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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. A mera menção à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ACP não induz ao reconhecimento da legitimidade ativa para postular diferenças no benefício do titular da pensão por morte. os dependentes habilitados à pensão por morte somente detêm legitimidade para postular valores requeridos em vida pelo segurado, ou seja, prosseguir em processo judicial iniciado antes do óbito. Com efeito, a concessão/revisão de benefício previdenciário é direito personalíssimo do titular do benefício e não se transmite, sendo que, pelo princípio da actio nata, somente com o óbito do instituidor advém a legitimidade ativa do sucessor, habilitado a requerer a pensão por morte, para a revisão, cujos reflexos financeiros são devidos a contar da pensão concedida. Mantida a decisão que fixou o termo inicial do pagamento na data da concessão da pensão por morte. (TRF4, AG 5021540-40.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021540-40.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: JANEI MARIA MEDUNA VALERIO

ADVOGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação do INSS, determinando a remessa dos autos à Contadoria para novos cálculos.

Alega a parte agravante que o objeto da ação não foi apenas a pensão por morte, mas também o benefício do instituidor com DIB em 16-7-1990, sendo, justamente por isso, postulada a interrupção da prescrição na data da ACP. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594577v3 e do código CRC ecbb9f67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:15


5021540-40.2018.4.04.0000
40000594577 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021540-40.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: JANEI MARIA MEDUNA VALERIO

ADVOGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE PARA POSTULAR VALORES EM NOME DO TITULAR DO BENEFÍCIO

Primeiramente, observo que a questão exposta sequer foi levantada na inicial ou discutida na ação de origem, cuja sentença está sendo executada.

Segundo observa-se dos autos o pedido relaciona-se com o benefício titularizado pela parte autora e não pagamento de valores devidos sobre o benefício originário:

d) O reconhecimento do pedido formulado, determinando ao INSS a readequação da renda mensal da parte autora, na forma da fundamentação supra, havendo a recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento, quando da concessão do benefício ou no ato da revisão pelo artigo 144, se houver, aplicando-se os novos limites de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, quais sejam, R$ 1.200,00 a partir de 12/1998 e R$ 2.400,00 a partir de 12/2003;

Desse modo, a sentença e o acórdão não trataram expressamente sobre a matéria. A mera menção à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ACP não induz ao reconhecimento da legitimidade ativa para postular diferenças no benefício do titular da pensão por morte.

Ainda que na fundamentação da petição inicial a parte tenha dado a entender que pretendia o pagamento de atrasados também sobre o benefício originário, certo que deveria ter reproduzido a intenção no rol de pedidos, o que não se observa.

Ademais, entende a jurisprudência que os dependentes habilitados à pensão por morte somente detêm legitimidade para postular valores requeridos em vida pelo segurado, ou seja, prosseguir em processo judicial iniciado antes do óbito.

Com efeito, a concessão/revisão de benefício previdenciário é direito personalíssimo do titular do benefício e não se transmite, sendo que, pelo princípio da actio nata, somente com o óbito do instituidor advém a legitimidade ativa do sucessor, habilitado a requerer a pensão por morte, para a revisão, cujos reflexos financeiros são devidos a contar da pensão concedida:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO SEGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO 1. A aposentadoria do regime geral da Previdência Social é um direito individual e personalíssimo, somente podendo ser concedida mediante prévio requerimento do segurado. Tendo sido indevida a concessão do benefício, impõe-se o seu cancelamento, bem como a exclusão das informações relativas a essa implantação do cadastro da trabalhador junto à Previdência Social. 2. A concessão indevida de benefício previdenciário pela Autarquia não é ato capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.

(TRF4, APELREEX 0007051-30.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 31-1-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. benefício mais vantajoso. pensionista. decadência. não-ocorrência. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. benefício concedido em regime anterior. CONSECTÁRIOS. 1. Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. 2. Não há falar em decadência do direito de revisão (artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991) em se tratando de pedido de recomposição de tetos de emendas Constitucionais, pois não há revisão do ato de concessão, já que não altera o cálculo inicial do benefício. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.

(TRF4 5014738-59.2015.404.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 8-8-2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EPIs. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO EX-SEGURADO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICAL DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 3. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros). 4. Em relação às radiações não-ionizantes e fumos metálicos advindas da atividade profissional de "soldador" para fins de reconhecimento da atividade especial, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula n. 198 do ex-TFR. 5. Exercendo o labor de 'soldador', os ambientes de trabalho que exerceu as suas funções, impunham a exposição rotineira, habitual e permanente a ruídos e hidrocarbonetos aromáticos nos labores diários, sendo que a presença desses agentes nocivos era inerente a sua profissão. 6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 9. No caso, o ex-segurado usufruía beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a evidenciar que o tempo a ser somado advindo do reconhecimento judicial do tempo de serviço especial, possibilitará a implantação da Aposentadoria Integral (35 anos de tempo de serviço), e por conseguinte a majoração da Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte auferida pela parte autora. 10. O pagamento das diferenças advindas da majoração da RMI, somente serão devidas a partir do termo inicial da pensão por morte, mantendo-se coerência com o decidido por essa Corte ao submeter o feito ao julgamento do mérito, por se tratar de legitimidade própria, a chamada 'actio nata'. Dessa forma, inexiste prescrição qüinqüenal. Ademais no pedido administrativo de Aposentadoria do ex-segurado foram juntados documentos referentes ao tempo de serviço especial, sejam os formulários ou registros dos contratos de trabalho na CTPS, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado. Além disso, as atividades profissionais denotavam a exposição a agentes nocivos a saúde, seja como soldador, auxiliar protético, ajudante/auxiliar de teleférico. 11.Tendo em vista a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexos na pensão por morte, tenho que a tutela jurisdicional foi em grande monta favorável a parte autora, sendo mínima a sucumbência da parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença. Assim, "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo, com base no art. 20, § 4º e art. 21 do CPC, em 10% sobre o valor da condenação até a data desse Acórdão, excluídas as parcelas vincendas, (Súmula 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região),, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado)" 12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

(TRF4, AC 5000229-25.2012.404.7009, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25-4-2017) (grifei)

A situação difere-se da hipótese em que o titular do benefício falece no curso da ação por ele ajuizada, caso em que os dependentes previdenciários são considerados habilitados para prosseguir no processo e receber os valores não pagos em vida ao autor da ação, nos moldes da previsão contida no art. 112 da Lei 8.213/1991.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão que fixou o termo inicial do pagamento na data da concessão da pensão por morte nº 170.603.703-9 (DIB em 28-10-2014).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594578v2 e do código CRC 92d37395.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:15


5021540-40.2018.4.04.0000
40000594578 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021540-40.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: JANEI MARIA MEDUNA VALERIO

ADVOGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO.

A mera menção à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ACP não induz ao reconhecimento da legitimidade ativa para postular diferenças no benefício do titular da pensão por morte.

os dependentes habilitados à pensão por morte somente detêm legitimidade para postular valores requeridos em vida pelo segurado, ou seja, prosseguir em processo judicial iniciado antes do óbito.

Com efeito, a concessão/revisão de benefício previdenciário é direito personalíssimo do titular do benefício e não se transmite, sendo que, pelo princípio da actio nata, somente com o óbito do instituidor advém a legitimidade ativa do sucessor, habilitado a requerer a pensão por morte, para a revisão, cujos reflexos financeiros são devidos a contar da pensão concedida.

Mantida a decisão que fixou o termo inicial do pagamento na data da concessão da pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594579v3 e do código CRC 21d9804d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:15


5021540-40.2018.4.04.0000
40000594579 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5021540-40.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JANEI MARIA MEDUNA VALERIO

ADVOGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:19.

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