Agravo de Instrumento Nº 5054407-23.2017.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: ANA PAULA VILA LABIGALINI (Sucessor)
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO VILA LABIGALINI (Sucessor)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que assim dispôs:
ANTE TODO O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração do evento 91 para o fim de determinar o seguinte:
01. DETERMINO a inclusão de todos os herdeiros como sucessores na autuação da presente execução MARTA TADEIA LOPES, ANA PAULA VILA LABIGALINI, LUIZ AUGUSTO VILA LABIGALINI e PRISCILA MAGDA BIANCA AVANCINI.
02. Revogo o R. Despacho do evento 88, ante a inclusão de nova herdeira no polo ativo do feito, qual seja a Sra. Priscila Magda Bianca;
03. O VALOR INCONTROVERSO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEVERÁ DIVIDIDO ENTRE OS HERDEIROS, 50% PARA MARTA TADEIRA LOPES e os demais 50% para os filhos ANA, LUIZ e PRISCILA.
04. Intimem-se.
05. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento para MARTA TADEIRA LOPES no percentual de 50% do valor depositado do RPV incontroverso, sendo que deve ser expedido o montante de 16,66% para os filhos ANA PAULA VILA LABIGALINI e LUIZ AUGUSTO VILA LABIGALINI;
06. O restante deverá ser mantido em conta judicial vinculada aos presentes autos, até o julgamento definitivo da ação de investigação de paternidade, quando se verificará sobre a viabilidade de seu levantamento ou não por Priscila Magda Bianca Avancini, vez que existem elementos de quase certeza da sua filiação com NELITON LABIGALINI.
07. Cada um dos herdeiros que levantar o montante que lhe cabe deverá comprovar o recolhimento do imposto estadual ITMC, entendendo este Juízo Federal pela ética própria de cada parte atuante, bem como dos causídicos, no prazo de vinte dias. O descumprimento ensejará a comunicação a Procuradoria do Estado do Paraná, com bloqueio de futuros pagamentos decorrentes de expedições de RPV nos presentes autos.
Os agravantes requerem que o levantamento do valor seja feito pela inventariante extrajudicial, sob o compromisso de transferi-lo à conta judicial vinculada aos autos da sobrepartilha, ou que se realize o depósito diretamente na referida conta. Sucessivamente, requerem sejam fixados os quinhões em partes iguais para todos os herdeiros necessários, inclusive a companheira do de cujus, excluindo-se a meação, tendo em vista tratar-se de verba indenizatória, relativa a fatos ocorridos anteriormente à união estável.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Em sede de contrarrazões a União alega que o Juízo a quo não tem competência para proceder a partilha de bem integrante do espólio do de cujus, bem como deve o espólio, representado pela inventariante, se habilitar no processo executivo.
A agravada Marta contrarrazoou aduzindo que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Os agravantes interpuseram agravo interno contra a decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento sustentando, em síntese, que a referida decisão nada apontou quanto ao perigo de dano grave de difícil reparação, em caso de se permitir que a companheira do de cujus proceda ao levantamento de 50% do montante total, antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, vez que os ora agravantes terão muita dificuldade em buscar a restituição da parte que pleiteiam por meio do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
De início, a superveniência de julgamento pelo colegiado do presente agravo de instrumento torna prejudicado o agravo regimental interposto pela parte agravante.
As alegações da União em sede de contrarrazões não merecem prosperar, vez que no atual Código de Processo Civil o Juiz está autorizado a resolver na medida do possível as relações jurídicas subjacentes, sendo assim agiu corretamente o Juízo de Primeiro Grau ao determinar a correta e devida divisão do percentual dos bens no processo de execução.
Nessa mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Nos termos do CPC é possível se habilitar os herdeiros nos autos da causa principal, desde que provem por documento o óbito do falecido e sua qualidade. Desnecessidade de condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário. (TRF4, AG 5008624-81.2012.404.0000, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/06/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido. Comprovados os requisitos exigidos pela lei processual civil, não há necessidade de condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AG 5019565-22.2014.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/03/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 3. Agravo improvido. (TRF4 5014132-37.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 17/07/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os valores não recebidos em vida podem ser pagos aos seus sucessores, na forma de lei civil, independentemente de inventário. (TRF4, AG 5018103-30.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/09/2014)
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Comprovados os requisitos exigidos pela lei processual civil (artigo 1.060, inciso I, CPC), não há necessidade de condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário. 2. Agravo legal improvido. (TRF4, AG 0015454-85.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 26/04/2012)
No mesmo sentido, colaciono precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DA LEI 8.213/91. LEGITIMAÇÃO ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DE PARCELAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. NÃO APLICAÇÃO PARA A DEMANDA AJUIZADA PELO INSS VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SEGURADO. INCIDÊNCIA, NESSE CASO, DA REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 1.055 A 1.062 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DO SEGURADO PELAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA DATAPREV. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A fim de facilitar o recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, o art. 112 da Lei 8.213/91 atenuou os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido.
2. Conferiu-se, assim, ao pensionista a legitimação ativa para pleitear o pagamento de parcelas de natureza previdenciária que seriam devidas ao segurado falecido. Dessa forma, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários ou os sucessores do falecido poderão habilitar-se para receber os valores devidos.
3. No presente caso, contudo, não está em discussão o recebimento de direitos previdenciários de titularidade do segurado falecido, mas sim trata-se de demanda ajuizada pelo INSS visando a restituição de valores indevidamente pagos ao segurado, motivo pelo qual não tem aplicação as disposições do citado art. 112 da Lei 8.213/91.
4. Incide, nesse caso, a regra prevista nos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil, devendo o INSS cumprir as diligências necessárias para a habilitação de eventuais herdeiros dos falecidos para que se opere a substituição do segurado no pólo passivo.
5. Ressalte-se que esta Corte já firmou entendimento de que as planilhas de cálculo do sistema DATAPREV, por possuírem fé pública, são documentos hábeis a demonstrar o pagamento administrativo de benefícios previdenciários. Na hipótese dos autos, contudo, trata-se de situação diversa, uma vez que a comprovação do óbito do segurado é fato estranho à atividade da Autarquia Previdenciária e, portanto, deve ser comprovado por meio de documento próprio.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1057714/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010)
Ainda, conforme referido na Evento 121 dos autos de origem, "a escritura pública de inventário com partilha de bens, datada de setembro/2016, foi firmada de comum acordo inclusive pelos sucessores Ana Paula Vila Labigalini e Luiz Augusto Vila Labigalini, tendo sido expressamente consignado que o "de cujus", após o divórcio, conviveu em regime de união estável por aproximadamente 10 anos (dez) com Marta Tadeia Lopes, o que teria ocorrido desde 2006".
Assim, ao que tudo indica, a liberação na proporção determinada pelo magistrado é a correta no presente caso, sendo a que melhor evitará a ocorrência de possíveis danos de difícil reparação.
Ademais, peço vênia para adotar os escorreitos fundamentos da decisão recorrida, que examinou adequadamente o quadro jurídico-legal, verbis:
Decidi anteriormente:
Resta claro pelos documentos anexados ao evento 47 que o exequente falecido era divorciado, deixou os filhos Ana Paula Vila Labigalini e Luiz Augusto Vila Labigalini e vivia maritalmente com Marta Tadeia Lopes.
Foram anexadas as procurações outorgadas pelos filhos e pela companheira.
Não há dúvidas, pois, quanto aos herdeiros e sucessores necessários de Neliton Labigalini, devendo ser procedida à habilitação nos próprios autos, nos termos do artigo 689 do CPC/15.
Outrossim, dispõe o artigo 110 do CPC que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º". Tal dispositivo não se restringe apenas à fase de conhecimento, podendo a substituição ocorrer em qualquer fase processual.
Desta forma, defiro a habilitação dos sucessores e determino:
I) Intimem-se as partes desta desta decisão.
II) Nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório e o trânsito em julgado dos embargos à execução.
O agravo de instrumento do Espólio de NELITON LABIGALINI autuado sob nº 5015905-15.2017.404.0000 restou improvido, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO SUCESSORES.
1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
2. Decisão agravada mantida.
Desta decisão ofereceu o espólio de NELITON LABIGALINI embargos de declaração, que se encontra pendente de apreciação.
Promovido o depósito dos valores incontroversos (evento 72), requereu a parte exequente (evento 76) o levantamento dos valores devidos ao falecido Neliton Labigalini constantes na conta nº 1400133757944 em nome da sociedade Trindade & Arzeno Advogados Associados.
No evento 79, foi indeferido o pedido de expedição de alvará sob o fundamento de que o pagamento fora realizado em conta de livre movimentação pelo beneficiário, cabendo ao representante legal da exequente comparecer diretamente à agência bancária para saque. Desta decisão, a parte exequente ofereceu embargos de declaração, os quais restaram decididos da seguintes forma (evento 88):
Verifico que assiste razão à parte exequente, eis que o depósito do evento 72, embora esteja liberado para saque, somente poderá ser levantado por meio de alvará, por estar em nome do falecido Neliton Labigalini.
Desta forma, deverá ser expedido alvará em favor dos herdeiros já habilitados nos autos pela decisão do evento 63.
Nesse ponto, ressalto que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão do evento 63 e, ainda que não tenha transitado em julgado, o recurso não possiu efeito suspensivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do evento 82 e reconsidero o item I da decisão do evento 79, para o fim de deferir a expedição de alvará para levantamento do depósito do evento 72.
1. Intimem-se as partes desta decisão.
2. Após, expeça-se alvará para levantamento do depósito do evento 72, que corresponde à parcela incontroversa, observada a regularidade da documentação pertinente.
3. Intime-se a parte exequente para que proceda ao levantamento do alvará diretamente no Banco do Brasil, no prazo de 15 dias.
4. Por fim, nada mais sendo requerido, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Embarga de declaração ANA PAULA VILA LABIGALINI e LUIZ AUGUSTO VILA LABIGALINI alegando (evento 91) obscuridade da decisão anterior consistente na falta de fundamentação quanto à mudança de entendimento sobre o valor depositado na sequência 72 poder ser levantado pelos herdeiros e não mais pela representante legal do espólio, conforme havia sido determinado na r. decisão de sequência 79, e omissões, a primeira, quanto à não fixação do quinhão de cada herdeiro, e a segunda, quanto à não consideração do cumprimento das obrigações fiscais (pagamento de ITCMD) do espólio para se proceder à partilha do valor em questão, considerando a hipótese de prorrogação de competência deste Juízo para solucionar questões atinentes à divisão dos bens do espólio, ante a r. decisão que considerou desnecessária a abertura de sobrepartilha para proceder-se o levantamento do valor. Pede, ao final:
a) Esclarecer a obscuridade quanto à ausência de fundamentação da mudança de entendimento sobre o valor depositado na sequência 72 poder ser levantado pelos herdeiros, e não mais pela representante legal do espólio, conforme havia sido determinado na r. decisão de sequência 79, e seja atribuído efeitos infringentes para determinar a expedição de alvará somente em nome da inventariante, que procederá à divisão aos herdeiros e à meeira conforme for determinado por este douto Juízo.;
b) Seja fixado o quinhão devido a cada herdeiro e à cônjuge meeira, quanto a esta, proporcionalmente ao período de união estável, conforme acima explicitado, considerando que a verba em disputa não representa acréscimo patrimonial do de cujus em vista de sua natureza indenizatória;
c) Seja determinado o cumprimento do recolhimento do ITCMD devido ao Estado do Paraná, com a posterior intimação de seu representante jurídico para se manifestar acerca da regularidade da obrigação, antes de se proceder ao levantamento do valor depositado na sequência 72.
Requer-se, por derradeiro, a suspensão da decisão que determinou a expedição de alvará em nome dos herdeiros, até que se resolvam as questões constantes do presente recurso.
Contraditório regular, pugnou o espólio de NELITON LABIGALINI (Espólio) a manutenção da decisão embargada e, principalmente, a expedição de levantamento dos valores constantes na conta nº 1400133757944 pela sociedade de advogados, devendo ficar a cargo dos advogados a divisão dos quinhões.
A União Federal requer reconsideração dos pedidos anteriores e, principalmente, o recolhimento do ITCM.
PRISCILA MAGDA BIANCA AVANCINI intervém nos autos (evento 104) aduzindo que é filha do falecido NELITON LABIGALINI sendo que ingressou com ação de investigação de paternidade e busca a habilitação da herdeira ora qualificada e a juntada dos documentos anexos para a regularização do polo ativo da presente demanda, motivo pelo qual pleiteia a sua inclusão na expedição de alvará. Contudo, caso não seja esse o Vosso Entendimento Excelência, solicita a suspensão da decisão que autorizou a expedição do alvará de levantamento, para que a requerente não seja prejudicada, até que haja o transito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade post mortem c/c pedido de herança.
É o Relatório,
DECIDO.
Com efeito, tenho que os embargos de declaração ajuizados por Ana Paula Vila Labigalini e Luiz Augusto Vila Labigalini devem ser parcialmente acolhidos com as considerações a seguir elencadas:
Primeiramente considero inexistente qualquer obscuridade na decisão embargada no que pertine a quem poderá proceder o levantamento do valor depositado em juízo, eis que restou nela expressamente consignado que o levantamento deve se dar em benefício de todos os herdeiros já habilitados pela decisão do evento 63, cujo entendimento restou mantido no agravo de instrumento nº 5015905-15.2017.404.0000, no qual foram oferecidos embargos declaratórios sem efeito suspensivo.
Ademais, como não restou comprovada a existência de qualquer processo de sobrepartilha em andamento no juízo competente, não há como se acolher a pretensão dos embargos de que a Sra. Ana Paula Vila Labigalini nomeada inventariante anteriormente possa proceder o levantamento dos valores incontroversos em questão, mormente no presente caso em que existente nova herdeira que não constou da aludida escritura pública de inventário com partilha de bens anteriormente realizada.
Passo a suprir os omissões apontadas quanto à fixação dos quinhões devidos a cada herdeiro, bem como à determinação concernente ao prévio cumprimento da obrigação fiscal do espólio em recolher o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis).
Não se trata a presente lide entre os herdeiros de questão referente ao direito do falecido, vez que em fase de execução, existe embargos à execução em andamento.
Trata-se de saber como se solucionar a disputa entre os herdeiros.
Vale registrar que os advogados TRINDADE E ARZENO possuíam procuração de Ana, Luiz e Marta.
Ocorre que a partir da petição do evento 91 e 100 os herdeiros Ana e Luiz revogaram a procuração com TRINDADE e ARZENO, sendo que estes causídicos não representam todos os herdeiros mais nesta lide.
Desta forma, inviável o levantamento dos valores atinentes ao Espólio pelos advogados não representantes de todos os herdeiros.
Assim, precipitada a decisão que determinou o levantamento pelo espólio, vez que não representa todos os herdeiros.
Deve ser cumprida a decisão prolatada no agravo de instrumento nº 5015905-15.2017.404.0000/Pr interposto da decisão que admitiu a habilitação de cada um dos herdeiros, como sucessores nos presentes autos.
No mesmo sentido inclusive tem se posicionado a jurisprudência em inúmeros casos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO.
O pensionista de servidor público falecido possui legitimidade ad causam para executar valores por este não recebidos em vida.
( AG 5030711-26.2015.404.0000, 4ª T., Relator Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 08/10/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. Os valores não recebidos em vida por servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
2. A abertura de inventário e a imposição de exigências documentais para o recebimento do crédito do de cujus representam óbices desnecessários à imediata habilitação dos herdeiros.
(AG 5028789-81.2014.404.0000, 4ª T., Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/03/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido. Comprovados os requisitos exigidos pela lei processual civil, não há necessidade de condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.
(AG 5024904-592.014.404.0000, 4ª T., Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E 24.02.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
O entendimento da 2ª Seção desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário, desde que o cônjuge e os herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores. (AG 5008360-88.2017.404.0000/Pr, 4ª T. , rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, pub. 09.06.2017)
É de se ressaltar que como o direito à conversão da licença prêmio em pecúnia ocorreu tão somente com a aposentadoria do servidor falecido (em abril de 2014) e que o falecido convivia maritalmente desde 2006 com a Sra. Marta Tadeia Lopes, não há porque se cogitar de deferir percentual menor que 50% para a companheira do falecido em concorrência com os filhos.
Por fim, diante da notícia da ação de investigação de paternidade, deve ser ressalvado o montante para esta nova, em tese, herdeira, sob pena de perecimento do direito, no caso para PRISCILA MAGDA BIANCA AVANCINI, vide o exame de DNA que a reconhece como filha, COMP6 evento 104.
Frise-se que a técnica de fundamentação per relationem ou referencial, que consiste em fundamentar a decisão judicial através do reenvio a conteúdo motivacional de outra decisão ou encampamento dos motivos constantes de outra decisão ou manifestação processual, pressupõe a existência de motivação da decisão referenciada e apresenta conformidade com a Constituição da República, não podendo ser automaticamente equiparada à decisão judicial não fundamentada e nula (CF/88, art. 93, IX).
A utilização da técnica de fundamentação per relationem, que encontra chancela na jurisprudência praticamente uníssona dos Tribunais Superiores e de expressiva parcela da doutrina, ganha força perante a tendência legislativa de valorização da jurisprudência e dos precedentes dos Tribunais Superiores, devendo ser adequadamente aplicada para consolidar-se como instrumento apto a atender a litigiosidade serial, repetitiva e de massa, funcionando como poderoso meio processual para harmonizar o princípio constitucional do devido processo legal com a garantia constitucional da razoável duração do processo.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.
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Agravo de Instrumento Nº 5054407-23.2017.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: ANA PAULA VILA LABIGALINI (Sucessor)
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO VILA LABIGALINI (Sucessor)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. desnecessidade.
1. O entendimento da 2ª Seção desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário, desde que o cônjuge e os herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores.
2. O Juiz no atual Código de Processo Civil vigente está autorizado a resolver na medida do possível as relações jurídicas subjacentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5054407-23.2017.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: ANA PAULA VILA LABIGALINI (Sucessor)
ADVOGADO: MARIO HENRIQUE ALBERTON
ADVOGADO: ALESSANDRA TAKAKI ALBERTON
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO VILA LABIGALINI (Sucessor)
ADVOGADO: MARIO HENRIQUE ALBERTON
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 30/07/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:32.