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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". DIFERENÇAS A RECEBER. TRF4. 5002127-...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CHAMADO "BURACO NEGRO". DIFERENÇAS A RECEBER. 1. O Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado proferido no RE nº 564.354/SE, que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE nº 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como "buraco negro". 2. In casu, as diferenças geradas em favor da parte autora, no referido cálculo, não dizem respeito especificamente ao afastamento da limitação representada pelos antigos tetos, com observância dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mas decorrem da recuperação, em junho de 1992, da parcela excedente ao limite máximo do salário-de-benefício glosada por ocasião do cálculo da renda mensal inicial revista em conformidade com o artigo 144 da Lei 8.213/91. 3. Portanto, não há desvirtuamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial estabelecida pelo artigo 23 da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto 89.312/84, mas de consideração de aspecto intrinsecamente relacionado ao mérito de questão já resolvida por decisão transitada em julgado e que, portanto, não poderá ser revolvido neste momento, em sede de cumprimento do respectivo título judicial. (TRF4, AG 5002127-07.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002127-07.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HARALD HELMUTH VON EYE

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão

"Converto o julgamento em diligência.

I. Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por HARALD HELMUTH VON EYE, objetivando a execução do crédito principal e verba honorária, representados em título executivo judicial constante destes autos (evento 46).

Nos termos do despacho do evento 48, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença.

O INSS, no evento 55, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o cálculo apresentado não está de acordo com os parâmetros fixados no julgado.

A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida e foi determinada a expedição de requisição de pagamento relativa aos valores incontroversos de acordo com o despacho do evento 57.

Os autos foram remetidos ao Núcleo de Cálculos Judiciais, que apresentou cálculo no evento 101.

Face às divergências apontadas pelas partes, a Contadoria do Juízo elaborou novo cálculo no evento 112.

Intimado acerca do cálculo, o INSS se manifestou no evento 118, afirmando que a revisão deferida na decisão transitada em julgado não autoriza que o exequente perpetue em seu benefício o índice de reajuste de junho de 1992, previsto de forma equivocada na OS Nº 121/92.

Vieram os autos conclusos.

É o relato. Passo a decidir.

II - Fundamentação

Trata-se de cumprimento de sentença proferida nestes autos, que julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer o direito à revisão do benefício previdenciário da parte autora, bem como condenar o INSS a pagar-lhe as respectivas parcelas vencidas.

No que tange à inconformidade da parte executada, relativa à aplicação do índice de reajuste de junho de 1992, previsto na OS Nº 121/92, no cálculo do benefício revisado, ressalto que a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifestou nos seguintes termos ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5068084-23.2017.4.04.0000, os quais adoto como razões de decidir:

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão - em fase de execução de sentença - que "entendeu ... não ... aplicável a recomposição na competência 06/1992, em face do contido na OS 121/1992".

A parte agravante afirma, em síntese, que "à época da revisão do artigo 144, os índices aplicáveis eram sim, a recomposição na competência 6/1992". Suscita prequestionamento.

É o relato. Decido.

A matéria é conhecida e restou assim decidida pela Sexta Turma, em precedente cuja ementa reproduzo a seguir -

SIPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração da Lei 8.213-91, não se cogita de decadência. 2. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 3. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, tem direito adquirido ao cálculo da RMI tomando-se por base o teto estabelecido pela legislação em vigor antes da alteração promovida pela supracitada lei. 4. O PBC, para efeito de cálculo da "DIB fictícia", considerará a competência-limite em maio de 1989, não importando, com isso, retroação de reflexos financeiros, ou seja, não havendo falar em retroatividade da DER/DIB real, ocasião em que houve o efetivo exercício do direito resguardado. 5. Considera-se para o recálculo da RMI o regramento quanto aos tetos dos salários-de-contribuição, do salário-de-benefício e da própria RMI (Lei 6.950/81 - 20 SMs - e Decreto-Lei 2.351/87 - 20 SMR), todos norteados pelo patamar máximo do salário-de-contribuição, por ocasião, salvo prejuízo, do artigo 144 da Lei 8.213/91 e demais normas a ele vinculadas (artigos 29, § 2º, e 33, da LB), que afastam a incidência dos antigos redutores - menor e maior valor-teto. 6. A RMI recalculada deverá ser evoluída de acordo com a ulterior política salarial previdenciária (Ordem de Serviço INSS/DISES 121/1992 no interlúdio de transição, sem glosas até setembro/1992), resguardada a incidência da garantia consubstanciada na parte final do artigo 41, § 3º, da LB (reproduzida no atual artigo 41-A, § 1º, incluído pela Lei 11.430/2006), de manutenção da renda mensal que já for superior ao limite máximo do SC vigente na data da atualização, operacionalizando-se o reajustamento sem decote, hipótese em que tal estado de coisas perdurará até o momento temporal em que, naturalmente, a expressão financeira do amparo vier a subsumir-se nos subsequentes tetos em vigor por ocasião dos sucessivos reajustamentos. Isso não implica assegurar o direito a teto ou a regime jurídico, mas apenas a preservação do valor monetário que se encontra sob os auspícios do ordenamento.

- AC 2009.70.00.002725-4, Rel. Celso Kipper, D.E. 17/11/2009)

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (grifei)

Nesse contexto, foi elaborado cálculo pela Contadoria do Juízo (evento 112 - CALC2), o qual adoto para a fixação do valor exequendo, por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos para a execução do julgado.

Assim, a execução deve ser limitada à quantia de R$ 184.200,40, conforme cálculo constante do evento 112(CALC2).

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, para fixar o valor da execução na quantia de R$ 184.200,40 (cento e oitenta e quatro mil e duzentos reais e quarenta centavos), conforme cálculo apresentado no evento 57 (CALC1), atualizado até outubro/2017.

Para prosseguimento da fase executiva, deverão ser abatidos os valores incontroversos requisitados.

Condeno a parte exequente a arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00, a teor do que estabelece o art. 85, §8º, do CPC.

Face à concessão do benefício da gratuidade da justiça, que foi deferido na fase de conhecimento e que estendo ao presente cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que o pagamento dos honorários resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte executada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Intimem-se."

O agravante alega que, embora o exequente faça jus à revisão, deve-se atentar para aqueles benefícios que somente foram limitados ao teto em junho de 1992, vez que o cálculo da média de salários de contribuição para tais benefícios apresenta erros históricos, tendo sido utilizados índices indevidos, não podendo o cálculo das perdas causadas pelo teto incluir a plena incidência dos 147,06% previstos na Portaria/MPS 302/92, devendo ser substituído pelo INPC normal. Assim, pondera que, obtida a média dos salários de contribuição, o reajustamento desta para fins de cálculo da renda mensal, antes da incidência do teto, deve sofrer deságio mínimo de 37,28%, correspondente ao IRSM indevidamente embutido na OS nº 121/92, sob pena de a recomposição dos benefícios do "buraco negro" restar superior à dos benefícios concedidos após o advento da Lei 8.213/91.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na decisão judicial transitada em julgado restou consignado o direito da parte autora à revisão do valor do benefício previdenciário quando da limitação ao teto.

O reconhecimento daquele direito, por remissão à decisão proferida pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº 564.354, aplica-se a qualquer situação em que, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial ou mesmo de reajuste posterior, houver a limitação do salário de benefício ou da renda mensal pela aplicação do teto, a fim de que o excesso não aproveitado em virtude da restrição seja utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário de contribuição, adequando-se ao novo limite.

Muito embora nos processos envolvendo a limitação dos benefícios previdenciários ao teto de pagamento o enfoque efetivamente seja na data de concessão do benefício - oportunidade em que mais comumente a média dos salários de contribuição é superior e acaba havendo a limitação da renda mensal inicial ao teto -, deve ser considerada a possibilidade de a limitação também ocorrer em momento posterior à concessão, sobretudo no que tange a benefício concedidos no período denominado "buraco negro", época em que houve um descompasso entre o índice de reajuste aplicado sobre os benefícios e o percentual de aumento incidente sobre o teto dos benefícios previdenciários.

No caso em apreço, os cálculos elaborados pela Contadoria estão a demonstrar que, quando da evolução da renda mensal inicial recalculada com base no base no art. 144 da Lei 8.213/91, o valor do benefício do ora exequente ficou limitado pelo teto vigente à época, fazendo surgir o direito às diferenças nas subsequentes elevações do valor do teto.

Em outras palavras: alguns benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", provavelmente por equívoco do INSS - Ordem de Serviço nº 121/92 -, acabaram por ter índices de reajuste superiores à majoração do teto previdenciário, fazendo com que, mesmo inferiores àquele patamar quando da concessão, acabassem ficando com a renda mensal limitada a ele em momento posterior.

Portanto, é inviável o acolhimento da pretensão de aplicar, em 1992, para fins de evolução do valor do benefício, um deságio de 37,28%, sob o pretexto de corrigir equívoco cometido à época pela Administração Pública.

Em primeiro lugar, porque está completamente fulminada pela decadência a possibilidade de modificar índices de reajuste aplicados sobre os benefícios previdenciários há mais de vinte anos.

Em segundo lugar, porque o acolhimento da tese, no caso, configuraria, na prática, a aplicação de medida mais gravosa aos interesses do autor, sem que o INSS tivesse demandado em Juízo, acabando o demandante por ser penalizado apenas por ajuizar ação.

Em terceiro lugar, porque, sendo o objeto deste processo apenas a revisão do valor do benefício a partir da observância do teto apenas para fins de pagamento, todos os outros dados, valores e índices de reajuste aplicados na esfera administrativa no curso do tempo, desde a concessão do benefício, devem se manter inalterados, sob pena de, na verdade, ser proferido julgamento que desborda dos limites da lide.

Logo, o valor que suplantou o teto dos benefícios previdenciários em 1992 não deve ser desprezado - como fez o INSS -, mas, sim, utilizado como base de cálculo dos reajustes subsequentes, limitando-se ao teto apenas para fins de pagamento, o que, por conseguinte, acarreta a manutenção do cálculo elaborado pela Contadoria.

Portanto, constatada a existência de diferenças a pagar em favor do exequente, deve prosseguir o cumprimento de sentença com base no cálculo homologado, por estar segundo os parâmetros acima delineados.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001126661v5 e do código CRC 2e28c420.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002127-07.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HARALD HELMUTH VON EYE

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO no chamado "buraco negro". DIFERENÇAS A RECEBER.

1. O Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado proferido no RE nº 564.354/SE, que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE nº 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como "buraco negro".

2. In casu, as diferenças geradas em favor da parte autora, no referido cálculo, não dizem respeito especificamente ao afastamento da limitação representada pelos antigos tetos, com observância dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, mas decorrem da recuperação, em junho de 1992, da parcela excedente ao limite máximo do salário-de-benefício glosada por ocasião do cálculo da renda mensal inicial revista em conformidade com o artigo 144 da Lei 8.213/91.

3. Portanto, não há desvirtuamento da fórmula de cálculo da renda mensal inicial estabelecida pelo artigo 23 da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto 89.312/84, mas de consideração de aspecto intrinsecamente relacionado ao mérito de questão já resolvida por decisão transitada em julgado e que, portanto, não poderá ser revolvido neste momento, em sede de cumprimento do respectivo título judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001126662v4 e do código CRC a12fbc0e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5002127-07.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HARALD HELMUTH VON EYE

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 296, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:25.

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