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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 85, §7º, DO CPC. EXPEDIÇÃO. PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 85, §7º, DO CPC. EXPEDIÇÃO. PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não há óbice para a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que a verba exequenda seja honorários. A única restrição consta do art. 85, § 7º do CPC/2015, a qual veda a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda, não impugnada, na qual ocorra expedição de precatório. (TRF4, AG 5025860-02.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5025860-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: MERTEN ADVOCACIA

ADVOGADO: Ernani Rakowski Janovik (OAB RS080474)

ADVOGADO: CLAUDIO MERTEN (OAB RS015647)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MERTEN ADVOCACIA em face de decisão proferida em execução de sentença contra a Fazenda Pública, a seguir transcrita (evento 69):

Requer o exequente a fixação de honorários advocatícios em razão do ajuizamento desta ação.

Decido.

Quanto aos honorários advocatícios, é que dispõe o art. 85, § 1º e 7º, do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Portanto, percebe-se que, nos cumprimentos de sentença em que o pagamento ocorre por precatório:

a) não havendo impugnação, não são devidos honorários advocatícios;

b) caso impugnado parcialmente o valor, não cabem honorários sobre a parcela incontroversa e, sobre o valor controvertido, os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da decisão da impugnação.

No caso dos autos, a exequente promoveu a execução de honorários no montante de R$ 56.581,60, sendo R$ 52.880,00 o principal atualizado pelo IPCA-E até março de 2015, somado a juros de mora de R$ 3.701,60 (de agosto de 2014 a março de 2015). (Ev. 1, CALC4).

Citada ainda sob a égide do antigo CPC, a União opôs ação de embargos sustentando que a execução proposta excedia o valor arbitrado no título executivo na parcela correspondente aos juros (Ev. 16).

Contudo, no recebimento da execução, foi determinada, de ofício, a exclusão da parcela dos juros do cálculo do débito, o que afastou o interesse de agir da embargante e motivou a extinção do feito sem resolução de mérito (Ev. 26). Na sentença foram fixados honorários em razão da sucumbência da União.

Neste contexto, observados os parâmetros supracitados, não são devidos novos honorários advocatícios na ação de cumprimento de sentença, vez que o pagamento ocorreu por precatório e a executada já suportou o encargo decorrente da rejeição de sua impugnação/embargos diretamente naqueles autos.

Ressalto que o precedente citado no requerimento (REsp 1.520.710/SC) não é aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que expressamente destinado ao ordenamento do CPC/73, enquanto que a não fixação de honorários é balizada pelo já mencionado § 7º do art. 85 do CPC/2015. Ademais, o julgado diz respeito à relação entre a verba a ser fixada em eventual sentença de improcedência de embargos e aquela fixada logo no recebimento da ação de cumprimento de sentença, o que não é tratado na hipótese em tela.

Ante o exposto, rejeito o pedido.

Intimem-se.

Postula a agravante a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC, considerando a totalidade dos valores em execução.

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Honorários advocatícios - cumprimento de sentença

No cumprimento de sentença, a regra para fixar honorários depende de tratar-se de requisição de pequeno valor (RPV) ou de expedição de precatório. São devidos honorários, conforme art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC: na RPV, com ou sem impugnação da Fazenda (art. 85, §1º, do CPC); e, no precatório, quando a Fazenda oferece impugnação julgada improcedente.

Na hipótese de RPV, créditos inferiores a 60 salários mínimos, a fixação da verba honorária ocorre no início do cumprimento de sentença. Oferecida impugnação pelo executado, e sendo rejeitada, não cabe nova condenação em favor do exequente (REsp repetitivo n° 1.134.186 e Súmula 519, do STJ), pois configuraria bis in idem.

Quanto aos precatórios, créditos superiores a 60 salários mínimos, os honorários somente são devidos quando apresentada impugnação que for julgada improcedente, total ou parcialmente. Serão calculados sobre o proveito econômico obtido, representado pelos valores modificados do débito originalmente cobrado. Colaciona-se precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.1. A incidência da verba honorária em sede de cumprimento de sentença deve ocorrer uma única vez e, dessa forma, descabe um segundo arbitramento na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Súmula 519 do STJ. 2. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não implica no arbitramento de novos honorários advocatícios, mas também não afasta o direito do patrono do exequente em ter os honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença. 3. Cabível a fixação de honorários neste momento, não em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que contrariaria a Súmula 519 do STJ, mas sim porque são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (artigo 85, §1º, do CPC) e estes ainda não foram fixados em favor do patrono do exequente. 4. Em interpretação sistemática do artigo 85, §7º, do CPC, considerando se tratar de cumprimento de sentença impugnado, cujo valor exequendo enseja a expedição de precatório, não cabem honorários sobre a parcela incontroversa do crédito exequendo, mas somente sobre o valor controvertido que se revelou efetivamente devido após a apreciação da impugnação. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5041191-92.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo sido reconhecido o direito ao auxílio-doença, por força de incapacidade laboral comprovada, é incabível, na fase de cumprimento de sentença, o desconto dos valores relativos à remuneração recebida como contrapartida a trabalho exercido em período concomitante, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício. 2. Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado. 2. Hipótese em que aplicável, contrario sensu, o verbete da Súmula nº 519 do STJ : "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". (TRF4, AG 5021988-13.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

No caso dos autos, a hipótese se amolda ao § 7º do artigo 85 do CPC, já que o presente cumprimento de sentença ensejou a expedição de precatório, conforme eventos 56, 64 e 66 do processo originário).

Nesse linha, a jurisprudência da Corte é no sentido da impossibilidade de fixação de verba honorária. Senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SOBRE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. NOVO CPC. 1. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não há óbice para a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que a verba exequenda seja honorários. A única restrição consta do art. 85, § 7º do CPC/2015, a qual veda a fixação de honorários no cumprimento de sentençacontra a Fazenda, não impugnada, na qual ocorra expedição de precatório. 2. Contrario sensu, é cabível a fixação de honorários na execução contra a Fazenda Pública, de valores requisitados por RPV, ainda que a verba exequenda seja exatamente honorários advocatícios. (TRF4, AG 5045684-78.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/08/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE DE JUROS. INCIDÊNCIA DE NOVOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES CONTROVERSOS. 1. É descabida a incidência de novos juros sobre o saldo remanescente de juros atinentes aos valores incontroversos, que já foram objeto de precatório. 2. O art. 85, § 7º, do CPC, dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". À luz desse dispositivo processual, no caso de a execução ser impugnada parcialmente, e se o valor incontroverso for submetido ao pagamento mediante precatório, também não serão devidos honorários sobre essa parcela. (TRF4, AG 5027399-37.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SOBRE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. NOVO CPC. 1. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não há óbice para a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que a verba exequenda seja honorários. A única restrição consta do art. 85, § 7º do CPC/2015, a qual veda a fixação de honorários no cumprimento de sentençacontra a Fazenda, não impugnada, na qual ocorra expedição de precatório. 2. Contrario sensu, é cabível a fixação de honorários na execução contra a Fazenda Pública, de valores requisitados por RPV, ainda que a verba exequenda seja exatamente honorários advocatícios. (TRF4, AG 5005373-11.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 16/05/2019)

Portanto, improcede a irresignação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319043v3 e do código CRC a47b93dc.Informações adicionais da assinatura:
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5025860-02.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5025860-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: MERTEN ADVOCACIA

ADVOGADO: Ernani Rakowski Janovik (OAB RS080474)

ADVOGADO: CLAUDIO MERTEN (OAB RS015647)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença contra a fazenda pública. fixação. HONORÁRIOS. art. 85, §7º, do cpc. expedição. precatório. desCABIMENTO.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, não há óbice para a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que a verba exequenda seja honorários.

A única restrição consta do art. 85, § 7º do CPC/2015, a qual veda a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda, não impugnada, na qual ocorra expedição de precatório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319044v3 e do código CRC c1c794f6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/10/2019, às 16:53:0


5025860-02.2019.4.04.0000
40001319044 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 02/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5025860-02.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: MERTEN ADVOCACIA

ADVOGADO: Ernani Rakowski Janovik (OAB RS080474)

ADVOGADO: CLAUDIO MERTEN (OAB RS015647)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 02/10/2019, na sequência 143, disponibilizada no DE de 13/09/2019.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:50.

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