AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039188-04.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDELIRIO MARTINS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
É descabido o recebimento cumulativo de aposentadoria com auxílio-doença (art. 124, inc. I, da Lei n.º 8.213/91).
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, quando a partir do advento da Lei n.º 9.528, foi conferida nova redação ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91, cujos §§ 1º a 3º expressamente a vedaram. Súmula 507 do STJ.
Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria rural por idade concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-acidente e de auxílio-doença em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo negativo contra o exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599226v3 e, se solicitado, do código CRC 2AA592BC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039188-04.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDELIRIO MARTINS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mangueirinha - PR que, em execução de sentença de parcelas vencidas de aposentadoria rural por idade, rejeitou a impugnação do INSS aos cálculos do credor por considerar indevido o desconto de valores já recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente e de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 1, OUT11):
"1. Compulsando os autos, verifica-se que no evento nº 116, o requerido apresentou os cálculos que entende devidos ao autor e devidamente intimado, este impugnou os valores apresentados (evento nº 119).
O autor alegou em sua impugnação que o INSS descontou dos valores que são devidos ao autor valores que este, supostamente recebeu indevidamente, contudo, não há que se falar em devolução do montante e sim apenas o desconto dos períodos recebidos, e que na planilha de cálculo o período de 08/2014 a maio/2015 devem apenas contar zerados na tabela e não descontados como apresenta o INSS em seu cálculo.
Devidamente intimado o INSS manifestou-se alegando que quando da apresentação dos cálculos pela Autarquia (execução invertida) foi noticiado que a parte autora, durante o lapso temporal fixado na sentença, havia recebido dois benefícios (NB 545.034.517-4 e 607.476.801-7) cuja natureza é inacumulável com a aposentadoria por idade rural e que sendo assim, procedeu aos descontos dos valores que devem ser devolvidos pela parte autora.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o requerido ao apresentar seus cálculos descontou dos valores devidos ao autor, valores supostamente recebidos indevidamente por este, decorrentes da cumulação de dois benefícios os quais não podem ser cumulados.
Ocorre que este não é o meio cabível para que o INSS realize a cobrança de referidos valores, devendo, se necessário propor ação própria para recebimento destes, posto que nesta ação, nada foi decidido acerca do assunto.
Assim, homologo os cálculos apresentados pelo autor, por terem estes sido realizados somente com a diferença a ser paga pelo requerido, sem os descontos acima mencionados.
2. Não havendo recurso desta decisão, expeça-se o competente precatório requisitório ou requisição de pequeno valor.
3. Aguarde-se o pagamento e expeça-se alvará judicial, com prazo de 60 dias.
4 . Defiro o pedido de reserva dos honorários contratados entre autor e seu procurador, com fundamento no artigo 22 da Resolução nº 168 de 05/12/2011 / CJF - Conselho de Justiça Federal o qual faculta referida reserva desde que o procurador tenha juntado aos autos o contrato celebrado com a parte, o que foi devidamente cumprido nestes autos (evento nº 1.3).
5. Após, certifique a escrivania o cumprimento do disposto no item 5.13.5 do Código de Normas (5.13.5 - O juiz não determinará o arquivamento dos autos sem a comprovação do recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS referentes a atos de constrição).
6. Não havendo custas a recolher, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações necessárias e baixas de estilo.
7. Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, 02 de Agosto de 2016.
Tatiana Hildebrandt de Almeida
Juíza de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, o descabimento da cumulação da aposentadoria por idade com os benefícios de auxílio-acidente e de auxílio-doença, sustentando a necessidade de descontar do crédito cobrado os valores já recebidos pelo exequente a tal título.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
''(...)
É o breve relato. Decido.
''Conforme se extrai dos autos, o título exequendo reconheceu o direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por idade rural a partir de 24/03/2014 (evento 1, OUT20). Contudo, de 07/01/2011 a 29/02/2016 o autor recebeu auxílio-acidente e de 23/08/2014 a 24/05/2015 recebeu auxílio-doença.
A vedação à cumulação de auxílio-doença com aposentadoria vem expressa pelo art. 124, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
Já a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, quando a partir do advento da Lei n.º 9.528, foi conferida nova redação ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91, cujos §§ 1º a 3º expressamente a vedaram - observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Nesse sentido, o julgamento do Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1296673/MG, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012) e a Súmula n.º 507, in verbis:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
A matéria foi ainda reconhecida como de repercussão geral e pende de decisão pelo Supremo Tribunal Federal sob o tema 599, conforme ementa abaixo transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEIS NºS 6.367/76 E 8.213/91 E MP Nº 1.596/1997 - CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL NOS RE NºS 416.827 E 415.454. DIVERSIDADE. NECESSIDADE DE CRIVO DO PLENÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."
(RE 687813 RG, Rel. Exmo Min. Luiz Fux, julgado em 04/10/2012, DJe-204, divulg 17-10-2012, public. 18-10-2012)
Desta forma, não resta dúvida de que, do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria rural por idade concedida judicialmente a partir de 24/03/2014 devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-acidente no período de 07/01/2011 a 29/02/2016 e a título de auxílio-doença no período de 23/08/2014 a 24/05/2015.
Não se trata, desta forma, de descontar da remuneração mensal da aposentadoria a ser implementada os valores recebidos pelo auxílio-doença e pelo auxílio-acidente, mas, apenas, de proceder ao ajuste de contas mediante compensação no saldo devedor, sob pena de se coibir o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. (TRF4, AC 5038818-35.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. 4. Deve ser garantido à segurada a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação, com renda mensal mais favorável. (TRF4, AC 5006086-70.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)
Registre-se, ademais, que a compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, não se admitindo execução invertida de saldo negativo contra o exequente.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se. ''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039188-04.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00004058820148160110
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VALDELIRIO MARTINS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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