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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. TRF4. 5003801-49.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida novamente a respeito da questão, devendo ser dado fiel cumprimento ao título executivo. 2. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. 3. Logo, embora inexista coisa julgada sobre o ponto, entende-se que formado direito adquirido aos salários de benefícios incluídos no cálculo de concessão original do benefício, de modo que com razão a parte agravante. 4. No que se refere ao cálculo dos impostos, cabe à instituição financeira as deduções devidas, não se justificando a necessidade do exequente apresentar o cálculo. 5. Mantidos os salários de contribuição utilizados no cálculo original de concessão do benefício, bem como afastada a necessidade de apresentação de cálculo dos impostos devidos. (TRF4, AG 5003801-49.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003801-49.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: VANDA GANGINI DE SOUZA

ADVOGADO: VALERIA DIAS BENASSI (OAB PR095524)

ADVOGADO: LUCIANO GILVAN BENASSI (OAB PR049353)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu a alteração do coeficiente de cálculo da RMI, por ausência de disposição no título executivo.

A parte exequente alega que, em face da revisão deferida, a RMI deve ser calculada em 100% do salário de benefício, não subsistindo fundamento para manutenção do coeficiente de proporcionalidade de 80%. Assevera que deve prevalecer o valor constante da carta de concessão de R$ 282,17 (duzentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos). Pontua que o CNIS não registrou salários de contribuição entre 12-1995 a 7-1996, período que não foi incluído na carta de concessão original, de modo que não devem ser modificados. Acrescenta que o cálculo de impostos é realizado automaticamente pela instituição financeira bancária, que realiza todas as deduções devidas, não cabendo às partes a indicação de valores. Afirmando a presença dos pressupostos legais, requer a concessão de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554277v2 e do código CRC 47879b67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:45:51


5003801-49.2021.4.04.0000
40002554277 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003801-49.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: VANDA GANGINI DE SOUZA

ADVOGADO: VALERIA DIAS BENASSI (OAB PR095524)

ADVOGADO: LUCIANO GILVAN BENASSI (OAB PR049353)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

COISA JULGADA

Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada quanto ao coeficiente de apuração da RMI.

Nos termos do artigo 502 do CPC denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida novamente a respeito da questão, devendo ser dado fiel cumprimento ao título executivo.

Segundo extrai-se, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, in verbis:

Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 10/09/1975 a 07/05/1981, 01/02/1982 a 26/04/1982, 04/05/1982 a 24/12/1982, 01/10/1983 a 03/02/1984, 01/09/1991 a 02/10/1991 e de 29/04/1995 a 24/03/1999, reformando-se em parte a sentença no ponto.

Na forma exposta, os períodos especiais reconhecidos devem ser convertidos para comum, acrescentando-se ao tempo de serviço anteriormente calculado, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em cumprimento ao julgado, o INSS apresentou o cálculo da RMI com o tempo de 37 anos e 24 dias (evento 1 - OUT17, fls. 16-17).

Diferentemente do que defende o exequente, o cálculo do INSS deixa claro a adoção do coeficiente de 100% do salário de benefício, na medida em que ultrapassado o tempo mínimo para concessão do benefício em sua forma integral.

Assim, o benefício anteriormente concedido pelo coeficiente de 80%, em face do cumprimento de 32 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de serviço, foi revisto pelo INSS em atendimento à ordem judicial transitada em julgado, inexistindo controvérsia sobre a aplicação do coeficiente de 100%.

A controvérsia persiste, porém, quanto aos salários de contribuição adotados para apuração da RMI.

Com efeito, conforme exposto pela agravante, inicialmente o benefício foi calculado excluindo-se o intervalo de 12-1995 a 7-1996, por ausência de registros no CNIS (evento 1 - OUT17, fls. 35-36 e 50).

Agora, porém, na fase de cumprimento de sentença, o INSS recalculou o benefício incluindo as competências de 1-1996 a 7-1996 com base no valor do salário mínimo vigente nos períodos.

Ocorre que não houve discussão a respeito dos salários de contribuição de tal intervalo na fase de conhecimento.

Porém, esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA RMI DO INSS. DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A presente execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo. 2. Esta Corte, porém, posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. 3. Desde o primeiro registro do vínculo do autor, iniciado em 1-6-1990, já constou o enquadramento na categoria de contribuinte individual - diretor não empregado, não sendo a CTPS prova absoluta para afastar os demais elementos colacionados. 4. Ora, a equiparação dos diretores (contribuintes individuais) prevista em lei para fins de recolhimento do FGTS não se estende ao âmbito previdenciário, de modo que os valores depositados na conta vinculada do optante diretor não-empregado não podem ser adotados para fins de comprovação do salário de contribuição. 5. Sequer o reconhecimento do vínculo empregatício deveria ter ocorrido, pois o autor era contribuinte individual em todo o período, sendo dele a responsabilidade pelo recolhimento correto das contribuições previdenciárias, embora os documentos colacionados inicialmente, e especialmente no evento 37, tivessem induzido em erro o servidor do INSS. 6. A mera averbação do vínculo, determinada na sentença, não autoriza a adoção de valores de referência do cálculo do FGTS pagos ao contribuinte individual não empregado, estando correta a inclusão do salário mínimo nas competências faltantes para fins de cálculo da RMI. 7. Outrossim, diferentemente do que defende a parte agravante, quanto à disciplina do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, a sentença transitada em julgado expressamente determinou a adoção do salário de contribuição de maior proveito econômico como principal, acolhendo o pedido subsidiário da inicial e indeferindo o pedido de soma dos salários de contribuição. 8. Hipótese em que o exequente não apontou, objetivamente, em qual competência não teria sido observado o determinado na sentença. 9. Mantida a decisão agravada que homologou o cálculo da RMI do INSS.

(TRF4, AG 5013914-96.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30-7-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea.

(TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14-10-2018)

Logo, embora inexista coisa julgada sobre o ponto, entendo que formado direito adquirido aos salários de benefícios incluídos no cálculo de concessão original do benefício, de modo que com razão a parte agravante.

No que se refere ao cálculo dos impostos, cabe à instituição financeira as deduções devidas, não se justificando a necessidade do exequente apresentar o cálculo.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, mantendo-se os salários de contribuição utilizados no cálculo original de concessão do benefício, bem como afastando a necessidade de apresentação de cálculo dos impostos devidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554278v2 e do código CRC e0e164a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:45:51


5003801-49.2021.4.04.0000
40002554278 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003801-49.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: VANDA GANGINI DE SOUZA

ADVOGADO: VALERIA DIAS BENASSI (OAB PR095524)

ADVOGADO: LUCIANO GILVAN BENASSI (OAB PR049353)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI.

1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida novamente a respeito da questão, devendo ser dado fiel cumprimento ao título executivo.

2. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.

3. Logo, embora inexista coisa julgada sobre o ponto, entende-se que formado direito adquirido aos salários de benefícios incluídos no cálculo de concessão original do benefício, de modo que com razão a parte agravante.

4. No que se refere ao cálculo dos impostos, cabe à instituição financeira as deduções devidas, não se justificando a necessidade do exequente apresentar o cálculo.

5. Mantidos os salários de contribuição utilizados no cálculo original de concessão do benefício, bem como afastada a necessidade de apresentação de cálculo dos impostos devidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554279v4 e do código CRC f88f2050.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:45:52


5003801-49.2021.4.04.0000
40002554279 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5003801-49.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: VANDA GANGINI DE SOUZA

ADVOGADO: VALERIA DIAS BENASSI (OAB PR095524)

ADVOGADO: LUCIANO GILVAN BENASSI (OAB PR049353)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1447, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:22.

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