AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010413-08.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | LEONILDA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010413-08.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
AGRAVANTE | : | LEONILDA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido da parte exequente.
Relata a parte agravante, em síntese, que obteve a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição (registrada sob o nº B42/171.532.335-9), com DER em 03/11/2015, durante o curso da ação judicial, com RMI em valor muito superior. Defende que sua situação não pode ser equiparada com a "desaposentação", pois não se trata de aposentado que permaneceu em atividade, mas de segurado que se viu obrigado a continuar trabalhando para obter a concessão de benefício previdenciário. Cita julgados do STJ e STF que possibilitam a percepção de valores atrasados de benefício concedido judicialmente quando, ainda no curso do processo judicial, o segurado logra êxito e obtém a concessão administrativa. Postula a concessão de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
No juízo liminar deste recurso, foi proferida decisão nos seguintes termos:
Inicialmente, verifica-se que a decisão recorrida reconhece que esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa'. (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).
Contudo, indeferiu o pedido do exequente pelo fato de entender que a presente situação se equivale ao instituto da desapontação/reaposentação.
Neste ponto, observa-se que o autor não era aposentado à época da concessão administrativa, não se tratando, portanto, da hipótese de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas sim de trabalhador ativo cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. O caso em apreço, assim, não se enquadra na previsão contida no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.
Ademais, flagrante injustiça restaria caracterizada se fosse desconsiderado todo o período dentro do qual o segurado permaneceu laborando após o equívoco administrativo que lhe negou o direito de se aposentar.
Nesse sentido, o atual entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(TRF4, AG 5071549-40.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Resta pacificado o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
(TRF4, AG 5071413-43.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010413-08.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50103936820154047001
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | LEONILDA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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