Agravo de Instrumento Nº 5031721-03.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARVIL MATTEI
ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de título executivo judicial que acolheu a pretensão de revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que a parte autora é titular desde 16/12/1988 (NB 084.291.685-7), mediante afastamento da limitação originária do salário-de-benefício e incidência dos limites máximos ou tetos vigentes em cada competência apenas para fim de pagamento, com recuperação do excedente desprezado, tendo sido elaborado cálculo de liquidação pela Contadoria Judicial, no evento 44 da tramitação processual.
Instado a manifestar-se acerca do cálculo, o INSS suscitou a existência de erro material no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, sustentando que violou os limites da coisa julgada. Nesse sentido, pondera que a Contadoria recalculou o salário-de-benefício da aposentadoria, mediante evolução da média dos salários-de-contribuição, e não do salário-de-benefício calculado administrativamente, o que sustenta não constituir objeto do processo e esbarrar na decisão exequenda. Reporta-se a parecer de sua Contadoria de que o valor da renda mensal inicial do benefício, após a revisão do "buraco negro", resultou em Cr$ 258.120,00, não ultrapassando o teto então vigente, de Cr$ 350.784,00, motivo pelo qual não seriam devidos quaisquer valores (ev. 55).
Cientificado a respeito, o exequente reiterou o cumprimento de sentença requerido (evento 59).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Não procede a irresignação do INSS quanto ao cumprimento de sentença que lhe está sendo dirigido. Ao que se depreende do contexto, pretende o executado rediscutir matéria já atingida pela preclusão, pertinente ao mérito da causa.
Com efeito, consoante mencionado ao início, a decisão exequenda acolheu a pretensão deduzida pela parte autora, consistente em revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde 16/12/1988, mediante afastamento da limitação originária do salário-de-benefício e incidência dos limites máximos ou tetos vigentes em cada competência, apenas para fim de pagamento, com recuperação do excedente desprezado.
Nesse sentido, consta expressamente dos fundamentos da decisão proferida pelo TRF da 4ª Região (evento 3 da Apelação Cível) que ‘considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte’.
Segundo se verifica claramente do cálculo elaborado pelo NCJ, constante do evento nº 44 da tramitação processual, a evolução da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora - revista em virtude do disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91 - não ultrapassa os limites máximos da renda dos benefícios previdenciários vigentes antes das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mesmo que se desconsidere a limitação ao teto do salário-de-benefício vigente na época da concessão.
Com efeito, do simples exame dos valores da renda mensal reajustada conforme o pedido, no cálculo acima mencionado (CALC1), se percebe que, em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, a renda corresponderia a R$ 1.014,59 e R$ 1.580,51, respectivamente, importâncias essas que são inferiores aos tetos vigentes em cada época, de R$ 1.081,50 (Portaria MPAS nº 4.478/98) e de R$ 1.869,34 (Portaria MPS nº 727/2003), os quais foram elevados para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente.
Assim, as diferenças geradas em favor da parte autora, no referido cálculo, não dizem respeito especificamente ao afastamento da limitação representada pelos antigos tetos, com observância dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Conforme se extrai da comparação das colunas referentes ao reajuste pretendido e ao reajuste administrativo, as citadas diferenças são decorrentes da recuperação, em junho de 1992, da parcela excedente ao limite máximo do salário-de-benefício glosada por ocasião do cálculo da renda mensal inicial revista em conformidade com o artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, malgrado o INSS considere que a revisão assim determinada constitui desvirtuamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial estabelecida pelo artigo 23 da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto nº 89.312/84, haja vista a época em que concedido o benefício ao exequente, trata-se de aspecto intrinsecamente relacionado ao mérito de questão já resolvida por decisão transitada em julgado e que, portanto, não poderá ser revolvido neste momento, em sede de cumprimento do respectivo título judicial.
Logo, deverá ser observada pela autarquia previdenciária a revisão da renda mensal do benefício percebido pelo exequente, nos moldes do cálculo lançado no evento 44, que indica a evolução da renda revista até o ano de 2018.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação formulada pelo INSS ao cumprimento da decisão transitada em julgado.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao excesso apontado (R$ 60.446,13), o que faço nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. O valor referente aos honorários devidos pelo INSS será acrescido ao débito principal, nos termos do § 13 do mesmo artigo.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos moldes determinados no evento 42."
Alega o agravante que o salário de benefício calculado pela Contadoria Judicial (421.268,04) não é o salário de benefício resultante da revisão do buraco negro, a qual resultou em 258.120,00, considerando o coeficiente de 100%, não tendo ultrapassou o teto. Pondera que eventual incorreção na revisão do buraco negro não é objeto do presente processo, estando fulminada pela decadência. Sustenta que o salário de benefício que deve embasar o cálculo de eventuais diferenças decorrentes da incidência dos tetos introduzidos pelas EC's 20/1998 e 41/2003 é aquele objeto de cálculo na via administrativa. Informa que, conforme cálculo do seu Setor de Cálculos, foi efetuada a evolução do salário de benefício da parte autora, calculado na via administrativa, sendo comprovado que não houve limitação ao teto em nenhum momento, ou seja, inexistem diferenças a serem objeto de incorporação ao benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Aposentado desde 16/12/1998, o autor postulo em sua ação previdenciária:
“(...).
a) recalcular o valor da aposentadoria do Autor incluindo na renda mensal toda a diferença percentual não aplicada na época da concessão do benefício e na revisão com a aplicação do art.144, da Lei 8.213/91(coeficiente de teto de 1,299 = salário de beneficio de 311.800,00 para 405 .028,20), em função do teto que o limitava, considerando como novo limitador máximo da renda mensal reajustada, após 12- 1998, o valor fixado pela EC nº. 20/98 (R$ 1.200,00), e a partir de 01.01.2004, o valor fixado pela EC nº. 41/2003 (R$ 2.400,00). (...)”
O aresto exequendo (proferido na APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014513-98.2013.4.04.7107/RS) estabeleceu os ditames revisionais, in verbis:
"(...)
Recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto - novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003
As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo.
Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, 'pois coerente com as contribuições efetivamente pagas' (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).
Assim deve ser compreendida a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91, que estipula limite de pagamento ao salário-de-benefício, que será majorado até o teto sempre atualizado. Daí tampouco desrespeito há ao art. 21, §3º, da Lei 8880/94. Note-se que como mera interpretação de disposição legal não é caso de reconhecimento de inconstitucionalidades, sendo a interpretação do cálculo de incidência imediata (e não retroativa) e tampouco criando benefício sem fonte correspondente de custeio - é o pagamento correto que se garante.
Tampouco se tem pretensão de equivalência salarial, mas simples definição de que o teto incide no pagamento e não no cálculo pertinente do montante devido.
Nesse sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
Esclareço que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício da parte autora.
Assim sendo, tendo em vista as razões expostas, conclui-se que o pedido inicial realmente procede, razão pela qual condeno o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003."
A questão da decadência do direito à revisão (reeditada pelo INSS) já foi solvida no AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014513-98.2013.4.04.7107/RS, cuja julgado tem a seguinte ementa:
"AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado."
Neste passo, curial referir que o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado proferido no RE nº 564.354/SE, que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE nº 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como "buraco negro". Eis a ementa do julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC´ S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".
(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
Assim, considerando que o STF, no julgamento do referido extraordinário, não impôs qualquer limitação temporal em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), a diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Neste trecho, o MM. Juízo a quo aponta fundamentadamente a existência de diferenças em favor do exequendo, verbis:
"Segundo se verifica claramente do cálculo elaborado pelo NCJ, constante do evento nº 44 da tramitação processual, a evolução da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora - revista em virtude do disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91 - não ultrapassa os limites máximos da renda dos benefícios previdenciários vigentes antes das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mesmo que se desconsidere a limitação ao teto do salário-de-benefício vigente na época da concessão.
Com efeito, do simples exame dos valores da renda mensal reajustada conforme o pedido, no cálculo acima mencionado (CALC1), se percebe que, em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, a renda corresponderia a R$ 1.014,59 e R$ 1.580,51, respectivamente, importâncias essas que são inferiores aos tetos vigentes em cada época, de R$ 1.081,50 (Portaria MPAS nº 4.478/98) e de R$ 1.869,34 (Portaria MPS nº 727/2003), os quais foram elevados para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente.
Assim, as diferenças geradas em favor da parte autora, no referido cálculo, não dizem respeito especificamente ao afastamento da limitação representada pelos antigos tetos, com observância dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Conforme se extrai da comparação das colunas referentes ao reajuste pretendido e ao reajuste administrativo, as citadas diferenças são decorrentes da recuperação, em junho de 1992, da parcela excedente ao limite máximo do salário-de-benefício glosada por ocasião do cálculo da renda mensal inicial revista em conformidade com o artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, malgrado o INSS considere que a revisão assim determinada constitui desvirtuamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial estabelecida pelo artigo 23 da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto nº 89.312/84, haja vista a época em que concedido o benefício ao exequente, trata-se de aspecto intrinsecamente relacionado ao mérito de questão já resolvida por decisão transitada em julgado e que, portanto, não poderá ser revolvido neste momento, em sede de cumprimento do respectivo título judicial.
Logo, deverá ser observada pela autarquia previdenciária a revisão da renda mensal do benefício percebido pelo exequente, nos moldes do cálculo lançado no evento 44, que indica a evolução da renda revista até o ano de 2018."
Portanto, constatada a existência de diferenças a pagar em favor do exequente, deve prosseguir o cumprimento de sentença com base no cálculo homologado, por estar segundo os parâmetros acima delineados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000659169v9 e do código CRC cabf3bc5.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5031721-03.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARVIL MATTEI
ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO no chamado "buraco negro". DIFERENÇAS A RECEBER.
1. O Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado proferido no RE nº 564.354/SE, que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE nº 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como "buraco negro".
2. In casu, as diferenças geradas em favor da parte autora, no referido cálculo, não dizem respeito especificamente ao afastamento da limitação representada pelos antigos tetos, com observância dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mas decorrem da recuperação, em junho de 1992, da parcela excedente ao limite máximo do salário-de-benefício glosada por ocasião do cálculo da renda mensal inicial revista em conformidade com o artigo 144 da Lei 8.213/91.
3. Portanto, não há desvirtuamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial estabelecida pelo artigo 23 da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto 89.312/84, mas de consideração de aspecto intrinsecamente relacionado ao mérito de questão já resolvida por decisão transitada em julgado e que, portanto, não poderá ser revolvido neste momento, em sede de cumprimento do respectivo título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000659170v5 e do código CRC fa22f2cf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5031721-03.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DARVIL MATTEI
ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 370, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:11.