Agravo de Instrumento Nº 5021639-10.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALMO STUPP
ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
ADVOGADO: EDGAR INGRÁCIO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido do INSS para que sejam excluídos do pagamento da condenação os meses em que a parte recebeu seguro desemprego.
Alega a parte agravante a impossibilidade de recebimento do benefício previdenciário concomitantemente aos meses em que o autor recebeu parcelas de seguro desemprego. Assevera que o seguro desemprego não pode ser acumulado com outro benefício. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
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Agravo de Instrumento Nº 5021639-10.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALMO STUPP
ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
ADVOGADO: EDGAR INGRÁCIO DA SILVA
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
CÁLCULO DA CONDENAÇÃO
Trata-se de decidir se cabível a execução do valor excedente ao pago a título de seguro desemprego, pela superveniente implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, ou se nada é devido no período em que houve o recebimento do seguro desemprego, de índole inacumulável.
Com efeito, observo que o benefício previdenciário foi concedido em sede judicial após negativa administrativa.
Logo, no período em que não possuía rendimentos o autor postulou a concessão de seguro desemprego, vindo a usufruir de tal benefício, ante o atendimento dos requisitos legais.
Não se trata de examinar o caráter inacumulável ou não do seguro desemprego, porque a parte faz jus à execução determinada no título judicial transitado em julgado, não postulando o recebimento de quantia em duplicidade, mas apenas o valor excedente, decorrente da concessão do benefício mais vatanjoso na esfera judicial.
Tivesse o INSS deferido o benefício a que a parte fazia jus não teria ocorrido o requerimento e pagamento do seguro desemprego, assim, não se pode valer da alegação de impossibilidade de acumulação.
CONCLUSÃO
Mantida a decisão que autorizou a execução dos valores excedentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALMO STUPP
ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
ADVOGADO: EDGAR INGRÁCIO DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença contra a fazenda pública. pedido de exclusão da condenação do valor correspondente ao período em que o segurado rrecebeu seguro desemprego.
1. Não se trata de examinar o caráter inacumulável ou não do seguro desemprego, porque a parte faz jus à execução determinada no título judicial transitado em julgado, não postulando o recebimento de quantia em duplicidade, mas apenas o valor excedente, decorrente da concessão do benefício mais vatanjoso na esfera judicial.
2. Tivesse o INSS deferido o benefício a que a parte fazia jus não teria ocorrido o requerimento e pagamento do seguro desemprego, assim, não se pode valer da alegação de impossibilidade de acumulação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5021639-10.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALMO STUPP
ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
ADVOGADO: EDGAR INGRÁCIO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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