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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA E OS VALORES AUFERIDOS...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA E OS VALORES AUFERIDOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Este Tribunal já se manifestou com relação à impossibilidade de compensação da verba honorária de sucumbência arbitrada em embargos à execução e os valores devidos auferidos em função do reconhecimento do pedido em processo de conhecimento. (TRF4, AG 5053316-29.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053316-29.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
FRANCISCO TEIXEIRA NETO
ADVOGADO
:
EVILNEI MORO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA E OS VALORES AUFERIDOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Este Tribunal já se manifestou com relação à impossibilidade de compensação da verba honorária de sucumbência arbitrada em embargos à execução e os valores devidos auferidos em função do reconhecimento do pedido em processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar não ser possível a compensação da verba honorária de sucumbência arbitrada em embargos à execução e os valores devidos auferidos em função do reconhecimento do pedido em processo de conhecimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811048v4 e, se solicitado, do código CRC 4645C4B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053316-29.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AGRAVANTE
:
FRANCISCO TEIXEIRA NETO
ADVOGADO
:
EVILNEI MORO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto na vigência do CPC/15, com pedido de efeito suspensivo, contra despacho com o seguinte conteúdo, no que importa (Evento 104):

"2. Considerando que restaram definitivos os valores requisitados a título de principal (R$ 166.857,74) e de honorários advocatícios (R$ 7.877,58), impõe-se a liberação do valor depositado no e. 102.
Nos autos de Embargos à Execução nº 5001186-33.2015.4.04.7005, o exequente/embargado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS, fixados em R$ 200,00 (e. 88, SENT1).
A exigibilidade dessa verba sucumbencial permanece suspensa, em vista da AJG concedida ao exequente.
Outrossim, entendo que o fato de o exequente/embargado litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita em nada prejudica a compensação dos honorários advocatícios com o valor pago neste feito a título de principal, pois a gratuidade visa impedir o desembolso, não sendo óbice, desta forma, ao encontro de contas no qual não há saldo a pagar.
Assim, permaneça retido o valor equivalente a R$ 224,16¹, correspondente à condenação imposta nos autos da ação incidental (R$ 200,00, atualizados), equivalente a 0,1146% do valor depositado na conta nº 3798.005.2300101223901 em outubro/2016 (e. 102). Intimem-se.
3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento parcial (99,8854%) do saldo existente na conta nº 3798.005.2300101223901 (e. 102), intimando-o, nas pessoas dos seus procuradores."

Alegou a agravante, em síntese, ser incabível a compensação determinada, seja porque a parte autora litiga sob o abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, seja porque as verbas que se pretendem compensar são de natureza diversa. Junta jurisprudência que afirma confortar suas alegações.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Este Tribunal já se manifestou com relação à impossibilidade de compensação da verba honorária de sucumbência arbitrada em embargos à execução e os valores devidos auferidos em função do reconhecimento do pedido em processo de conhecimento. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente (aposentadoria por tempo de contribuição) sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera judicial, até a data da implementação administrativa daquele. 2. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AC 0015395-05.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/04/2015). (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO ANTERIOR DA BENESSE. RENOVAÇÃO.DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA À FAZENDA PÚBLICA.1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis àsua resolução.2. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos EAREsp 86.915/SP, quando ficou assentado que, em razão de o benefício da assistência judiciária alcançar todas as instâncias, desnecessário ratificar o pedido nas razões do Recurso Especial.3. Não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido ao STF. 4. A jurisprudência do STJ reconhecia a possibilidade de compensação dos honorários fixados no processo de conhecimento com os STJ, em julgamento concluído em 10.12.2014 nos autos do Recurso Especial1.402.616/RS, realinhou esse entendimento para não mais permitir acompensação. 5. Para que ocorra compensação é necessário reciprocidade entre o credor e o devedor no que concerne ao conceito de compensação,segundo o qual credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e, ainda, averba honorária pertencer ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo. 6. Os honorários advocatícios instauram relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor,facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico. 7. In casu, a compensação não é a prevista no art. 21 do CPC, tampouco na Súmula 306 do STJ, que dispõe que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte", pois nesses casos a compensação abrange verbas em um mesmo processo. 8. Sendo assim, a notória ausência de reciprocidade de créditos impossibilita a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de Embargos à Execução. 9. Agravo Regimental provido. (EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 612.494 - RS - 2014/0291556-1 Relator Ministro Herman Benjamin) (grifei)
Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar não ser possível a compensação da verba honorária de sucumbência arbitrada em embargos à execução e os valores devidos auferidos em função do reconhecimento do pedido em processo de conhecimento

É O VOTO.

Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053316-29.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50029217720104047005
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
FRANCISCO TEIXEIRA NETO
ADVOGADO
:
EVILNEI MORO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 976, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR NÃO SER POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E OS VALORES DEVIDOS AUFERIDOS EM FUNÇÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853419v1 e, se solicitado, do código CRC E9D5C6A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:32




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