| D.E. Publicado em 21/06/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000398-36.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | RICARDO EMERENCIANO DE FRAGA |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
Valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável com aquele concedido judicialmente devem ser descontados do montante da execução, ainda que não haja previsão específica a esse respeito pelo título judicial, sob pena de se chancelar enriquecimento sem causa. Eventuais diferenças a maior em favor do INSS são irrepetíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8163013v8 e, se solicitado, do código CRC F39A4E02. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000398-36.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | RICARDO EMERENCIANO DE FRAGA |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Garopaba - SC que, em execução de parcelas vencidas de pensão por morte, acolheu o pedido do INSS de compensação dos valores recebidos pelo segurado a título de benefício assistencial (fl. 216/218).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Não concorda com a pretensão autárquica, eis que se trata de verba alimentar, e por analogia, a possibilidade prevista no art. 154, do Decreto n.º 3.048/99. Não questiona o débito, mas, a forma de devolução dos valores." (fl. 03).
Ausente pedido de efeito suspensivo, o Agravado foi intimado para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
O título judicial em questão reconheceu o direito do autor à concessão de pensão por morte desde 31/12/2005 (data do óbito do instituidor). Contudo, o autor recebeu benefício de prestação continuada durante o período de 06/12/2004 até 31/12/2012, a partir de quanto restou implementada a pensão por morte - fato incontroverso nos autos.
Ocorre que por força de expressa disposição legal (art. 20, §4º, da Lei n.º 8.742/93), o benefício de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social.
Logo, os valores recebidos a título de benefício assistencial no período concomitante à pensão por morte, ou seja, de 31/12/2005 (DIB da pensão) a 31/12/2012 (cessação do benefício assistencial), devem ser descontados das parcelas vencidas da pensão, ainda que não haja previsão específica a esse respeito pelo título judicial, sob pena de se chancelar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte de que são exemplos os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. O pagamento de valores inacumuláveis não encontra respaldo em título executivo judicial transitado em julgado, não se admitindo a inclusão de tais verbas no respectivo cálculo, mesmo quando decorrente de erro do próprio executado/INSS, sob pena de configurar caso de descumprimento de comando expresso do julgado e inclusão de parcelas não devidas em execução." (TRF4, AG 5037541-08.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS PROVENTOS PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MERA DEDUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO SEM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 1. A interpretação que deve ser dada ao abatimento dos valores percebidos a título de benefício inacumulável é a de desconto do quantum pago entre uma e outra data quando do lançamento da memória de cálculo, objetivando evitar a duplicidade de pagamento sob mesmo título. 2. Se o INSS pagou quantia superior àquela devida, ou se os débitos extrapolam os créditos do exequente, tendo como parâmetro a memória de cálculo, não pode a autarquia previdenciária, neste processo, exigir do exequente o valor que porventura teria pago a maior, sob pena de transformar em expediente de execução invertida contra a parte exequente, ferindo-se o princípio do devido processo legal. 3. Esta Egrégia Corte orienta no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8213/91, e 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 0011451-24.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/01/2016)
Cabe registrar ainda que como no caso concreto ambos os benefícios são de valores mínimos, não haverá diferenças negativas.
Já a forma de desconto prevista pelo art. 154 do Decreto n.º 3.048/99 consiste em medida de ordem administrativa, não sendo aplicável em sede de execução de sentença. Além disso, a hipótese prevista pelo inc. II do referido dispositivo (que, em tese, mais se aproximaria da situação dos autos), trata de pagamento de benefício além do devido, que, na verdade, não foi exatamente o que ocorreu no caso em exame pois, na época, os pagamentos do benefício assistencial eram legítimos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000398-36.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | RICARDO EMERENCIANO DE FRAGA |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000398-36.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00016207620098240167
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
AGRAVANTE | : | RICARDO EMERENCIANO DE FRAGA |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000398-36.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00016207620098240167
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | RICARDO EMERENCIANO DE FRAGA |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000398-36.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00016207620098240167
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | RICARDO EMERENCIANO DE FRAGA |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-SE POR ESCLARECIDO E TAMBÉM ACOMPANHANDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/04/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Voto em 07/06/2016 01:04:00 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o e. relator.
Voto-vista em 07/06/2016 09:28:05 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366127v1 e, se solicitado, do código CRC AD0BD1DE. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/06/2016 11:04 |
