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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO COMPLEMENTAR. VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5048494-60.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:07:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO COMPLEMENTAR. VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. Na hipótese de apresentação de cálculos com valores complementares em decorrência de conta anterior equivocada, deve-se oportunizar ao devedor a possibilidade de manifestação, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. (TRF4, AG 5048494-60.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048494-60.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
Manoel João Correa Quadrado
ADVOGADO
:
EZIO DA SILVA ELIZEU
:
VINICIUS ALMEIDA ELIZEU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO COMPLEMENTAR. VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE.
Na hipótese de apresentação de cálculos com valores complementares em decorrência de conta anterior equivocada, deve-se oportunizar ao devedor a possibilidade de manifestação, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335935v64 e, se solicitado, do código CRC C14DC16D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 20/04/2018 16:27




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048494-60.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
Manoel João Correa Quadrado
ADVOGADO
:
EZIO DA SILVA ELIZEU
:
VINICIUS ALMEIDA ELIZEU
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba proferida nos seguintes termos (processo 052/1.04.0004525-4):
Vistos. Em que pese o INSS, novamente, oponha-se ao seguimento da execução, tenho que suas alegações não reúnem condições para acolhimento. A questão atinente aos cálculos e à necessidade de acatamento e cumprimento da decisão judicial já transitou em julgado, inclusive havendo a interposição de agravo junto ao TRF4, o qual não representou êxito à tese do executado. Assim, preclusa está a questão atinente à homologação dos cálculos. Sendo assim, reafirmo a possibilidade da discussão, somente quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte exequente, tal como se afirmou na fl. 677, cuja cópia se trasladou aos embargos em apenso. Nesse passo, proceda o INSS ao cumprimento da decisão que homologou o laudo pericial dos cálculos (fls. 402-417), sob pena de, para o caso de nova insurgência, ser fixada multa diária, com base no permissivo legal constante no artigo 536, §1º, do NCPC. Intimem-se.
O agravante alega, em síntese, que a execução de saldo remanescente decorrente de suposta diferença de RMI de aposentadoria especial constitui ofensa à coisa julgada (processo 2006.71.00.017203-6 - 20ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre). Sustenta que a renda implantada administrativamente está de acordo com o título judicial e também de acordo com o decidido em sede de embargos à execução. Aduz, por fim, que não há qualquer diferença devida à parte agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 5).
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A questão sub judice diz respeito a cumprimento de sentença transitado em julgado que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial à parte agravada desde 15/04/1994, data do ajuizamento da ação previdenciária (agora representada pela sucessão de MANOEL JOÃO CORREA QUADRADO, falecido em 23/03/2015).
A parte exequente requer a implantação imediata da RMI correta para o valor de R$563,20 (DIB 15/04/1994), com atualização da renda mensal até o óbito do autor, e o pagamento dos valores decorrentes das diferenças referente à implantação errônea da RMI do benefício no período de 04/2004 a 10/2014, acrescido das diferenças até a data do óbito.
Assevera, ainda, que, embora tenho sido pago o precatório, houve implantação errônea da RMI na via administrativa no valor de R$393,66, uma vez que o valor correto é de R$563,20, apontada nos autos dos embargos à execução, equívoco que gerou diferenças no valor de R$122.198,46, para o período de 04/2004 a 10/2014, conforme planilha de fls. 461/469.
Por sua vez, o INSS entende que a renda implantada administrativamente está plenamente de acordo com os termos da condenação, bem assim com o decidido em sede de embargos à execução. Sustenta que a parte autora já recebeu quantias em muito superiores às devidas pela condenação - bem assim de acordo com os parâmetros fixados nos embargos à execução opostos pelo INSS, como acima se viu -, por meio dos valores depositados na fl. 672, os quais já foram sacados.
Tenho que procede em parte a insurgência do INSS.
Isso porque, os cálculos de liquidação de sentença (fls. 402/417) objeto do pagamento devido pela Autarquia Previdenciária, que foram devidamente homologados à fl. 447 dos autos originários após o devido processo legal, expedido precatório e pagos conforme alvarás constante nos autos, dizem respeito APENAS às parcelas devidas no período de abril/1994 a março/2004.
Portanto, quanto às diferenças no período retro, resta preclusa qualquer discussão sobre os valores devidos pelo instituto previdenciário.
Ocorre que os cálculos das parcelas devidas pelo INSS de fls. 402/417 (evento 1, EXECUMPR5), foram elaborados levando em conta a DIB em 04/1994 e RMI no valor de R$563,20. Assim, mesmo que possa ser imputado ao INSS equívoco na implantação da RMI da parte exequente, o certo é que para o período anterior a 04/2004 a conta foi elaborada com os parâmetros perseguidos pela parte agravada.
A questão atinente à implantação do valor correto da RMI da parte agravada também resta incontroversa visando apurar as diferenças pleiteadas, porquanto em consulta ao Sistema PLENUS observa-se que foi implantada em MARÇO DE 2018 a RMI original da parte exequente no valor de R$563,20, o que significa depreender que a Autarquia Previdenciária finalmente reconheceu o direito guerreado.
Com efeito, restando preclusa para o INSS a questão atinente aos cálculos anteriormente homologados, não significa depreender que os novos valores requeridos para período posterior a 04/2004, tenham de ser quitados sem oportunizar a ampla defesa pelo instituto previdenciário, que zela pelo patrimônio público, mormente quanto aos critérios de cálculos do valor apurado.
Com todos esses contornos, tenho que, mesmo existindo diferenças a serem pleiteadas pela parte exequente, ora agravada, procede o pedido do INSS para continuar a liquidação de sentença, devendo o Juízo Singular decidir sobre os termos da manifestação da Autarquia Previdenciária referente aos cálculos apresentados pela parte agravada para o período de 04/2004 a 10/2014.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335934v61 e, se solicitado, do código CRC 2A730516.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048494-60.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00452518420048210052
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
Manoel João Correa Quadrado
ADVOGADO
:
EZIO DA SILVA ELIZEU
:
VINICIUS ALMEIDA ELIZEU
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 954, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378855v1 e, se solicitado, do código CRC A3951C17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 18:48




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