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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO DE TRABALHO LABORA...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO DE TRABALHO LABORAL. DESCONTO PARA FINS DE CÁLCULO DOS VALORES ATRASADOS. TEMA STJ Nº 1.013. 1. Caso concreto em que a matéria encontra-se submetida à julgamento no Tema STJ nº 1.013: Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3-6-2019). 3. Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STJ sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado de acordo com o cálculo apresentado pelo INSS, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STJ a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes. 4. Autorizado o prosseguimento pelo valor incontroverso apontado pelo INSS, ficando suspenso o arbitramento de verba honorária para a fase de execução e garantido o direito à execução do complemento, a depender do resultado do julgamento do Tema 1.013 pelo STJ. (TRF4, AG 5035341-86.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035341-86.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCIA WESGUEBER (OAB PR047162)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, homologou o cálculo da parte exequente, rejeitando a execução invertida, ante a impossibilidade de desconto dos períodos trabalhados enquanto o executado já se encontrava incapacitado, para fins de cálculo dos valores atrasados devidos no benefício por incapacidade laboral.

Alega o INSS que é indevido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que o segurado permaneceu trabalhando. Argumenta que as prestações são inacumuláveis, razão porque necessário o desconto. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439944v3 e do código CRC 838fa616.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2019, às 11:56:19


5035341-86.2019.4.04.0000
40001439944 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035341-86.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCIA WESGUEBER (OAB PR047162)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO DE TRABALHO LABORAL

A controvérsia limita-se a perquirir acerca da (im)possibilidade de pagamento do benefício por incapacidade no período em que o segurado, mesmo que incapaz, exerceu atividade laboral.

Caso concreto em que a matéria encontra-se submetida à julgamento no Tema STJ nº 1.013: Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

Inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3-6-2019).

Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STJ sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado de acordo com o cálculo apresentado pelo INSS, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STJ a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes.

CONCLUSÃO

Autorizado o prosseguimento pelo valor incontroverso apontado pelo INSS, ficando suspenso o arbitramento de verba honorária para a fase de execução e garantido o direito à execução do complemento, a depender do resultado do julgamento do Tema 1.013 pelo STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439945v3 e do código CRC 678a6563.Informações adicionais da assinatura:
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5035341-86.2019.4.04.0000
40001439945 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035341-86.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCIA WESGUEBER (OAB PR047162)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença contra a fazenda pública. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO DE TRABALHO LABORAL. desconto para fins de cálculo dos valores atrasados. tema stj nº 1.013.

1. Caso concreto em que a matéria encontra-se submetida à julgamento no Tema STJ nº 1.013: Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

Inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3-6-2019).

3. Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STJ sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado de acordo com o cálculo apresentado pelo INSS, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STJ a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes.

4. Autorizado o prosseguimento pelo valor incontroverso apontado pelo INSS, ficando suspenso o arbitramento de verba honorária para a fase de execução e garantido o direito à execução do complemento, a depender do resultado do julgamento do Tema 1.013 pelo STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439946v5 e do código CRC 901f2e77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2019, às 11:56:19


5035341-86.2019.4.04.0000
40001439946 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5035341-86.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCIA WESGUEBER (OAB PR047162)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 551, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:24.

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