Agravo de Instrumento Nº 5029115-02.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE COSTA
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de execução dos atrasados relativos aos reflexos da revisão da aposentadoria do segurado falecido na pensão por morte.
Alega a parte agravante que o resultado do julgamento que deferiu a revisão da aposentadoria produz reflexos na pensão por morte, devendo ser autorizada a execução dos atrasados nos próprios autos pela pensionista habilitada.
Em juízo de admissibilidade foi determinada a intimação da parte adversa.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000715037v3 e do código CRC 0fbec3d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/10/2018, às 20:44:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.
Agravo de Instrumento Nº 5029115-02.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE COSTA
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
COISA JULGADA
A sentença prolatada os autos originários (2009.70.13.000529-5) deferiu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor da pensão por morte.
A parte autora, habilitada à pensão por morte, prosseguiu na execução do processo originário, postulando o pagamento dos atrasados não recebidos em vida pelo instituidor, conforme autorizado no art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
Pretende agora, nos presentes autos, executar os reflexos da revisão incidentes na pensão por morte.
Com efeito, a pretensão ultrapassa os limites da lide e viola a autoridade da coisa julgada, porquanto a pensão por morte não é tida como mera sequência da aposentadoria, mas possui requisitos e critérios de cálculo próprios, não examinados nos autos do processo originário.
O fato do INSS ter procedido à revisão administrativa da RMI da pensão por morte, não autoriza a execução dos atrasados nos presentes autos e com base em sentença que não analisou a pretensão.
Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. Não pode a sucessora pretender executar os reflexos na sua pensão por morte no mesmo processo em que se discutiu apenas a revisão da aposentadoria do instituidor, porque a pretensão está à margem do título.
(TRF4, AG 5002461-75.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 2-8-2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus. 2. Contudo, a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.
(TRF4, AG 5016318-91.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29-6-2018)
Cabe, assim, à parte sucessora formular seu requerimento na via administrativa ou por meio de ação autônoma, inexistindo título executivo hábil a autorizar a execução dos atrasados postulados nestes autos.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000715038v5 e do código CRC 75f9794d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 30/10/2018, às 20:44:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.
Agravo de Instrumento Nº 5029115-02.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida neste processo.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de execução dos atrasados relativos aos reflexos da revisão da aposentadoria do segurado falecido na pensão por morte.
Após análise dos autos, tenho que merece provimento o agravo de instrumento, porquanto os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.
Portanto, é devida a implantação dos efeitos da revisão judicial do benefício nas pensões deles decorrentes, bem como é cabível a execução das parcelas correspondentes aos seus reflexos.
Nesse sentido, os seguintes precendentes desta Corte, e inclusive desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO DEPENDENTE HABILITADO. POSSIBILIDADE. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. É devida a implantação dos efeitos da revisão judicial do benefício nas pensões deles decorrentes, bem como é cabível a execução das parcelas correspondentes aos seus reflexos. (TRF4, AG 5031229-11.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julgado em 29/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. (TRF4, AG 5009807-77.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILDIADE DE INCLUSÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 3. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5021989-32.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 24.08.2017)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000780331v3 e do código CRC 463b1a51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/11/2018, às 20:31:55
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.
Agravo de Instrumento Nº 5029115-02.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE COSTA
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA NA PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. COISA JULGADA. LIMITES DA LIDE.
1. O pagamento dos atrasados relativos aos reflexos da revisão da aposentadoria na pensão por morte devem ser veiculados em procedimento administrativo próprio ou ação judicial autônoma, não podendo ser executados nos mesmos autos do processo originário, cuja sentença limitou-se a deferir a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Márcio Rocha, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000715039v5 e do código CRC 18644b85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2018, às 15:3:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2018
Agravo de Instrumento Nº 5029115-02.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: JOSE COSTA
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2018, na sequência 698, disponibilizada no DE de 10/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Agravo de Instrumento Nº 5029115-02.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE COSTA
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Agravo de Instrumento Nº 5029115-02.2018.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE COSTA
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5029115-02.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE COSTA
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 720, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Agravo de Instrumento Nº 5029115-02.2018.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: JOSE COSTA
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:05.