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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:01:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5015451-64.2019.4.04.0000 E DO TEMA STJ Nº 1.011. 1.Consoante exposto na origem, em 5-2019 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.011. 2.Embora se trate de processo em fase de execução, há a pendência de julgamento da ação rescisória proposta pelo INSS sob nº 5015451-64.2019.4.04.0000, a qual encontra-se sobrestada até a apreciação do mérito da questão pelos Tribunais Superiores. 3. Mantido o bloqueio de valores até o julgamento do Tema STJ nº 1.011, com ordem de suspensão nacional dos processos em curso, cuja observância é obrigatória, devendo ser mantida a decisão do juízo monocrático que determinou a suspensão do processo. (TRF4, AG 5045008-62.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045008-62.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: TERESINHA PASSALHA

ADVOGADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)

ADVOGADO: GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença contra o INSS, indeferiu o desbloqueio de valores na pendência de julgamento da ação rescisória nº 5015451-64.2019.4.04.0000 e do Tema STJ nº 1.011.

Alega a parte agravante que a ação rescisória foi liminarmente rejeitada. Aduz que o acórdão rescidendo não infringiu jurisprudência do STF, sendo que a tese firmada no Tema 1.011 não terá o condão de influir no julgamento da ação rescisória.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Foram interpostos embargos de declaração pela parte agravante, alegando contradição na decisão por não ter esclarecido se o processo deve permanecer sobrestado até a decisão do tema 1.011 do STJ (fundamentos da decisão de evento 05), ou será dado prosseguimento ao feito (parte dispositiva da decisão de evento 05) determinando a intimação da agravada.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002235653v3 e do código CRC 5388dd12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:26:16


5045008-62.2020.4.04.0000
40002235653 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045008-62.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: TERESINHA PASSALHA

ADVOGADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)

ADVOGADO: GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante.

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, nos termos da previsão expressa do inciso I, §13, do art. 1.037 do CPC.

SOBRESTAMENTO DO FEITO

Consoante exposto na origem, em 5-2019 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.011:

Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999.

Embora se trate de processo em fase de execução, há a pendência de julgamento da ação rescisória proposta pelo INSS sob nº 5015451-64.2019.4.04.0000, a qual encontra-se sobrestada até a apreciação do mérito da questão pelos Tribunais Superiores.

Desse modo, o recurso repetitivo em questão atinge todos os processos relacionados, inclusive, as ações rescisórias, por ausência de qualquer exceção na ordem proferida.

Eventual influência do julgamento, no caso concreto, somente poderá ser examinada após a fixação da tese.

CONCLUSÃO

Em conclusão, mantido o bloqueio de valores até o julgamento do Tema STJ nº 1.011, com ordem de suspensão nacional dos processos em curso, cuja observância é obrigatória, devendo ser mantida a decisão do juízo monocrático que determinou a suspensão do processo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002235654v3 e do código CRC 44018739.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:26:16


5045008-62.2020.4.04.0000
40002235654 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045008-62.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: TERESINHA PASSALHA

ADVOGADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)

ADVOGADO: GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença contra o inss. fator previdenciário. decisão que indeferiu o desbloqueio de valores na pendência de julgamento da ação rescisória nº 5015451-64.2019.4.04.0000 e do Tema STJ nº 1.011.

1.Consoante exposto na origem, em 5-2019 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.011.

2.Embora se trate de processo em fase de execução, há a pendência de julgamento da ação rescisória proposta pelo INSS sob nº 5015451-64.2019.4.04.0000, a qual encontra-se sobrestada até a apreciação do mérito da questão pelos Tribunais Superiores.

3. Mantido o bloqueio de valores até o julgamento do Tema STJ nº 1.011, com ordem de suspensão nacional dos processos em curso, cuja observância é obrigatória, devendo ser mantida a decisão do juízo monocrático que determinou a suspensão do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002235655v5 e do código CRC c354969f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:26:16


5045008-62.2020.4.04.0000
40002235655 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5045008-62.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: TERESINHA PASSALHA

ADVOGADO: THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB PR043548)

ADVOGADO: GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 896, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:12.

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