Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5027252-79.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:18:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Com relação à decadência para a revisão dos benefícios de acordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 e tendo em conta a decisão proferida na ação civil pública, esta Corte já manifestou entendimento no sentido de que o prazo decadencial deve ser contado a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão, datado de 15-04-2010, não tendo decorrido o prazo decadencial. 2. Deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, uma vez que a execução foi ajuizada decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, considerado este o Memorando Circular n. 21, de 15-04-2010. (TRF4, AG 5027252-79.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027252-79.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ENI TEREZINHA MONTTI BORGES
ADVOGADO
:
LUIZ EVERTON MOOJEN FERREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Com relação à decadência para a revisão dos benefícios de acordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 e tendo em conta a decisão proferida na ação civil pública, esta Corte já manifestou entendimento no sentido de que o prazo decadencial deve ser contado a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão, datado de 15-04-2010, não tendo decorrido o prazo decadencial.
2. Deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, uma vez que a execução foi ajuizada decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, considerado este o Memorando Circular n. 21, de 15-04-2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8496926v5 e, se solicitado, do código CRC EC792CAE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/08/2016 15:22




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027252-79.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ENI TEREZINHA MONTTI BORGES
ADVOGADO
:
LUIZ EVERTON MOOJEN FERREIRA
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 26):
Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença, onde requer o autor o pagamento das diferenças decorrentes da revisão automática do NB 122.418.029-9, em face dos efeitos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
Segundo ofício do INSS recebido pelo autor (evento 1 - OFIC4), datado de 18/02/2013, em atenção a Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, o INSS procedeu à revisão administrativa do benefício, de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, gerando uma diferença de R$ 3.680,52, referente ao período de 17/04/2007 a 31/01/2013. Conforme ofício, o pagamento de tal diferença estava com pagamento previsto para Maio de 2014.
Alega o autor, entretanto, que até o presente momento não recebeu o valor desta diferença atrasada.
O autor foi intimado para emendar a inicial, tendo assim procedido (evento 16).
Intimado acerca da execução proposta, o INSS defendeu a decadência do direito de revisão, assim como a prescrição quinquenal (evento 19).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da Decadência
O artigo 103, caput, da Lei 8213/91, prevê prazo decadencial de dez anos para revisar o ato de concessão do benefício previdenciário, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assim, em princípio, somente poderiam ser revisados os benefícios cujo requerimento (judicial ou administrativo) tivesse sido feito antes de escoado o prazo decenal.
Ocorre que o caso em apreço apresenta peculiaridade a ser considerada. O benefício sub judice já foi revisto administrativamente, por força da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP (1- OFIC4), portanto, não há que se falar em decadência. A propósito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 3. O pedido de revisão foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 4. Tendo o INSS utilizado, para o cálculo do benefício por incapacidade, todos os salários de contribuição, contrariando o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, e ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir da parte autora. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5068290-82.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 05/05/2016)
Da Prescrição
Tratando-se de reajustamento ou de concessão de benefícios previdenciários, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão-somente o direito às parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da causa, pois cuida-se de relação de trato sucessivo, conforme prescreve a Súmula 85 do STJ, bem como a doutrina e jurisprudência consolidada.
Este juízo vinha decidindo que a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, havia interrompido o prazo prescricional para as ações revisionais do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, permitindo, assim, o recebimento das diferenças das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores à edição do referido normativo.
Entretanto, a TNU decidiu que referido ato normativo ao reconhecer o direito de revisão determinou na renúncia tácita da prescrição:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido na origem.
2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013.
3. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato normativo referenciado.
4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento.
5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando." (grifei)
(TNU, PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, julgado em 14.02.2014).
Em síntese, para os pedidos de revisão veiculados até 5 (cinco) anos após a edição do memorando de 15/04/2010, afasta-se a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros à data de concessão do benefício revisando.
Em relação às ações ajuizadas após 15/04/2015, deve-se observar a prescrição quinquenal, contada da data de ajuizamento da ação, excetuados os valores já reconhecidos administrativamente pela autarquia, como é o caso dos autos.
Nestes termos, rejeito a Impugnação ofertada pelo INSS.
Defiro ao exequente a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Sustetentou o agravante, em síntese, inexistirem valores a serem recebidos, uma vez que a revisão encontra-se revestida pela decadência, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
Afirmou que, no acordo homologado na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, foi ressalvada a revisão dos benefícios já acobertados pela decadência e que, considerando-se que entre a DIB do benefício e a data da citação nos autos da referida ACP decorreram mais de dez anos, afigura-se evidente a decadência.
Postulou, dessa, forma a agregação de efeito suspensivo para que seja reconhecida a decadência ou a prescrição quinquenal.
Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
Eni Terezinha Montti Borges ingressou, em 22-03-2016, com execução de sentença relativa à decisão proferida nos autos da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, informando ter recebido pelo correio informativo de que havia sido processada a revisão do seu benefício de pensão por morte com alteração da renda mensal, gerando uma diferença de R$ 3.680,52, referente ao período de 17-04-2007 a 31-01-2013.
Na referida ação civil pública, foi homologado acordo (evento 16), no qual constou, com relação à decadência:
Acordam as partes, em observância ao prazo decadencial preceituado pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91, que o INSS não promoverá a revisão dos benefícios cuja concessão, considerda na data do deferimento do benefício - DDB, anteceder em mais de dez anos a citação na ACP nº 0013894-04.2012.4.03.0000/SP, fato ocorrido em 17 de abril de 2012.
O benefício de pensão por morte da exequente possui DIB em 30-07-2001 e DDB em 06-02-2002 (evento 19), portanto com data de deferimento ocorrida há mais de dez anos da citação da ACP referida no acordo, tendo transcorrido o prazo decadencial.
Com relação à decadência para a revisão dos benefícios de acordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 e tendo em conta a decisão proferida na ação civil pública, esta Corte já manifestou entendimento no sentido de que o prazo decadencial deve ser contado a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão, datado de 15-04-2010, conforme se extrai do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Os benefícios por incapacidade concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto ao número mínimo de contribuições para permitir que sejam considerados no cálculo os 80% maiores salários de contribuição. 2. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão. 3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 4. O pedido de revisão foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 5. Na hipótese, já calculados os benefícios em conformidade com as disposições legais, a parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse de agir. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017859-31.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 11/05/2016) Grifei
Contudo, com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal, entendo que merece ser reformada a decisão agravada.
Com efeito, ajuizada a execução em 22-03-2016, portanto, decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, considerado este o Memorando Circular n. 21, de 15-04-2010, estão prescritas as parcelas anteriores a 22-03-2011.
Frente ao exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.
Conclusão
Resta parcialmente provido o agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22-03-2011.
Dispositivo
Ante o exposto, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8496925v5 e, se solicitado, do código CRC D18E9376.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/08/2016 15:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027252-79.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50001313220164047128
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ENI TEREZINHA MONTTI BORGES
ADVOGADO
:
LUIZ EVERTON MOOJEN FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548276v1 e, se solicitado, do código CRC DEECC051.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:17




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora