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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TEMA STJ 1. 013. EXCEÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TEMA STJ 1.013. EXCEÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO RELATIVO AO PERÍODO DE TRABALHO COM RECEBIMENTO DE SALÁRIO CONCOMITANTEMENTE COM O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. 1. A hipótese dos autos não está abrangida pela afetação do Tema STJ nº 1.013 (Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício), pois relacionada à exceção contida no item 'b' descrito pelo Ministro Relator, quando o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. 2. O pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou não pode ser acolhido na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto durante a integralidade do período. Ora, eventual exercício de algum trabalho presume-se não ter sido voluntário, eis que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação à Previdência Social, caso precise dela no futuro. 3. O segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa da concessão administrativa de benefício judicialmente reconhecido. Não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como, presume-se, teve de trabalhar sem estar em condições para isso. Ademais, a autarquia beneficiou-se com o recebimento das respectivas contribuições previdenciárias e por não ter pago o benefício no período em que assim deveria ter procedido, conforme entendimento jurisdicional, no caso. (TRF4, AG 5046610-25.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046610-25.2019.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001788-96.2017.8.16.0110/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALZIRENE TEODORA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não autorizou o desconto das parcelas referentes aos períodos trabalhados, determinando o pagamento integral do benefício por incapacidade deferido.

Alega o INSS que o auxílio-doença é incompatível com o efetivo labor, pois se trata de substitutivo de renda para os períodos de incapacidade. Refere que não deve haver o pagamento concomitante no período em que exercida atividade laboral, eis que ausente caráter indenizatório. Requer a antecipação de tutela recursal.

Em juízo de admissibilidade foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001548924v5 e do código CRC 6eb0bee0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:57:24


5046610-25.2019.4.04.0000
40001548924 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046610-25.2019.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001788-96.2017.8.16.0110/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALZIRENE TEODORA DOS SANTOS

VOTO

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TRABALHO REMUNERADO NO PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Embora a decisão inicial deste agravo tenha sido no sentido da incidência do Tema nº 1.013 do STJ ao caso concreto, determinando o sobrestamento da execução, melhor avaliando a questão entendo que a hipótese enquadra-se na exceção não abrangida pelo representativo da controvérsia.

Observa-se que em 3-6-2019 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.013:

Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

Com efeito, o recurso repetitivo citado atinge todos os processos relacionados com pedidos de recebimento dos valores em atraso sem os abatimentos dos montantes recebidos a título de trabalho assalariado e seguro desemprego, que se encontrem na fase de conhecimento.

Isso porque, a teor do voto do Ministro Relator E. Herman Benjamin, as alegações veiculadas apenas na fase de cumprimento de sentença não serão abrangidas pela afetação, in verbis:

Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:

(...)

b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.

(...)

Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados.

Observa-se, assim, do caso dos autos, que a matéria não foi veiculada na fase de conhecimento, tendo sido apresentada apenas na execução do título judicial, o que inviabiliza o sobrestamento do processo quanto ao controverso.

Correto o Juízo a quo, pois o pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou não pode ser acolhido na presente fase processual, sendo certo que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto durante a integralidade do período e eventual exercício de algum trabalho presume-se não ter sido voluntário, eis que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação à Previdência Social, caso precise dela no futuro.

Esta Corte tem decidido que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Se o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário, descabe o desconto dos valores relativos aos meses em que trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício.

(AG nº 5018748-16.2018.4.04.0000, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 30-8-2018).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O exercício de atividade remunerada no curso de ação na qual reconhecida a incapacidade para o trabalho não obsta o recebimento do benefício nas competências em que laborou, a expensas de sua saúde, movido pela necessidade de garantir sua subsistência enquanto indevidamente desamparado pela Previdência Social. 2. Hipótese em que esta Corte tem entendido que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois além de não receber o amparo estatal quando a ele fazia jus, obrigou-se a trabalhar mesmo estando incapacitado. Por outro lado, não é correto a Seguradora beneficiar-se com o recebimento das respectivas contribuições previdenciárias e isentar-se do pagamento do benefício. 3. O STF reconheceu, ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 4. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes do STF.

(AC nº 0002262-51.2017.4.04.9999/SC, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, publicado em 26-1-2018).

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO SEGURADO DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. 1. A perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou categoricamente a incapacidade do autor desde 04/2006, o que se leva a concluir que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social.2. Tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, não se cogitando de desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença (durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.3. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.

(AC nº 0012913-79.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, publicado em 10-3-2017).

O segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa da concessão administrativa de benefício judicialmente reconhecido. Não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como, presume-se, teve de trabalhar sem estar em condições para isso. Ademais, a autarquia beneficiou-se com o recebimento das respectivas contribuições previdenciárias e por não ter pago o benefício no período em que assim deveria ter procedido, conforme entendimento jurisdicional, no caso.

Sobre a alegação de que a decisão prolatada é ultra petita, sem razão o INSS, pois a parte expressamente impugnou o cálculo da autarquia, indicando os itens em que concordava com o abatimento, de modo que não mencionado o período de trabalho, não prosperando a tese de que a determinação é alheia ao impulso do exequente em violação ao devido processo legal.

Estando a discussão submetida à eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabe reabrir o exame da insurgência na fase de execução, restando ao INSS a alternativa de propôr ação de cobrança, a qual, então, estará vinculada ao entendimento do Tema 1.013.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, o caso concreto submete-se à exceção não tratada no Tema STJ nº 1.013, razão porque incabível o sobrestamento da execução e, tratando-se de matéria não veiculada na fase de conhecimento, improcede o requerimento de abatimento dos valores nos períodos de exercício de atividade remunerada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001548925v6 e do código CRC ab5e96a2.Informações adicionais da assinatura:
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5046610-25.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046610-25.2019.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001788-96.2017.8.16.0110/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALZIRENE TEODORA DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TEMA STJ 1.013. EXCEÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO RELATIVO AO PERÍODO DE TRABALHO COM RECEBIMENTO DE SALÁRIO CONCOMITANTEMENTE COM O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCABIMENTO.

1. A hipótese dos autos não está abrangida pela afetação do Tema STJ nº 1.013 (Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício), pois relacionada à exceção contida no item 'b' descrito pelo Ministro Relator, quando o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.

2. O pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou não pode ser acolhido na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto durante a integralidade do período. Ora, eventual exercício de algum trabalho presume-se não ter sido voluntário, eis que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação à Previdência Social, caso precise dela no futuro.

3. O segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa da concessão administrativa de benefício judicialmente reconhecido. Não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como, presume-se, teve de trabalhar sem estar em condições para isso. Ademais, a autarquia beneficiou-se com o recebimento das respectivas contribuições previdenciárias e por não ter pago o benefício no período em que assim deveria ter procedido, conforme entendimento jurisdicional, no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001548926v5 e do código CRC 7626b2cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:57:24

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5046610-25.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALZIRENE TEODORA DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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