
Agravo de Instrumento Nº 5004310-82.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILDO REFOSCO
ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"O INSS impugna o presente cumprimento de sentença, afirmando em síntese que a RMI do benefício é inferior ao teto e que a renda considerada pela contadoria difere da determinada na decisão. Pediu a atribuição de efeito suspensivo e a condenação do exequente em honorários advocatícios.
Houve manifestação do exequente.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Decidiu o E. TRF/4ª Região:
'Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
Esclareço que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício do(a) autor (a).
Assim sendo, tendo em vista as razões expostas, conclui-se que o pedido inicial realmente procede, razão pela qual condeno o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O INSS, na presente, pretende afastar o decisum, alegando justamente o oposto do decidido, qual seja, que a decisão não estaria por amparar a revisão da renda afastando a limitação ocorrida em 05/1992, que ensejou o descompasso posterior em 12/1998 e 01/2004. Não merece prosperar o alegado pelo INSS, porquanto o Tribunal foi expresso nesse sentido.
Assim, ratifico a decisão do evento 38 e rejeito a impugnação do executado.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, que fixo em dez por cento do valor da condenação.
Intimem-se."
Alega o agravante que a parte exequente usou uma RMI em descompasso com o título executivo judicial, que determinou a aplicação dos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003. Refere que a renda mensal atual não decorre da revisão pelos tetos. Informa que a renda mensal implantada com base no valor apurado pela Contadoria Judicial foi obtida mediante a desconsideração do teto em 05/1992, quando teve índice excedente, aplicado pela Contadoria em 12/1998 e 01/2004. Adita que a Ordem de Serviço/INSS/DISES n° 121/92, que fixou os parâmetros para a revisão pelo art. 144 da Lei 8.213/91, inseriu erronamente o IRSM nos meses correspondentes aos período previsto no art. 58 do ADCT. Pugna que seja feito o deságio mínimo de 37,28%, correspondente ao IRSM indevidamente embutido na O.S. nº 121/92. Por fim, pede a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido que a aplicação dos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003 não produz efeitos reflexos financeiros positivos em prol da parte autora, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Os autos foram remetidos à Contadoria desta Corte, para esclarecer o seguinte:
"a) se o cálculo adotado está em conformidade com o título executivo, que determina a revisão da RMI pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2002;
b) se procede a alegação do INSS de que os valores apurados não decorreriam da aplicação das emendas, pois a RMI não teria sofrido limitação dos tetos.
c) qual a origem dos créditos apurados pela Contadoria do Juízo de primeiro grau."
Em cumprimento, foram prestados o esclarecimentos a seguir:
"a) O cálculo judicial efetuou a revisão da aposentadoria do autor, com DIB em 02/01/1989, período denominado “Buraco Negro”, evoluindo a RMI de NCz$ 474,96, calculada em 100% do salário de benefício, pelos índices de reajuste dispostos na OS nº. 121/92/INSS, com a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas nºs. 20/98 e 41/03. Esse demonstrativo encontra-se de acordo com o título executivo, e em conformidade com o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 de que:
"somente após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador, e ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado", e considerando que "toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. (TRF4, AC 5011253-77.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/11/2012)".
b) Conforme demonstramos no quadro abaixo, a RMI do autor, apesar de não ter sido limitada ao teto na DIB, sofreu limitação ao teto a partir de 06/1990, até 12/2003, devido à aplicação dos índices de reajuste dispostos na OS nº. 121/92, no “Buraco Negro”, e as diferenças apuradas decorrem da aplicação dos novos tetos das emendas nºs. 20/98 e 41/03.
[...]
c) As diferenças devidas ao autor foram calculadas a partir da evolução da RMI (100% do salário de benefício), pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, sem considerar limitação ao teto, somente limitando ao teto em cada competência para fins de pagamento, com o correto abatimento dos valores recebidos, a partir da primeira parcela não prescrita.
Todavia, há um equívoco no valor da primeira parcela não prescrita, pois esta foi tomada de forma integral, em 05/2006, quando deveria ser proporcional ao número de dias do mês, pois de acordo com o julgado, foram consideradas prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006.
As demais diferenças devidas foram corretamente calculadas.
Os critérios de correção monetária e juros utilizados no cálculo judicial foram os seguintes: na correção monetária foram utilizados os indexadores INPC (a partir de 04/2006) / TR (a partir de 07/2009), e os juros de mora foram calculados, desde 01/07/2009, em 0,5% ao mês, a partir de 12/2013, havendo irregularidade na data inicial, pois, conforme o título executivo, deveriam ser calculados a contar da citação, a qual ocorreu em 11/2013.
À consideração de Vossa Excelência." (evento 5 - INF1)
Com efeito, o acórdão exequendo foi expresso ao condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, com a incidência dos tetos introduzidos pelas EC's 20/1998 e 41/2003.
O cálculo adotado apresenta alguns equívocos, que devem ser retificados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5004310-82.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILDO REFOSCO
ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. execução/cumprimento. revisão pelos tetos. retificação do cálculo.
1. A RMI do autor, apesar de não ter sido limitada ao teto na DIB, sofreu limitação ao teto a partir de 06/1990, até 12/2003, devido à aplicação dos índices de reajuste dispostos na OS nº. 121/92, no “Buraco Negro”, e as diferenças apuradas decorrem da aplicação dos novos tetos das emendas nºs. 20/98 e 41/03.
2. As diferenças devidas ao autor foram calculadas a partir da evolução da RMI (100% do salário de benefício), pelos índices de reajuste dos benefícios previdenciários, sem considerar limitação ao teto, somente limitando ao teto em cada competência para fins de pagamento, com o correto abatimento dos valores recebidos, a partir da primeira parcela não prescrita.
3. Retificam-se os equívocos quanto ao valor da primeira parcela não prescrita, pois esta foi tomada de forma integral, em 05/2006, quando deveria ser proporcional ao número de dias do mês, pois de acordo com o julgado, foram consideradas prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, e quanto à data inicial, pois, conforme o título executivo, deveriam ser calculados a contar da citação, a qual ocorreu em 11/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018
Agravo de Instrumento Nº 5004310-82.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILDO REFOSCO
ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na sequência 301, disponibilizada no DE de 29/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:07.