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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4....

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. 2. Embora possível a discussão na fase de cumprimento de sentença sobre os valores dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, havendo indicação de pendência no CNIS com marca de extemporaneidade, a inclusão dos salários de contribuição depende da complementação das informações pertinentes e indispensáveis, considerando que ausente ordem judicial passada em julgado autorizando a contagem dos períodos. 3. Desse modo, a mera comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, registradas no CNIS com anotação "Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação", não autoriza a utilização dos salários de contribuição para apuração da RMI, sem que sejam complementadas as informações pertinentes e indispensáveis. (TRF4, AG 5006023-87.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006023-87.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: CARLOS RODOLFO SANDRINI

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de utilização dos salários de contribuição com marca de extemporaneidade, eis que os períodos não foram questionados na fase de conhecimento ou reconhecidos administrativamente pelo INSS.

Alega o exequente/agravante o cabimento do cômputo de contribuições recolhidas com atraso no cálculo do salário de benefício. Afirma que nas competências excluídas o autor promoveu o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, embora com atraso, de modo que os salários de contribuição devem integrar o PBC. Aponta que a decisão transitada em julgado no processo nº 5046274.80.2013.404.7000 autoriza a contagem e que o INSS informou ter averbado o período no CNIS para futuro benefício. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554491v3 e do código CRC 8e69867d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:45:54


5006023-87.2021.4.04.0000
40002554491 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006023-87.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: CARLOS RODOLFO SANDRINI

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

A presente execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo.

Destaco, porém, que esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea.

(TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14-10-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CÁLCULO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).

(TRF4, AG 5055084-87.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 3-3-2017)

No caso em específico, o autor alega que nos autos do processo nº 5046274.80.2013.404.7000 obteve autorização judicial para recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso.

Compulsando os autos do processo em questão, observa-se que autorizado o recolhimento em atraso para as competências de 1-4-1991 a 31-12-1997, 1-12-2000 a 31-12-2000, 1-1-2004 a 31-1-2004, 1-1-2005 a 31-1-2005, 1-3-2005 a 31-3-2005 e 1-5-2006 a 31-5-2006, as quais diferem dos períodos examinados pela decisão agravada, quais sejam: 6-2004; 8 e 9-2004; 12-2004; 2-2005; 7 a 12-2005; 4-2006; 6-2006; 10 e 11-2006; 1 a 7-2007; 2 a 4-2008 e 7 e 8-2013.

Logo, a manifestação do INSS, colacionada nas razões recursais, direciona-se apenas aos períodos previamente incluídos na ordem judicial do processo nº 5046274.80.2013.404.7000, não se estendendo sobre os períodos em que ausente exame prévio da veracidade do vínculo laboral.

A respeito do tema o art. 29-A da Lei nº 8.213/91 estabelece:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

(...)

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.

Desse modo, embora possível a discussão na fase de cumprimento de sentença sobre os valores dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, havendo indicação de pendência no CNIS com marca de extemporaneidade, a inclusão dos salários de contribuição depende da complementação das informações pertinentes e indispensáveis, considerando que ausente ordem judicial passada em julgado autorizando a contagem dos períodos.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. MARCA DE EXTEMPORANEIDADE 1. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença. 2. Havendo pendência relativa a marca de extemporaneidade em determinado período dos salários de contribuição, para que haja a sua inclusão no momento da execução, estes devem ser complementados com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI.

(TRF4, AG 5009619-84.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 5-9-2018)

Desse modo, a mera comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, registradas no CNIS com anotação "Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação", não autoriza a utilização dos salários de contribuição para apuração da RMI, sem que sejam complementadas as informações pertinentes e indispensáveis, nos termos da lei.

CONCLUSÃO

A controvérsia a respeito da inclusão dos salários de contribuição, não reconhecidos na esfera administrativa e não sujeitos à eficácia preclusiva da coisa julgada, no presente caso, pode ser veiculada na fase de execução, de modo a preservar a coisa julgada e contribuir para a concretização do direito, porém, necessária a complementação das informações pertinentes e indispensáveis quanto aos períodos de recolhimentos em atraso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo a quo.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554492v2 e do código CRC e7c14051.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:45:54


5006023-87.2021.4.04.0000
40002554492 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006023-87.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: CARLOS RODOLFO SANDRINI

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença contra a fazenda pública. DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.

2. Embora possível a discussão na fase de cumprimento de sentença sobre os valores dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, havendo indicação de pendência no CNIS com marca de extemporaneidade, a inclusão dos salários de contribuição depende da complementação das informações pertinentes e indispensáveis, considerando que ausente ordem judicial passada em julgado autorizando a contagem dos períodos.

3. Desse modo, a mera comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, registradas no CNIS com anotação "Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação", não autoriza a utilização dos salários de contribuição para apuração da RMI, sem que sejam complementadas as informações pertinentes e indispensáveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002554493v3 e do código CRC 3bf8a8f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:45:54


5006023-87.2021.4.04.0000
40002554493 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5006023-87.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: CARLOS RODOLFO SANDRINI

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1323, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:35.

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