AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027093-05.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | SÉRGIO VIANA CARDOSO |
ADVOGADO | : | LUCIANA ROCHA MINGHELLI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LUCIANE RODRIGUES CARDOSO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA.
Considerando-se que os valores calculados para fins de RPV representam os termos das cláusulas do acordo homologado em juízo e não sendo alegado ilegalidade do acordado, depreende-se que a irresignação recursal pretende, em verdade, é a rescisão do termo de acordo para ajustar valores que agora se entende devidos, pedido inviável através deste instrumento recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139010v16 e, se solicitado, do código CRC 67E799E4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027093-05.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | SÉRGIO VIANA CARDOSO |
ADVOGADO | : | LUCIANA ROCHA MINGHELLI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO VIANA CARDOSO contra decisão proferida nos seguintes termos:
O autor peticiona requerendo a reconsideração da decisão do evento 75.
Entretanto, no caso em tela, houve acordo homologado que converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o que acarretou alteração da renda mensal inicial e pagamento de 80% das parcelas vencidas com desconto das parcelas recebidas em decorrência da tutela de urgência (evento 35).
O INSS comprovou a conversão do benefício e apurou os valores devidos (evento 70, CALC2 E CALC3). Intimado, o autor manifestou sua concordância com os cálculos (evento 73).
Após, expediu-se a requisição de pequeno valor (eventos 76 e 77).
Portanto, não há o que ser apurado a título de valores atrasados, uma vez que já apresentado seu total conjuntamente com o cálculo da RMI, superando, desta forma, os parágrafos 2º e 4º da decisão do evento 49. Houve anuência do autor, operando-se a preclusão consumativa, valendo destacar que ele se manifestou inclusive sobre os atrasados, já que requereu expressamente "o efetivo pagamento do valor constante no mesmo".
Intimem-se.
Assevera o agravante que o juízo singular deferiu pedido de antecipação da tutela determinando o restabelecimento de auxílio-doença que tinha sido cessado anteriormente. Logo após, o agravado propôs acordo judicial onde houve a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (01/06/2016). Entretanto, a partir dos cálculos para requisição da RPV observou que não houve pagamento dos valores atrasados, referentes ao período em que não recebeu o auxílio-doença, ou seja, desde o cancelamento indevido do benefício até o restabelecimento determinado judicialmente, o que entende ser devido e é o fundamento do presente recurso. Sustenta que não foram inseridas as diferenças decorrentes das quantias das parcelas devidas para o período em que o agravante permaneceu sem receber o benefício, ou seja, de julho de 2015 até junho/2016.
Não sendo caso de efeito suspensivo, intimado o INSS, não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Nada obstante os termos deste recurso, tenho que não procede a irresignação, como bem referido na decisão agravada.
Isso porque, na proposta de acordo que foi aceita pelo agravante e homologada em juízo (originário, evento 35-ACORDO1), ficou assentado a conversão do benefício de auxílio-doença NB 6002823364, restabelecido em cumprimento à tutela de urgência, em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (01/06/2016), com RMI calculada em conformidade com o art. 36, parágrafo 7º, do Decreto n. 3.048/99, e os juros e correção monetária nos termos da 11.960/09, sem capitalização, e o pagamento, por meio de requisição de pequeno valor, 80% das parcelas vencidas, consoante acima especificado, descontadas aquelas recebidas em decorrência da tutela de urgência, com renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda; ..."
Assim, homologado o acordo houve conversão do benefício para aposentadoria por invalidez, revisão da RMI com início em 01/06/2016 e pagamento dos valores devidos descontados aqueles recebidos a título de antecipação da tutela, com renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda (item "C" do acordo).
Trata-se de cláusula que desautoriza a insurgência da parte agravante, que aceitou os termos do acordo que embasou a conciliação, sendo homologada para atender aos interesses legítimos das partes envolvidas na ação judicial.
Assim, depreende-se que o agravante pretende agora, em verdade, insatisfeito com os valores a receber, é a rescisão do acordo devidamente homologado e cumprido, pedido inviável de ser feito através deste instrumento recursal.
Nesse sentido, cito o seguinte aresto de caso análogo:
AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DA RENDA MENSAL ATUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Considerando-se que o INSS indicou, quando da formulação do acordo judicial, dois valores como sendo a renda referente a março de 2014, ambos no Evento 09 dos autos nesta Corte: R$ 1.935,42 (ACORDO2) e R$ 2.032,16 (CALC4), e a parte autora aceitou receber 90% do valores referente ao indicado no CALC4, sendo este então o que embasou a conciliação, que foi homologada, tal deve ser o valor da renda mensal. O que o INSS pretende, em verdade, é a rescisão do julgado homologatório do acordo, pedido inviável de ser feito na forma pretendida.
(AG 5000152-86.2015.404.0000/SC, rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, unânime, julgado em 25/02/2015)
Com esses contornos, não havendo alegação de qualquer mácula dos termos do acordo homologado perante o Juízo Singular, mas irresignação com os valores decorrentes do acordado, entendo que é improcedente o recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027093-05.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50029620420164047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | SÉRGIO VIANA CARDOSO |
ADVOGADO | : | LUCIANA ROCHA MINGHELLI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LUCIANE RODRIGUES CARDOSO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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