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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. ALTEARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRF4. 5009398-3...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:02:12

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. ALTEARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O registro constante do CNIS goza de presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Hipótese em que a retificação dos dados do CNIS, cuja administração compete à própria Autarquia, não está respaldada por documentos que de acordo com a legislação aplicável, legitimem as alterações. Os extratos do CNIS colacionados com a inicial da ação e não impugnados pelo réu, associados à cópia da CTPS com os registros de alterações salariais, são documentos idôneos para, na ausência de prova em contrário e por expressa previsão legal, subsidiarem o cálculo da RMI do benefício previdenciário. (TRF4, AG 5009398-38.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009398-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SILON PINTO PORTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. ALTEARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
O registro constante do CNIS goza de presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
Hipótese em que a retificação dos dados do CNIS, cuja administração compete à própria Autarquia, não está respaldada por documentos que de acordo com a legislação aplicável, legitimem as alterações.
Os extratos do CNIS colacionados com a inicial da ação e não impugnados pelo réu, associados à cópia da CTPS com os registros de alterações salariais, são documentos idôneos para, na ausência de prova em contrário e por expressa previsão legal, subsidiarem o cálculo da RMI do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877909v3 e, se solicitado, do código CRC F89643BB.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 21/06/2017 16:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009398-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SILON PINTO PORTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do Agravante de elaboração de novo cálculo da RMI da aposentadoria especial concedida judicialmente mediante utilização dos salários-de-contribuição constantes da relação anexada ao evento 1, PROCADM8 e de registros em CTPS (83, DESPADEC1):

"Intimado da RMI apurada pela autarquia, o autor discorda.
Aduz que na conta da autarquia existem lacunas nas competências compreendidas entre 04/2003 e 02/2006.
Intimada, a autarquia não se insurge ao pedido de retificação do CNIS, solicitanto, entretanto, que a o autor traga aos autos relação de salários da empresa, contra-cheques, etc.
Ante a inexitosa diligência da parte, este Juízo oficiou a empresa CIA INDUSTRIAL RIO GAUAHIBA para que, no prazo de 10(dez) dias, encaminhasse cópias das GFIP/GRFIP fornecidas ao INSS, referente ao empregado SILON PINTO PORTO, CPF N.º 330.094.730-87, nas competências dos períodos 01/1995 e 12/1995; 05/2001 e 08/2001 e 04/2003 e 02/2006.
Entretanto, em resposta, foi informado que a empresa se encontra com suas dependências lacredas em consequência da decretação de falência.
Considerando que a retificação das contribuições constantes do CNIS não foi objeto da presente ação, e que, a retificação das informações constantes no CNIS, poderão ser feitas a qualquer tempo, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Poderá/deverá o autor providenciar por seus meios a documentação necessária e requerer na via administrativa a retificação do CNIS e revisão do benefício.
Preclusa a presente decisão, intime-se a autarquia para que traga, no prazo de 33 (trinta e três) dias, a memória de cálculo dos valores que entende devidos, dando-se vistas, posteriormente ao autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.

DENISE DIAS DE CASTRO BINS SCHWANCK,
Juíza Federal Substituta"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "que na inicial a parte autora, ora agravante, juntou RSC do período de 04/2003 a 02/2006 - extraída do próprio sistema da Autarquia Previdenciária (ev. 1 - PROCADM8), constando todos os salários-de-contribuição, os quais são superiores ao salário mínimo, este utilizado pelo INSS para apuração da RMI, por ocasião da execução. Vale destacar que em nenhum momento da fase de cognição o INSS contestou tais documentos, vindo apenas agora em sede de execução apresentar sua irresignação. Ademais, muito embora o INSS tenha sinalizado que houve alteração no CNIS, SEQUER COMPROVOU se isso ocorreu."

Pede o provimento do agravo para que se determine o cálculo da RMI conforme salários-de-contribuição constantes do PROCADM8 e CTPS.
Não houve pedido de efeito suspensivo e o INSS foi intimado para se manifestar.

É o relatório.
VOTO
A execução de que se trata tem por objeto a concessão e pagamento de valores vencidos de aposentadoria especial desde a DER.

Intimado da implantação do benefício, a parte Autora discordou do cálculo da RMI, especialmente em virtude da utilização pelo INSS de salários-de-contribuição no valor de um salário mínimo no período de 04/2003 a 02/2006.

O INSS alegou que efetuou o cálculo de acordo com os valores que atualmente constam do CNIS e que "2. as informações prestadas pela autora nas folhas 10-11, não constam no CNIS conforme pesquisa realizada em 25/08/2016; 3. provavelmente, a empresa retificou informações de seus empregados na GFIP o que consequentemente excluiu as remunerações deste segurado; nesses casos, quando a empresa retifica a folha de pagamento de seus funcionários de forma equivocada e envia estes dados à RFB/CNIS o extrato do CNIS do segurado fica sem remunerações (isto acontece de forma automática) e não há histórico no CNIS para buscar os dados anteriores; 4. assim, não temos como confirmar as informações prestadas pela parte autora; 5. para ratificar/retificar os salários de contribuição utilizados na concessão é necessária a apresentação de contracheques contemporâneos ou ficha financeira da empresa." (evento 65, INFBEN2).

Contudo, quando do ajuizamento ação a parte autora anexou, já com a inicial, extrato do CNIS com a relação de todos os salários-de-contribuição do período (evento 1, PROCADM8) a qual em nenhum momento foi impugnada pelo INSS. Além disso, também colacionou a cópia da sua CTPS com o registro do respectivo vínculo laboral no período de 05/1993 a 08/2005 na empresa CIA IND. RIO GUAHYBA (sucedida pela empresa TEXTIL FILIATTI S.A.) e as anotações de aumento bem como de gozo de férias.

Como a empresa atualmente se encontra extinta, restou inexitosa a tentativa de obtenção de cópia dos contracheques bem como da relação das contribuições previdenciárias pertinentes.

Ora, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.

Na mesma linha dispõe o Decreto n.º 3.048/99:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

§ 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

Desta forma, no caso concreto, a modificação dos dados do CNIS, conforme informado pelo próprio INSS, não está respaldada por documentos que de acordo com a previsão da lei, legitimem as alterações.
Ademais, não cabe ao Autor o ônus da respectiva prova vez a administração do CNIS compete à própria Autarquia.

Portanto, tenho que os extratos do CNIS colacionados no evento 1, PROCADM8, associados à cópia da CTPS com os registros de alterações salariais são documentos idôneos para, na ausência de prova em contrário e por expressa previsão legal, subsidiarem o cálculo da RMI da aposentadoria do autor.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009398-38.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50011130720104047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
SILON PINTO PORTO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/06/2017 20:59




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