AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009398-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | SILON PINTO PORTO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. ALTEARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
O registro constante do CNIS goza de presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
Hipótese em que a retificação dos dados do CNIS, cuja administração compete à própria Autarquia, não está respaldada por documentos que de acordo com a legislação aplicável, legitimem as alterações.
Os extratos do CNIS colacionados com a inicial da ação e não impugnados pelo réu, associados à cópia da CTPS com os registros de alterações salariais, são documentos idôneos para, na ausência de prova em contrário e por expressa previsão legal, subsidiarem o cálculo da RMI do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009398-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | SILON PINTO PORTO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do Agravante de elaboração de novo cálculo da RMI da aposentadoria especial concedida judicialmente mediante utilização dos salários-de-contribuição constantes da relação anexada ao evento 1, PROCADM8 e de registros em CTPS (83, DESPADEC1):
"Intimado da RMI apurada pela autarquia, o autor discorda.
Aduz que na conta da autarquia existem lacunas nas competências compreendidas entre 04/2003 e 02/2006.
Intimada, a autarquia não se insurge ao pedido de retificação do CNIS, solicitanto, entretanto, que a o autor traga aos autos relação de salários da empresa, contra-cheques, etc.
Ante a inexitosa diligência da parte, este Juízo oficiou a empresa CIA INDUSTRIAL RIO GAUAHIBA para que, no prazo de 10(dez) dias, encaminhasse cópias das GFIP/GRFIP fornecidas ao INSS, referente ao empregado SILON PINTO PORTO, CPF N.º 330.094.730-87, nas competências dos períodos 01/1995 e 12/1995; 05/2001 e 08/2001 e 04/2003 e 02/2006.
Entretanto, em resposta, foi informado que a empresa se encontra com suas dependências lacredas em consequência da decretação de falência.
Considerando que a retificação das contribuições constantes do CNIS não foi objeto da presente ação, e que, a retificação das informações constantes no CNIS, poderão ser feitas a qualquer tempo, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Poderá/deverá o autor providenciar por seus meios a documentação necessária e requerer na via administrativa a retificação do CNIS e revisão do benefício.
Preclusa a presente decisão, intime-se a autarquia para que traga, no prazo de 33 (trinta e três) dias, a memória de cálculo dos valores que entende devidos, dando-se vistas, posteriormente ao autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DENISE DIAS DE CASTRO BINS SCHWANCK,
Juíza Federal Substituta"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "que na inicial a parte autora, ora agravante, juntou RSC do período de 04/2003 a 02/2006 - extraída do próprio sistema da Autarquia Previdenciária (ev. 1 - PROCADM8), constando todos os salários-de-contribuição, os quais são superiores ao salário mínimo, este utilizado pelo INSS para apuração da RMI, por ocasião da execução. Vale destacar que em nenhum momento da fase de cognição o INSS contestou tais documentos, vindo apenas agora em sede de execução apresentar sua irresignação. Ademais, muito embora o INSS tenha sinalizado que houve alteração no CNIS, SEQUER COMPROVOU se isso ocorreu."
Pede o provimento do agravo para que se determine o cálculo da RMI conforme salários-de-contribuição constantes do PROCADM8 e CTPS.
Não houve pedido de efeito suspensivo e o INSS foi intimado para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A execução de que se trata tem por objeto a concessão e pagamento de valores vencidos de aposentadoria especial desde a DER.
Intimado da implantação do benefício, a parte Autora discordou do cálculo da RMI, especialmente em virtude da utilização pelo INSS de salários-de-contribuição no valor de um salário mínimo no período de 04/2003 a 02/2006.
O INSS alegou que efetuou o cálculo de acordo com os valores que atualmente constam do CNIS e que "2. as informações prestadas pela autora nas folhas 10-11, não constam no CNIS conforme pesquisa realizada em 25/08/2016; 3. provavelmente, a empresa retificou informações de seus empregados na GFIP o que consequentemente excluiu as remunerações deste segurado; nesses casos, quando a empresa retifica a folha de pagamento de seus funcionários de forma equivocada e envia estes dados à RFB/CNIS o extrato do CNIS do segurado fica sem remunerações (isto acontece de forma automática) e não há histórico no CNIS para buscar os dados anteriores; 4. assim, não temos como confirmar as informações prestadas pela parte autora; 5. para ratificar/retificar os salários de contribuição utilizados na concessão é necessária a apresentação de contracheques contemporâneos ou ficha financeira da empresa." (evento 65, INFBEN2).
Contudo, quando do ajuizamento ação a parte autora anexou, já com a inicial, extrato do CNIS com a relação de todos os salários-de-contribuição do período (evento 1, PROCADM8) a qual em nenhum momento foi impugnada pelo INSS. Além disso, também colacionou a cópia da sua CTPS com o registro do respectivo vínculo laboral no período de 05/1993 a 08/2005 na empresa CIA IND. RIO GUAHYBA (sucedida pela empresa TEXTIL FILIATTI S.A.) e as anotações de aumento bem como de gozo de férias.
Como a empresa atualmente se encontra extinta, restou inexitosa a tentativa de obtenção de cópia dos contracheques bem como da relação das contribuições previdenciárias pertinentes.
Ora, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
Na mesma linha dispõe o Decreto n.º 3.048/99:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
§ 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
Desta forma, no caso concreto, a modificação dos dados do CNIS, conforme informado pelo próprio INSS, não está respaldada por documentos que de acordo com a previsão da lei, legitimem as alterações.
Ademais, não cabe ao Autor o ônus da respectiva prova vez a administração do CNIS compete à própria Autarquia.
Portanto, tenho que os extratos do CNIS colacionados no evento 1, PROCADM8, associados à cópia da CTPS com os registros de alterações salariais são documentos idôneos para, na ausência de prova em contrário e por expressa previsão legal, subsidiarem o cálculo da RMI da aposentadoria do autor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009398-38.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50011130720104047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | SILON PINTO PORTO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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