AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002090-14.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ADAIR MOURA |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDO GOMES DE MENEZES |
: | DIEGO FRANCO GONCALVES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE EXTENSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS A RECEBER.
1. Tendo em vista que o Supremo, ao julgar o RE 564.354, manifestou claramente que "o teto é exterior ao cálculo do benefício", o valor real do benefício é a média dos salários de contribuição, calculada segundo os parâmetros da legislação vigente na data da concessão, de modo que, com relação aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, o próprio salário de benefício é o valor real e integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, resultando daí que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Sendo assim, não há outra forma de dar fiel aplicação ao entendimento do STF senão aplicando-se a equivalência salarial determinada pelo art. 58/ADCT diretamente sobra a média dos salários de contribuição, que, segundo o STF, corresponderia ao valor que o segurado deveria receber, não houvesse o limitador para fins de pagamento.
3. Logo, para a recomposição da renda mensal segundo o título judicial exequendo, não importa o cálculo com menor e o maior valor teto, sendo a média dos salários de contribuição que deve ser atualizada até cada competência (mediante a equivalência salarial até dez/91 e, após, segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários) e confrontada com o limite máximo para fins de pagamento (teto do salário de contribuição).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357687v5 e, se solicitado, do código CRC 1255463. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002090-14.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ADAIR MOURA |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDO GOMES DE MENEZES |
: | DIEGO FRANCO GONCALVES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o INSS sustenta que o benefício do segurado não faz jus à revisão, porque não teve sua renda limitada ao teto. Aduz, ainda, que o título é inexequível, em razão da decisão proferida pelo STF no RE nº 626.489 (evento 71).
Decido.
1. Sobre a (in)exequibilidade do título
No RE nº 626.489, o STF fixou a seguinte tese (tema nº 313):
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Essa decisão foi proferida em 16/10/2013; portanto, após o trânsito em julgado do presente feito, ocorrido em 13/10/2011.
Aplica-se ao caso, assim, o disposto no artigo 535, § 8º, do CPC/2015, segundo o qual "Se a decisão referida no § 5° for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".
Cabe ao INSS, se assim for de seu interesse, veicular sua pretensão pela via da ação rescisória.
2. Sobre a limitação da renda do benefício ao teto
No caso, o TRF da 4ª Região reconheceu que, quanto ao benefício da parte autora, "o teto previdenciário deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, não devendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo, permitindo, portanto, o aumento do valor do benefício em razão de aumentos reais do valor do teto, como ocorrido quando da edição das Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/03, até o limite do valor excedente ao teto". Ressaltou, ainda, "que esse entendimento não abriga a pretensão de que benefícios concedidos em valores abaixo do teto também sejam reajustados pelos mesmos índices de reajuste do salário de contribuição ou do teto previdenciário. A diferença reside no fato de que os benefícios que superam o teto e sofrem limitação têm, de fato, um excedente que permite a majoração, o que não ocorre com aqueles concedidos abaixo do teto, que devem observar os reajustes do salário de benefício".
A Contadoria, nas informações prestadas no evento 79, disse que "com base em toda nossa analise acima exposta, entendemos que o valor que deve servir para fins de evolução da renda do segurado ao longo do tempo é o valor da RMI então apurada, de 136.773,01. Com base neste valor, evoluímos a renda mensal da parte Autora e não apuramos direito às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003".
Não cabe a adoção da metodologia de cálculo proposta pela parte exequente, sob pena de se desconsiderar, por completo, os dispositivos legais que previam a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários à época de sua concessão, como bem sinalado pela Contadoria.
Sobre a possibilidade de o Juiz, se assim entender pertinente, valer-se do auxílio da Contadoria para verificar a exatidão dos valores executados e a correção da metodologia de cálculo empregada pelas partes, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. Deve ser prestigiado o trabalho isento e qualificado da equipe técnica que compõe o órgão auxiliar do Juízo - Contadoria - a qual procedeu ao cálculo do montante devido por meio de análise dos documentos apresentados pelas partes, pautada na legislação que disciplina a questão e dentro dos limites postos no título judicial em execução. (TRF4, AC 5010733-54.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/05/2015)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS CÁLCULOS COM AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALIDADE. É plenamente válida a decisão que aprecia a lide com amparo nos cálculos da Contadoria Judicial, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, não ficando adstritos aos parâmetros do mencionado § 3º, podendo situar-se acima ou abaixo do intervalo de 10% a 20% (REsp 1122698/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 26/03/2013). (TRF4, AC 5007192-13.2011.404.7000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 30/03/2015)
Portanto, tendo a Contadoria do Juízo evidenciado pormenorizadamente a inexistência de valores passíveis de execução, impõe-se o acolhimento da impugnação do INSS.
Face ao exposto, acolho a impugnação do INSS e JULGO EXTINTA a presente execução de sentença.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os, face à simplicidade da demanda, em 10% sobre o proveito econômico obtido com esta ação pelo INSS (excesso de execução). Resta suspensa a exigibilidade dessa verba, contudo, porque a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido na fase de conhecimento e que se estende à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se."
Refere o agravante que o acórdão exequendo reconheceu o direito de ter a renda mensal seu benefício readequada aos tetos estabelecidos pelas EC's 20/98 e 41/03, nos termos do RE 564.354/STF, e que restou comprovado que a sua média contributiva ficou limitada ao menor valor teto vigente na DIB (01/10/1982), gerando uma diferença percentual entre o salário-de-benefício e a RMI, após a limitação dos tetos, correspondente a 20,93%, que deverá ser recomposto no benefício. Alega que a Contadoria partiu de premissa equivocada, qual seja, evoluiu a RMI e não o salário-de-benefício, deixando de observar o comando judicial, que determinou a evolução da média contributiva (Cr$ 165.405,09) sem qualquer limitação de tetos, multiplicado pelo coeficiente e, em seguida, fixar a nova renda mensal limitando-a aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03. Pede a reforma da decisão agravada, para que seja resposto o percentual de 20,93%, bem como a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor apurado (§7º do art. 85 do CPC).
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
O título judicial assegurou ao autor o direito de revisar a renda mensal de sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 01/10/1982) mediante a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354, em regime de repercussão geral, segundo o qual "só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador" (teto do salário de contribuição) e que este "tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto" (evento 4, VOTO2).
Trata-se de benefício concedido anteriormente à atual Constituição Federal, calculado, pois, segundo as regras da CLPS, caso em que a forma de apuração de eventual excedente (glosa) difere daquela aplicada aos benefícios concedidos posteriormente.
É que o art. 58 das disposições transitórias da Carta Maior determinou que os benefícios já concedidos tivessem recuperado seu poder aquisitivo ao tempo da concessão, para que ficassem alinhados aos benefícios posteriormente concedidos, de forma a diminuir a disparidade de valor em comparação com os benefícios posteriores, calculados e reajustados sob condições mais benéficas aos segurados.
A forma encontrada pelo constituinte para essa recuperação foi atrelar, durante um tempo, o valor inicial do benefício (renda mensal inicial - RMI) ao valor do salário mínimo na data da concessão, ou seja, expressando-o em número de salários mínimos, reajustando-o sempre nos mesmos índices e época em que o salário mínimo fosse reajustado, produzindo, assim, uma equivalência salarial transitória, que perdurou até dezembro de 1991. A partir de janeiro de 1992, tais benefícios (assim como todos os demais) foram submetidos à política de reajuste estabelecida na novel legislação previdenciária (Lei 8.213/91 e seu Regulamento).
Na medida em que o STF reconheceu que os segurados deveriam receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, estão abrangidos também os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Logo, na hipótese dos autos, é necessário refazer toda a evolução do salário-de-benefício sem limitação a teto (para fins de cálculo), observando-se em cada competência o valor da renda mensal (com utilização do percentual indicado no cálculo inicial), a fim de se verificar a possível existência de diferenças, inclusive com observância do excedente ao teto na revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e do § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94, conforme o caso, e os reflexos dessa revisão no benefício da parte autora.
Tendo em vista que o Supremo, ao julgar o RE 564.354, manifestou claramente que "o teto é exterior ao cálculo do benefício", o valor real do benefício é a média dos salários de contribuição, calculada segundo os parâmetros da legislação vigente na data da concessão, de modo que, com relação aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, o próprio salário de benefício é o valor real e integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, resultando daí que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Sendo assim, não há outra forma de dar fiel aplicação ao entendimento do STF senão aplicando-se a equivalência salarial determinada pelo art. 58/ADCT diretamente sobra a média dos salários de contribuição, que, segundo o STF, corresponderia ao valor que o segurado deveria receber, não houvesse o limitador para fins de pagamento.
Por essa razão, para a finalidade de recomposição da renda mensal segundo o título judicial exequendo, não importa o cálculo com menor e o maior valor teto, sendo a média dos salários de contribuição que deve ser atualizada até cada competência (mediante a equivalência salarial até dez/91 e, após, segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários) e confrontada com o limite máximo para fins de pagamento (teto do salário de contribuição).
O cálculo da contadoria judicial não seguiu a sistemática acima descrita, pois seguiu a fórmula de cálculo defendida pela autarquia, que considera a evolução da RMI e não a da média dos salários de contribuição.
Portanto, deve ser refeito conforme as balizas estabelecidas no julgamento da AC n.º 5027571-34.2014.404.7108/RS, devendo, portanto, atualizar o salário-de-benefício sem qualquer limitação de tetos (menor ou maior), observado o art. 58 do ADCT e multiplicado pelo coeficiente, e, após, reajustar o valor obtido pelos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção para em seguida, fixar a nova renda mensal limitando-a aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, nos termos do RE 564.354/STF.
Por tais razões, constatada a existência de diferenças a pagar em favor da autora, deve ser anulada a sentença de extinção da execução, que deverá prosseguir refazendo-se os cálculos segundo os parâmetros acima delineados.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002090-14.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50006512820114047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | ADAIR MOURA |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDO GOMES DE MENEZES |
: | DIEGO FRANCO GONCALVES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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