AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012354-61.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | GUILHERME DARTORA CARBONI |
: | MARILESIA DARTORA CABONI | |
ADVOGADO | : | EUNICE FRANTZ COSTA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTeS. ALTERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
1. É pacificado no STJ o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de Obrigação de Fazer.
2. Quando o valor arbitrado em multa for exorbitante, é possível admitir a possibilidade de redução do mesmo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exeqüente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento em parte ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263190v5 e, se solicitado, do código CRC 5AF44CC9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012354-61.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no quanto recorrido, determinou a aplicação das astreintes anteriormente cominadas, verbis:
A sentença proferida no feito (fls. 240/248) condenou a União: a) ressarcir as despesas decorrentes do acidente de trânsito, a ser apurada em liquidação por artigos, b) implantar beneficio de pensão vitalícia no valor inicial de R$ 833,08 em 15/11/1998, dividido em duas cotas, devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA, c) pagar 300 salários de danos morais.
O recurso de apelação das partes foi provido para aumentar o tempo de pensionamento da viúva e para computar juros de mora de 6% ao ano. A decisão transitou em julgado em 25/06/2012 (fl. 444).
A parte autora requereu a execução da sentença dos valores devidos a titulo de dano moral e pensão de 30/11/1998 até 06/2012 (fls. 445/456) no valor total de R$ 917.797,90 em 01/2013. A União concordou com a pretensão (fl. 464 e 465) e foi requisitada a quantia em 06/2013 (fl. 480) e paga em 10/2014 (fls. 540/542).
Postularam às fls. 457/459 os exequentes o pagamento dos valores devidos a título de pensão após o trânsito em julgado da sentença no valor de R$ 16.739,01 em 01/2013. Requereram, ainda, a comprovação da implantação do beneficio.
Às fls. 487/490 ajuizaram liquidação por artigos para ressarcimento das despesas decorrentes do acidente de transito no valor de R$ 69.184,29 em 04/2013.
A União comprovou o cumprimento da obrigação de fazer em fevereiro de 2014 (fls. 527/531).
A parte exeqüente insurgiu-se à implantação asseverando que os valores estão incorretos. Reafirmou que nada foi pago relativo às diferenças devidas desde o trânsito em julgado da decisão, que importa em R$ 49.751,51 em 02/2014. Apontou a diferença de R$ 24.798,88 em 06/2015 decorrentes da implantação incorreta da pensão desde 02/2014 .
Atualizou as diferenças devidas em razão do dano material em R$ 55.314,34 em 06/2015 e requereu a citação da União para pagamento. Pugnaram pela fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Decido.
1. Implantação pensão e multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
A sentença proferida determinou a implantação de pensão, em duas cotas, no valor de R$ 833,08 em 15/11/1998, devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
A União comprova a implantação da pensão (fls. 556/560) pelos valores históricos sem o devido reajuste determinado na sentença, e, nada argumentou a este respeito, não se opondo objetivamente à pretensão. Desta forma, descumpriu a integralidade da obrigação de fazer imposta, razão pela qual aplicável ao caso a multa referida no despacho da fl. 508 a contar de 02/2014 no valor de R$ 100,00 por dia.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa, intime-se a parte exeqüente para que elabore cálculo dos valores devidos a título de multa.
A agravante sustenta, em suma, que não se opôs ao cumprimento da obrigação. Requer seja afastada a multa, ou reduzido seu valor.
Foi deferido em parte o efeito suspensivo.
Foram apresentas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo foi proferida decisão assim lavrada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no quanto recorrido, determinou a aplicação das astreintes anteriormente cominadas, verbis:
A sentença proferida no feito (fls. 240/248) condenou a União: a) ressarcir as despesas decorrentes do acidente de trânsito, a ser apurada em liquidação por artigos, b) implantar beneficio de pensão vitalícia no valor inicial de R$ 833,08 em 15/11/1998, dividido em duas cotas, devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA, c) pagar 300 salários de danos morais.
O recurso de apelação das partes foi provido para aumentar o tempo de pensionamento da viúva e para computar juros de mora de 6% ao ano. A decisão transitou em julgado em 25/06/2012 (fl. 444).
A parte autora requereu a execução da sentença dos valores devidos a titulo de dano moral e pensão de 30/11/1998 até 06/2012 (fls. 445/456) no valor total de R$ 917.797,90 em 01/2013. A União concordou com a pretensão (fl. 464 e 465) e foi requisitada a quantia em 06/2013 (fl. 480) e paga em 10/2014 (fls. 540/542).
Postularam às fls. 457/459 os exequentes o pagamento dos valores devidos a título de pensão após o trânsito em julgado da sentença no valor de R$ 16.739,01 em 01/2013. Requereram, ainda, a comprovação da implantação do beneficio.
Às fls. 487/490 ajuizaram liquidação por artigos para ressarcimento das despesas decorrentes do acidente de transito no valor de R$ 69.184,29 em 04/2013.
A União comprovou o cumprimento da obrigação de fazer em fevereiro de 2014 (fls. 527/531).
A parte exeqüente insurgiu-se à implantação asseverando que os valores estão incorretos. Reafirmou que nada foi pago relativo às diferenças devidas desde o trânsito em julgado da decisão, que importa em R$ 49.751,51 em 02/2014. Apontou a diferença de R$ 24.798,88 em 06/2015 decorrentes da implantação incorreta da pensão desde 02/2014 .
Atualizou as diferenças devidas em razão do dano material em R$ 55.314,34 em 06/2015 e requereu a citação da União para pagamento. Pugnaram pela fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Decido.
1. Implantação pensão e multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
A sentença proferida determinou a implantação de pensão, em duas cotas, no valor de R$ 833,08 em 15/11/1998, devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.
A União comprova a implantação da pensão (fls. 556/560) pelos valores históricos sem o devido reajuste determinado na sentença, e, nada argumentou a este respeito, não se opondo objetivamente à pretensão. Desta forma, descumpriu a integralidade da obrigação de fazer imposta, razão pela qual aplicável ao caso a multa referida no despacho da fl. 508 a contar de 02/2014 no valor de R$ 100,00 por dia.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa, intime-se a parte exeqüente para que elabore cálculo dos valores devidos a título de multa.
A agravante sustenta, em suma, que não se opôs ao cumprimento da obrigação. Requer seja afastada a multa, ou reduzido seu valor.
É o relatório. Decido.
De início, a jurisprudência é pacífica em admitir a possibilidade de redução o valor de multa em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante, verbis:
'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. REVISÃO RESTRITA AO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 131 DO CPC. NÃO-PREQUESTIONADO. ASTREINTES. REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Autos que versam sobre execução em face da CEF objetivando a satisfação de astreintes fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento de ordem judicial que determinava a recomposição das contas vinculadas ao FGTS. Acórdão do TRF 2ª Região que confirmou a redução da multa para o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos fundamentos de que: a) seu objetivo é o cumprimento do julgado e não o enriquecimento da parte autora; b) não há falar em ofensa à coisa julgada eis que a multa foi cominada não por sentença, mas por decisão interlocutória; c) o valor da multa deve ser adequado ao da obrigação principal, que in casu, foi de apenas R$ 11.644,00 (onze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), não podendo ser executado o valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil) a título de astreintes. Recurso especial em que se alega violação dos artigos 5º, inciso XXXVI da CF/88, 131, 461, § 5°, 467 e 474, do CPC, art. 6º, caput e § 3º, da LICC e 884 do CC/2002, afirmando-se, em síntese: a) a causa do enriquecimento do recorrente 'decorre de decisão judicial cominando multa atribuída por uma razão justa, derivada de um título legítimo, por um motivo lícito, com objetivo de coagir o devedor a cumprir obrigação específica'; b) 'no caso concreto, a decisão interlocutória de natureza terminativa, cominando multa, fez coisa julgada'. Pugna pela execução da multa diária no valor fixado inicialmente.
2. A interpretação da norma constitucional é reservada, unicamente, ao egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, consoante delimitação de competência atribuída pela Carta Magna (art. 102, III).
3. Com relação à tese de negativa de vigência do art. 131, do CPC, não se vislumbra no aresto guerreado pronunciamento a respeito da matéria inserta nesse dispositivo legal, ressentindo-se o recurso do necessário prequestionamento nesse ponto. Incidência, portanto, da Súmula 282 do STF.
4. Este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante.
5. Precedentes: REsp 836.349/MG, de minha relatoria, 1ª Turma, DJ 09.11.2006; REsp 422966/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 01.03.2004; REsp 775.233/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01/08/2006)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido.'
(STJ, REsp 914.389/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 10/05/2007)
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 644. RECURSO DO SEGURADO. MATÉRIA NÃO ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
- A multa pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer, no caso a implementação de pensão previdenciária em sua integralidade, pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes desta Corte.
- Impõe-se o não conhecimento do agravo regimental interposto por pensionista se a matéria debatida nas razões recursais não encontra qualquer relação com a questão deduzida nos autos.
- Agravo regimental do IPERGS desprovido. Agravo regimental do segurado não conhecido'
(STJ, AgREsp 439.747/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 18/11/2002)
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR.
É entendimento pacífico no STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. redução da astreinte para R$ 50,00 (cinqüenta reais), consoante entendimento da Corte.
Agravo interno desprovido.'
(TRF da 4ª Região, AgrAg 2006.04.00.027326-2/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 07/02/2007)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO EXEQÜENDO. ENCARGO DO CREDOR. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
1. Dois são os procedimentos decorrentes do trânsito em julgado de título judicial no âmbito previdenciário: a implantação da aposentadoria (obrigação de fazer) e a elaboração de cálculo, relativamente às parcelas vencidas, com a conseqüente execução de sentença. No tocante à obrigação de fazer, o encargo de implantar o benefício é do INSS, independentemente da propositura de execução autônoma (STJ - REsp nº 721650/DF, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 15/08/2005; REsp nº 692323/MG, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 30/05/2005; REsp nº 302624/RS, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 21/10/2002).
2. Quanto ao tema da multa diária, esta Corte já assentou que a astreinte 'tem natureza processual e punitiva e sua finalidade é coagir o demandado a cumprir o comando da decisão judicial, sendo possível sua aplicação contra a Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada'. (Ag. Regimental no AI nº 2002.04.01.046195-1/PR, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 09/04/2003). Decorre daí que o seu principal objetivo é o de garantir a efetividade do comando judicial.
3. O provimento judicial de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 461 do CPC, restando, pois, autorizada a cominação de multa por descumprimento da obrigação.
4. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de seu mister, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração, o dever constitucional de eficiência, motivo por que deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Ademais, seria de todo desarrazoado deixar de fixar multa cominatória em desfavor do ente público tendo em conta apenas o argumento de excesso de trabalho, o que decerto inviabilizaria a aplicação do instituto contra o Estado, que em quase todas as frentes está assoberbado de encargos.
5. Segundo entendimento sufragado no âmbito da Quinta Turma, o valor da multa deve ser fixado em R$ 50,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, valor considerado razoável e que serve para o desiderato de compelir a entidade pública ao cumprimento da decisão judicial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AI nº 2005.04.01.006899-3/PR, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU 13/07/2005; AC nº 2000.71.07.002862-3/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 01/10/2003.
6. Para a implantação do benefício, correto o prazo de trinta dias fixado na decisão agravada, conforme precedentes deste Tribunal, de que é exemplo o julgado nos EIAC nº 2000.04.01.043834-8/RS, 3ª Seção, minha relatoria, DJU 23/11/2005.
7. No tocante à feitura do cálculo exeqüendo e ao pedido de citação do devedor, são atos privativos do autor (arts. 604, caput, e 614, II, do CPC). Considerando que a titularidade da execução pertence ao credor, somente a ele cabe informar o valor da execução, além do que, nos termos do caput do art. 604 do CPC, seu é o encargo de confeccionar a memória de cálculo. Obviamente que pode o INSS fazê-lo espontaneamente, mas não ser compelido a tanto.'
(TRF da 4ª Região, AG 2001.04.01.062590-6/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, DJU 18/01/2006)
O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo, sob pena de enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, muita embora a implantação da pensão não tenha sido de maneira integral (vez que a União não atualizou os valores), é preciso ter em conta que a executada não tem se oposto ao adimplemento substancial das obrigações estabelecidas no título executivo.
Nesse sentido, releva notar que o ente público não embargou, tampouco opôs qualquer objeção, ao pagamento de quase R$ 1.000,000,00 referentes à indenização, que foi paga por meio de precatório de natureza alimentar.
Ademais, é preciso ter em conta que a atualização monetária possui caráter acessório, o que reforça a idéia de que o inadimplemento é mínimo, se comparado ao valor global da condenação.
Portanto, cabível a redução do valor das astreintes, na linha do seguinte precedente jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - ALTERAÇÃO DO VALOR - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - ART. 461, §6º, CPC, POSSIBILIDADE. - O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa. (STJ, REsp 705.914/RN, 3ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 06/03/2003 - sem destaque no original).
Diante desse quadro, impositiva a redução da multa cominatória para R$ 50,00 por dia, limitando-se o valor total a R$ 5.000,00, a fim de se evitar, inclusive, o enriquecimento sem causa razoável da parte exequente.
Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo.
Inicialmente, cabe ressaltar que é pacificado no STJ o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de Obrigação de Fazer.
Assim, tenho que, quando o valor arbitrado em multa for exorbitante, é possível admitir a possibilidade de redução do mesmo. Esse valor, por sua vez, deve ser fixado com o intuito de que se consiga somente o cumprimento da obrigação, pois, caso a quantia seja exorbitante e extrapole o valor necessário a esse cumprimento, poderemos estar diante de um enriquecimento sem causa.
Desse modo, cabível a redução das astreints para R$ 50,00 por dia, limitando-se o valor total a R$ 5.000,00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa razoável da parte exeqüente.
Frente ao exposto, voto por dar provimento em parte ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012354-61.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200171000084630
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | GUILHERME DARTORA CARBONI |
: | MARILESIA DARTORA CABONI | |
ADVOGADO | : | EUNICE FRANTZ COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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