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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE DÉBITOS. TRF4. 5036912-58.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 23/10/2020, 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE DÉBITOS. (TRF4, AG 5036912-58.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036912-58.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: HARO PLANEJ CONST EMP LTDA

ADVOGADO: JAQUELINE DA SILVA STEIN (OAB SC031281)

ADVOGADO: HARVEI SCHULZ (OAB SC036769)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Haro Planej Const Emp Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50253777320144047201 que indeferiu o pedido de baixa/cancelamento de todos os débitos relativos ao imóvel de RIP nº 8179.0003484-51. Sustenta estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC.

Requer intervenção sobre a decisão agravada segundo os seguintes fundamentos:

  • uma vez declarado nulo o procedimento demarcatório que origina o imóvel de marinha, todas as dívidas provenientes do próprio imóvel de marinha também devem ser canceladas/baixadas, sendo contrário à economia processual a necessidade de ingressar com novo pedido judicial para anular cada um dos débitos que são anualmente lançados pela agravada – nenhum débito deveria ter existido no passado, nem existir no presente/futuro relacionadas ao RIP 8179.0003484-5;

  • Necessário se mostra dar total cumprimento ao decidido nos autos da Apelação Cível n.º 5025377-73.2014.4.04.7201, que transitou em julgado em 18/08/2016, vide Evento 41, sem contudo, dar interpretação diversa daquela literalmente expressa no acórdão, ou seja, a nulidade do procedimento demarcatório que originou o imóvel de marinha em questão.

Quanto à urgência da medida liminar recursal pretendida, nada refere.

A medida liminar foi indeferida (ev4).

Com contrarrazões, veio processo para julgamento.

VOTO

A decisão que resolveu a medida liminar, também resolveu suficientemente a matéria recursal no seguinte trecho relevante:

Assim constou na decisão agravada, na parte relevante para a análise deste recurso (ev110 na origem):

[...]

Decido.

1. Conforme já amplamente fundamentado na decisão do evento 93, a sentença que reconheceu a nulidade do procedimento demarcatório do imóvel de RIP nº 81790003484-51 aplica-se tão somente ao débito inscrito na CDA nº 91.6.1301.7752-46, não atingindo as demais dívidas do contribuinte, como seria caso o provimento judicial obtido em ação declaratória perante um juízo cível.

Assim, indefiro o pedido de baixa/cancelamento de todos os débitos relativos ao imóvel de RIP nº 8179.0003484-51.

2. A executada comprovou, em 25/10/2016, o cumprimento do julgado com a extinção do débito inscrito na CDA nº 91.6.1301.7752-46 (evento 48, EXTR2).

Desta feita, não há falar em descumprimento por parte da executada, sendo despicienda a intimação pretendida pela exequente.

3. Também não procede o pedido de condenação da executada em honorários de sucumbência, considerando que não impugnou o cumprimento de sentença (evento 48, PET1).

Ademais, o pedido de fixação dos honorários deveria ter sido feito na oportunidade da intimação da decisão do evento 44, que restou preclusa sem qualquer recurso por parte da exequente.

4. Por fim, o CPC assim estabelece acerca da responsabilidade das partes por dano processual:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Os artigos 79 a 81 do CPC preveem a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa e indenização à parte contrária, pelos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas suportadas.

A Jurisprudência do e. TRF da 4ª Região, todavia, firmou entendimento no sentido de que a litigância de má-fé deve ser comprovada, não sendo possível presumi-la:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito. 2. A litigância de má-fé não se presume, sendo, portanto, imprescindível a comprovação do dolo processual para configurá-la. (TRF4, AC 5044703-93.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/03/2018)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada mediante verificação do dolo processual. Precedentes do c. STJ e desta Corte. 2. Diante da cronologia dos atos processuais nesta execução e naquela em trâmite no Distrito Federal, e tendo em vista a representação por procuradores distintos, tem-se que não restou comprovado dolo na conduta processual da exequente nestes autos, o que é suficiente para afastar, nestes autos, a condenação em litigância de má-fé. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5004158-41.2013.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Com efeito, "somente se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé se houver o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade, o que não está presente neste feito". (TRF4, AC 5007670-49.2015.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/04/2016)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A contribuição ao FUST, criada pela Lei nº 9.998/2000, enquadra-se na modalidade contribuição de intervenção no domínio econômico, cuja instituição dispensa a edição de lei complementar e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 2. A configuração dos casos de litigância de má-fé, conforme elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil, depende da comprovação do dolo ou culpa grave, o que não se verifica no presente caso. (TRF4 5016362-58.2015.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/12/2017)

Portanto, não estando comprovado o dolo na conduta processual da exequente, uma vez que não foi possível constatar, no presente feito, a ocorrência das situações previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.

Deste modo, indefiro o pedido de litigância de má-fé.

[...]

A decisão agravada analisou suficientemente a peculiaridade do caso em apreço, de modo que na ausência de argumentos hábeis a descaracterizar a adequação da decisão agravada, há de se prestigiar a decisão do Juízo de origem, mais próxima dos fatos relevantes do caso em análise.

Não é inequívoca, portanto, a prova do direito alegado, não lhe outorgando verossimilhança

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que indeferiu a medida liminar neste recurso de agravo deve ser mantida.

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002044774v2 e do código CRC 810e1761.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/10/2020, às 14:32:46


5036912-58.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036912-58.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: HARO PLANEJ CONST EMP LTDA

ADVOGADO: JAQUELINE DA SILVA STEIN (OAB SC031281)

ADVOGADO: HARVEI SCHULZ (OAB SC036769)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

agravo de instrumento. execução de sentença. cancelamento de débitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002044775v3 e do código CRC 1c1dc1d2.Informações adicionais da assinatura:
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5036912-58.2020.4.04.0000
40002044775 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/10/2020 A 14/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5036912-58.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: HARO PLANEJ CONST EMP LTDA

ADVOGADO: JAQUELINE DA SILVA STEIN (OAB SC031281)

ADVOGADO: HARVEI SCHULZ (OAB SC036769)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2020, às 00:00, a 14/10/2020, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 25/09/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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