AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014401-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | ADRIANA ABREU DE ALMEIDA |
: | CARLOS NERI BORGES DA SILVA | |
ADVOGADO | : | CARLOS NERI BORGES DA SILVA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO.
1. "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." (Art. 100 da Constituição).
2. Inaplicável decisão anterior deste Tribunal proferida em sede de agravo de instrumento, haja vista que, muito embora preclusa, tratava de momento processual distinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863994v3 e, se solicitado, do código CRC 1F561BA2. | |
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014401-08.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | ADRIANA ABREU DE ALMEIDA |
: | CARLOS NERI BORGES DA SILVA | |
ADVOGADO | : | CARLOS NERI BORGES DA SILVA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão indeferiu a fixação de honorários advocatícios na execução de sentença, bem como indeferiu a intimação para pagamento das astreintes, determinando sua execução na forma do art. 100 da Constituição.
Sustenta a agravante, em síntese, o cabimento dos honorários advocatícios, bem como a existência de coisa julgada acerca da forma de adimplemento da multa.
Negado seguimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, o qual restaram parcialmente providos para, em antecipação de tutela recursal, determinar ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na execução.
Interposto agravo interno.
Oferecidas contrarrazões.
Após, foi proferida decisão não conhecendo da petição do evento 38, que alegava o descumprimento da antecipação de tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre esclarecer que o corolário lógico do parcial provimento dos embargos de declaração (com antecipação de tutela recursal) contra a decisão deste Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento é a devolução do instrumental ao Colegiado, de modo a serem examinadas todas as questões suscitadas pela agravante.
Quanto aos honorários da execução, a decisão do evento 4 realmente indeferira sua fixação, mas o fez quando ainda não interpostos embargos.
Vale dizer, com a oposição dos embargos, alterou-se o quadro jurídico do feito executivo, impondo novo exame, a partir de então, da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios na execução.
Na hipótese, o juízo indeferiu a fixação de honorários, "porque aqueles devidos já foram fixados na sentença dos embargos à execução".
Embora seja possível a fixação, na sentença dos embargos, dos honorários da execução e dos embargos de forma conjunta, isso não ocorreu no caso dos autos.
De fato, a sentença dos embargos, mantida pelo Tribunal, dispôs:
Embora os presentes embargos sejam parcialmente procedentes, os encargos processuais (despesas processuais e honorários de advogado) deverão ser suportados integralmente pelo embargante por ter obtido proveito inferior a 10% do valor pleiteado, considerando-se ínfimo. Os honorários dos advogados são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor reconhecido como indevido por esta sentença para prosseguimento da execução, devidamente atualizado (Súmula 14 do STJ), que representam R$ 1.117,59.
Como visto, não há determinação no sentido de que os honorários tenham sido estabelecidos de forma conjunta, fato que não pode ser presumido.
Logo, no ponto, é de ser confirmada a antecipação de tutela recursal, para que sejam fixados honorários na execução.
Quanto à execução da multa, simples leitura do texto constitucional torna extreme de dúvida a forma de execução dos valores impostos à Fazenda Pública por meio de decisão judicial, verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (grifei)
Ainda, a jurisprudência:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPENSAMENTO DE AUTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. BLOQUEIO DA CONTA DA COFINS PARA FINS DE PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO - DISPENSA DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, ALCANÇADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE NÃO SE ESTENDE PARA EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE E ASTREINTES. 1. Considerando que é ônus da parte embargante e recorrente a instrução do processo de embargos para que nele se encontrem todos os documentos necessários à elucidação da questão controvertida e análise do recurso perante o Tribunal, não se evidenciam razões para o não desapensamento dos autos de embargos à execução. 2. A sentença de parcial procedência proferida em embargos à execução desafia recurso de apelação que deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. 3. A execução de valores devidos, inclusive em razão de multa aplicada pelo não cumprimento de tutela antecipada, submete-se à regra constitucional prevista para pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública, não se havendo cogitar de seu afastamento, ainda que em relação ao pagamento de tutela antecipada, nos autos da ação de conhecimento, o procedimento tenha sido afastado. 4. O caráter acessório da astreinte não afasta a necessidade de observância das regras constitucionais, uma vez que não se identifica com o bem da vida buscado pela parte autora, mas sim, forma de coerção aplicada à Fazenda Pública para o cumprimento da medida antecipatória alcançada. 5. As razões que levaram esta Corte na execução de tutela antecipada prevalecer o direito fundamental à saúde em face do regime de impenhorabilidade dos bens públicos não se prestam a modificar o trato a ser seguido para a execução judicial contra a Fazenda Pública, certo que se exige o trânsito em julgado da decisão. Ademais, sequer há nos autos acertamento sobre o valor da multa aplicada pelo não cumprimento da obrigação de fazer, situação na qual a mesma será considerada obrigação de pagar. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003405-75.2012.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, D.E. 26/11/2012, PUBLICAÇÃO EM 27/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MULTA DIÁRIA ESTIPULADA EM DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO SEGUNDO O RITO CONSTITUCIONAL. 1. Tendo em vista que o benefício de salário maternidade é um benefício temporário, o seu não pagamento na época própria não enseja mais a execução de obrigação de fazer, mas, sim, a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Por essa razão, impossível o cumprimento da obrigação estipulada na tutela antecipada, uma vez que ela se transmudou em pagamento de quantia certa. 2. Tratando-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, o pagamento deve se dar por meio de RPV ou precatório, hipótese em que descabe a aplicação de multa cominatória para implementação de benefício previdenciário, pois não há como compelir o devedor ao pagamento de modo diverso daquele previsto constitucionalmente. 3. Embora a multa tenha sido fixada por meio de antecipação de tutela, não há óbice a que o juízo da execução, observando eventuais modificações fáticas ou mesmo a eficácia concreta do ato coercitivo, deixe de aplicar as astreintes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000353-7, 5ª TURMA, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 13/07/2009, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O adimplemento de obrigação de dar, consistente no pagamento de quantia certa, decorrente da liquidação da multa diária cominada à Fazenda Pública, deve observar o art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. Apelação provida. (TRF5, AC 200883000144835, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJE - Data::17/09/2009 - Página::321)
Ressalto que, muito embora tenha efetivamente transitado em julgado, no âmbito da ação originária, decisão deste Tribunal afastando a aplicação do art. 100 da Constituição (AG 2004.04.01.049356-0, Relator Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde), não se deve olvidar que a situação versada naquele agravo de instrumento dizia respeito à execução das astreintes anteriormente ao trânsito em julgado da ação, momento em que não se podia falar em condenação.
Por oportuno, veja-se o que restou consignado no referido acórdão:
Ainda, o artigo 100 da Constituição Federal não se aplica no presente caso, que dita ordem de pagamento para o futuro, por força de decisão interlocutória que impõe obrigação de fazer.
O que daí se infere é que o Relator entendeu por não caracterizada a ocorrência de pagamento devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, mas de medida imposta em decisão interlocutória.
Na ocasião, de fato, não havia condenação à Fazenda Pública, mas mera imposição de obrigação de fazer, resguardada por medida cominatória.
Seria razoável, naquele contexto, afastar-se a incidência do art. 100 da Constituição.
No momento atual, porém, trata-se de execução definitiva, não havendo mais evento futuro a ser acautelado, razão pela qual os valores impagos devem ser adimplidos pela via do precatório.
De se notar que a decisão do AG 2004.04.01.049356-0 abriu exceção ao texto constitucional, devendo ser interpretada restritivamente, ou seja, apenas para aquela situação processual específica.
Logo, na presente etapa, a multa deve ser executada na forma prevista no art. 100.
Nesses termos, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014401-08.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50587799420134047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ADRIANA ABREU DE ALMEIDA |
: | CARLOS NERI BORGES DA SILVA | |
ADVOGADO | : | CARLOS NERI BORGES DA SILVA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
IMPEDIDO(S): | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8925349v1 e, se solicitado, do código CRC 5880998E. | |
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