AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019103-31.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ANTONIO SINTI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
Tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019103-31.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, declinou da competência para uma das Varas do JEF de Londrina/PR.
Sustenta a agravante que o cálculo do valor da causa deve observar as regras dos artigos 259, III, e 260 do CPC. Aduz, ainda, que, pretendendo a retroação de sua DIB, a soma das parcelas vencidas com as vincendas ultrapassa o teto de sessenta salários mínimos. Diz, também, que, como o pedido de retroação da DIB pode ser mais vantajoso, deve integrar o valor da causa.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 5 - DESPADEC1 da ação originária):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de atividade rural e conversão de atividade especial.
O benefício foi pleiteado na esfera administrativa em 15.9.2014 (evento 1, PROCADM9).
Ajuizada a presente ação em 18.12.2014, foi atribuído à causa o valor de R$ 137.629,74, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vicendas, segundo cálculo anexado no evento 1 (CALC8).
Ocorre que, entre as parcelas vencidas, foram incluídos supostos valores devidos desde dezembro 2009, haja vista formulação de pedido de retroação da DIB para 20.5.2002, quando estariam implementados requisitos suficientes à concessão do benefício.
Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER.
Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.
Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício (DIP), antes da DER, é pedido juridicamente impossível.
Dessa forma, a partir do cálculo apresentado pela parte autora (CALC8 do evento 1), verifica-se que excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa corresponde a R$ 27.890,84, muito inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido juridicamente impossível corresponde em admissão de burla a essa regra.
Incide, no caso, o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.
Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) " O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.
Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido juridicamente impossível, a competência é dos Juizados Especiais Federais, de modo que declino da competência na forma da fundamentação acima. "
Sobre o tema, registro precedente desta 5ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da respectiva pretensão e é auferido quando da distribuição do feito. 2. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros do benefício à data do implemento dos respectivos requisitos integra os pedidos, devendo ser considerada para fins de cálculo do valor da causa e, por consequência, para a definição da competência da ação, independentemente da hipótese de vir a ser, esse pedido, julgado improcedente ao final da ação. 3. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente a Vara Federal Previdenciária para o julgamento da demanda, sob o rito ordinário. (TRF4, AG 5013877-79.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15/10/2014)
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Em igual sentido, já se manifestou a 3ª Seção desta Corte:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)"
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019103-31.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50265271020144047001
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ANTONIO SINTI |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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