proveniente da 2ª Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5002772-14.2015.404.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2017).Grifei.
Colhe-se do voto do eminente Des. Federal João Batista da Silveira:
'Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557-558). (...) Ressalte-se que, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto, o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados (TRF4, AC 5027571-34.2014.404.7108, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2015; C 5003193-77.2015.404.7205, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/04/2016) -Grifei.
Precedentes da Colenda 5ª Turma do E. TRF4 também é alinhada ao entendimento suso. Confira-se à título de exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5083008-16.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017). Grifei.
Colhe-se do voto do Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli:
'Nessa linha, essa metodologia deve igualmente ser observada em se tratando dos limitadores nominados de menor valor-teto e maior valor-teto (mVT e MVT), relativamente aos benefícios cuja concessão remontam ao período antecedente ao da Lei nº 8.213/91. Sobre o tema, o seguinte excerto de decisão hábil a refletir a consolidada jurisprudência desta Corte sobre o tema, prolatada pelo Desembargador Federal Rogerio Favreto, nos autos da AC nº 50594692120164047100, verbis:
Admitindo, pois, o STF que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
Em conclusão, que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Assim, refletem os tetos verdadeiros fatores de limitação externos à renda mensal inicial do salário-de-benefício do segurado. Veja-se, outrossim, que a circunstância de ser de fácil visualização o decote inicial dessa cifra em virtude dos tetos das aludidas emendas, não fragiliza a pretensão daqueles que porventura tenham tido alijados montantes de suas RMIs em função do menor ou do maior Valor-Teto. Nesse particular aspecto, afigura-se-me igualmente nefasta a incidência de coeficientes sobre o que deveria refletir o salário-de-benefício, ao insular argumento de observância daqueles tetos. E isso porque, regra geral, a subsequente atualização do salário-de-benefício desprezava os valores então alijados pelos tetos, fazendo com que ao patrimônio jurídico e financeiro do segurado fosse incorporado um prejuízo que não lhe cabia suportar. Com efeito, à idéia de limitação deve estar consentânea a de hígida recomposição do valor nominal do salário-de-benefício. E tal garantia somente será obtida mediante consideração da RMI "integral" desse benefício, ou seja, relevando-se as cifras dele originalmente tolhidas. (negrito não original).
Destarte, para benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 1988, em duas hipóteses, segundo entendimento consagrado no STF, poderá haver recomposição de benefício em razão de excessos não aproveitados:
1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;
2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
Com efeito, o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter eventualmente ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
Em suma, a diferença entre cálculo da renda mensal inicial (RMI), na legislação anterior precedente à CF/88, e o pós CF/88 reside em que, no regime pretérito, a apuração do limitador é mais complexa. Repriso que, por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente assim: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos dessa forma até que a Lei 8.213/91 estabelecesse nova política de reajuste dos benefícios. Até 12/1991, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir dessa data os reajustes ocorreram nos termos dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos com limitação ao teto então vigente. Destarte, aplicando-se entendimento do STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar em 12/1991, valor igual ou superior ao teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subseqüentes, vez que em 1/1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam mesmo índice de reajuste, certamente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento, com reflexos que perduram no tempo.
Corroboram entendimento suso, sólidos e vigorosos precedentes do E. TRF4 que se vêem mantidos - inobstante surgimento de novas e diferentes teses - incólumes de longa data:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3 Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).5. Aplicando-se o entendimento consagrado pelo STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado, com reflexos que perduram até os dias atuais.6. In casu, a média dos salários de contribuição, expressa em número de salários mínimos da data da concessão, atinge, em dezembro/91, valor inferior ao teto do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual não há excesso a ser aproveitado nos reajustes subsequentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056285-08.2012.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2013) Negrito e sublinhado não originais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. 5. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 5048138-22.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/06/2015). Negrito não original.
Repisando que não se trata de rediscutir a cognição, mas de dar concretude à coisa julgada, tenho que as alegações da impugnante, de que o título que lastreia este cumprimento de julgado, é inexequível não prosperam, o que não quer dizer que a liquidação não possa apurar liquidação zero eventualmente Na espécie, a autarquia admite, se vencida nas preliminares, quantum de R$ 136.252,68.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 01. Julgo, nos termos dos fundamentos, improcedentes as alegações de inexequibilidade do titulo, sustentadas pela impugnante. 02. Operada preclusão, e mantida a decisão, a Secretaria remeta o feito à Contadoria para acostamento de cálculo afeiçoado ao título judicial transitado em julgado do qual se extrai que há decote (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. 03. Após, conclua-se ao "gabsentf". 04. P.I."
Sustenta o agravante a impossibilidade de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício do autor a pretexto de adequar a renda mensal atualizada (RMA) aos novos tetos de pagamento estipulados pelas EC's 20/98 e 41/03, pois não haveria amparo no título judicial. Aduz que a alteração da RMI com a abolição do Menor Valor Teto na fixação dos parâmetros de cálculos ofenderia a coisa julgada, por importar conjugação de regimes, considerando que o critério de cálculo da RMI vigente na data da concessão não era esse, implicando, ainda, desrespeito ao art. 58 do ADCT, considerando que para a equivalência em salários deve ser considerada a renda mensal na data da concessão do benefício e não o salário de benefício. Subsidiariamente, pede que seja verificado qual o salário de benefício calculado na data da concessão, aplicando-se a ele o art. 58 do ADCT, apurando a equivalência em salários mínimos, procedendo-se à sua atualização pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção até a data das emendas e os dias atuais e aplicando-se ao valor encontrado, para fins de pagamento, em cada competência, os tetos e coeficiente de cálculo do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O título judicial (acórdão proferido na AC nº 5014398-21.2015.4.04.7200/SC - trânsito em julgado: 13/12/2016) assegurou ao autor o direito de revisar a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (DIB em 12/10/1984) nos seguintes termos:
"Na espécie dos autos, o benefício originário teve o salário-de-benefício limitado ao teto no momento da concessão, o que implica a possível existência de diferenças em favor da parte autora. Nessa situação, é necessário refazer toda a evolução do salário-de-benefício sem limitação a teto (para fins de cálculo), observando-se em cada competência o valor da renda mensal (com utilização do percentual indicado no cálculo inicial), a fim de se verificar a possível existência de diferenças, inclusive com observância do excedente ao teto na revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, do art. 26 da Lei 8.870/94 e do §3º do art. 21 da lei nº 8.880/94, conforme o caso, e os reflexos dessa revisão no benefício da parte autora.
Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário-de-benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS)."
Trata-se de benefício concedido anteriormente à atual Constituição Federal, calculado, pois, segundo as regras da CLPS, caso em que a forma de apuração de eventual excedente (glosa) difere daquela aplicada aos benefícios concedidos posteriormente.
É que o art. 58 das disposições transitórias da Carta Maior determinou que os benefícios já concedidos tivessem recuperado seu poder aquisitivo ao tempo da concessão, para que ficassem alinhados aos benefícios posteriormente concedidos, de forma a diminuir a disparidade de valor em comparação com os benefícios posteriores, calculados e reajustados sob condições mais benéficas aos segurados.
A forma encontrada pelo constituinte para essa recuperação foi atrelar, durante um tempo, o valor inicial do benefício (renda mensal inicial - RMI) ao valor do salário mínimo na data da concessão, ou seja, expressando-o em número de salários mínimos, reajustando-o sempre nos mesmos índices e época em que o salário mínimo fosse reajustado, produzindo, assim, uma equivalência salarial transitória, que perdurou até dezembro de 1991. A partir de janeiro de 1992, tais benefícios (assim como todos os demais) foram submetidos à política de reajuste estabelecida na novel legislação previdenciária (Lei 8.213/91 e seu Regulamento).
Na medida em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os segurados deveriam receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, estão abrangidos também os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Logo, na hipótese dos autos, é necessário refazer toda a evolução do salário de benefício sem limitação a teto (para fins de cálculo), observando-se em cada competência o valor da renda mensal (com utilização do percentual indicado no cálculo inicial), a fim de se verificar a possível existência de diferenças, inclusive com observância do excedente ao teto na revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e do § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94, conforme o caso, e os reflexos dessa revisão no benefício da parte autora.
Tendo em vista que a Corte Suprema, ao julgar o RE 564.354, manifestou claramente que "o teto é exterior ao cálculo do benefício", o valor real do benefício é a média dos salários de contribuição, calculada segundo os parâmetros da legislação vigente na data da concessão, de modo que, com relação aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, o próprio salário de benefício é o valor real e integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, resultando daí que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Sendo assim, não há outra forma de dar fiel aplicação ao entendimento do Pretório Excelso senão aplicando-se a equivalência salarial determinada pelo art. 58 do ADCT diretamente sobra a média dos salários de contribuição, que corresponderia ao valor que o segurado deveria receber, não houvesse o limitador para fins de pagamento.
Por essa razão, para a finalidade de recomposição da renda mensal segundo o título judicial exequendo, não importa o cálculo com menor e o maior valor teto, devendo a média dos salários de contribuição ser atualizada até cada competência (mediante a equivalência salarial até dez/91 e, após, segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários) e confrontada com o limite máximo para fins de pagamento (teto do salário de contribuição).
O cálculo da contadoria judicial seguiu a sistemática acima descrita, pois considerou a evolução da média dos salários de contribuição.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Por tais razões, constatada a existência de diferenças a pagar em favor do autor, deve prosseguir o cumprimento de sentença com base no cálculo homologado, por estar segundo os parâmetros acima delineados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065264-31.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50143982120154047200
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOAO ANTONIO PEREIRA LEAO |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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