AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008183-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLEUSA BRAZ RODRIGUES |
: | CARLOS EMILIO BRAZ DAVID | |
ADVOGADO | : | JUÇARA DE OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TR.
1. O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
2. Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109523v4 e, se solicitado, do código CRC 4A21754D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 23/08/2017 17:59 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008183-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLEUSA BRAZ RODRIGUES |
: | CARLOS EMILIO BRAZ DAVID | |
ADVOGADO | : | JUÇARA DE OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª VF de Porto Alegre - RS que, em cumprimento de sentença, fixou os seguintes critérios de atualização da dívida (evento 7, DESPADEC1):
"1) Considerando que o acórdão determinou que a forma de cálculo dos consectários legais fosse diferida para fase de cumprimento de sentença, tenho que o montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
2) Intimação do INSS para implantação e apresentação dos elementos de cálculo: Intime-se o INSS do retorno dos autos da instância superior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os elementos de cálculo necessários à elaboração da conta, bem como comprove a implantação do benefício ou da nova renda mensal.
Ressalto que, caso a implantação do benefício deferido na presente demanda implique em cancelamento/redução de outro benefício previdenciário que a parte autora eventualmente já receba, o INSS deverá informar nos autos antes de proceder qualquer alteração, caso em que a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
3) Propositura do Cumprimento da Sentença: Apresentado o cálculo pela autarquia e comprovada a implantação acima determinada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o cumprimento do julgado mediante uma das opções abaixo:
a) a partir dos cálculos elaborados pelo INSS (via usualmente mais célere e, regra geral, sendo corretos os cálculos ofertados); ou
b) apresentando sua própria memória de cálculo atualizada, ciente de que, em tal memória, deverá concentrar todas as parcelas da condenação e acréscimos que pretenda exigir em sede de execução, tais como principal, juros, custas, honorários de sucumbência, honorários de fase de execução, multa, honorários contratados, cessão de crédito, etc, sob pena de não ser possível posterior inclusão, ante a expressa contrariedade de tal procedimento com a concentração dos pedidos na inicial executiva.
Ressalto que o requerimento executivo deverá, sob pena de indeferimento, observar os termos do art. 534 do novo CPC.
"Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados."
3.1) Opção do(a)(s) advogado(a)(s) pelo recebimento da verba de sucumbência através de RPV ou de precatório: Tendo em vista o que restou decidido pelo STF no Tema nº 18 da Repercussão Geral que trata do "Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios", ainda que o valor do principal se sujeite ao pagamento por Precatório, poderá(ao) o(s) procurador(es) optar desde logo acerca de expedição de RPV específica para a sucumbência.
Saliente-se que, não havendo expresso pedido da parte exequente pela expedição de Precatório para os honorários de sucumbência, deverá a Secretaria desta Vara proceder à requisição dos valores a título de honorários sucumbenciais, como regra, por RPV, quando não excederem ao valor limite.
3.2) Documentos cuja apresentação é recomendada: Além desses documentos, saliente-se aos procuradores que, embora não obrigatória a juntada neste momento, facilita e agiliza a tramitação da execução a apresentação, desde logo, de:
a) contrato de honorários, se houver (para destaque dos honorários, na forma do art. 19, da Res. nº 405/2016 - CJF), sob pena de, não sendo juntado, não ser destacada a parcela contratual; e
b) documentos de identidade nos quais devem constar CPF e datas de nascimento da parte autora e do(a)(s) procurador(a)(s)(es), para fins de observância da preferência etária.
3.3) Tributação diferenciada dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Dados que obrigatoriamente a parte autora deve apresentar para viabilizar a execução: A redação dada pela Lei nº 12.350/10 ao artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 implica tratamento diferenciado e mais benéfico aos contribuintes que recebem valores atrasados em processo judicial, sendo diferente a forma de cálculo do imposto de renda em tais situações. Para possibilitar tal benefício aos contribuintes, os precatórios e RPV"s expedidos a partir de 02-07-2012, por força da Resolução nº 405/2016, do CJF, devem necessariamente possuir expressa informação sobre número de meses que estão englobados no cálculo sob pena de não serem processados (art. 12 da Resolução).
Sendo assim, deverá a parte autora, quando do cumprimento do item 2 acima, ofertando seus próprios cálculos ou acatando os do INSS, prestar as informações abaixo, conforme a execução se dê por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (caso o montante seja inferior a 60 salários mínimos, sendo que os honorários sucumbenciais são considerados como parcela autônoma, expedindo-se requisição própria):
- em sendo a execução objeto de pagamento por PRECATÓRIO (artigos 8º, XVI e 28, § 1º da Res. 405/2016): Deverá a parte autora informar:
a) número de meses ("competências") incluídos naquele cálculo exeqüendo; e
b) deduções da base de cálculo (honorários já pagos referentes a esta ação e não indenizados - art. 28, § 3º)
- em sendo a execução objeto de pagamento por RPV - Requisição de Pequeno Valor (artigos 8º, XVII e 28, § 1º da Res. 405/2016): Deverá a parte autora informar:
a) número de meses ("competências") do exercício (ano) corrente incluídos naquele cálculo exeqüendo;
b) número de meses ("competências") dos exercícios (anos) anteriores;
c) deduções da base de cálculo (honorários já pagos referentes a esta ação e não indenizados - art. 28, § 3º);
d) valor total das parcelas referentes ao exercício corrente; e
e) valor total das parcelas referentes aos exercício anteriores;
Ressalte-se, desde logo, à parte autora que:
a) havendo pagamento de décimo-terceiro salário ou gratificação natalina, este deve ser considerado como um mês próprio para fins de contagem, na forma do artigo 3º, § 1º, da IN RFB nº 1.127/2011, razão pela qual pode o exercício ter computados 13 meses em tal caso; e
b) os valores destinados aos advogados, quer como sucumbência, quer como destaque de honorários contratuais "estarão sujeitos à incidência do imposto de renda nos termos previstos na Lei nº 10.883/2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA" (art. 30 da Res. 405/2016), ou seja, sujeitar-se-ão à alíquota de 3% (três por cento).
4) Não atendida pela parte autora a determinação de discriminação acima, sendo vedado o processamento das requisições sem tais dados (art. 12 da Res. 405/2016), reitere-se sua intimação para que atenda ao determinado.
Intimem-se.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, a validade da TR para fins de correção monetária da conta até a expedição do precatório.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
(...) Quanto à questão de fundo, a execução de que se trata está amparada em título judicial transitado em julgado aos 26/11/2016 (REOAC 50721099020154047100, ev. 6) que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de valores vencidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição devido ao segurado CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DAVID desde 26/12/2004 e à pensão pela morte do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito devidamente atualizadas.
Sobre os consectários da condenação, do título judicial assim constou:
"(...)
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que 'diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados'. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária e a apelação do INSS no ponto.
(...)."
Não obstante a autonomia conferida pelo respectivo título ao Juízo da execução, cabível se mostra o ajuste da decisão recorrida ao entendimento que vem sendo adotado nesta Corte acerca de tal questão.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Pois bem. Em casos como este e justamente com fundamento na declaração do Supremo Tribunal Federal de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, vinha acolhendo a pretensão dos exequentes de substituição da TR como índice de correção monetária a partir de julho de 2009, a exemplo do entendimento consolidado desta Corte.
Contudo, em decisão proferida aos 17/04/2015 no RE n.º 870.947/SE sob relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema (destacando a diferença do interregno que antecede daquele que sucede à inscrição do requisitório) conferindo o status de repercussão geral à matéria, teceu as seguintes considerações:
"(...)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
(...)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)
Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)."
A respectiva ementa foi assim redigida:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
Diante deste contexto, o afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Ademais, conforme já referido, trata-se de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Logo, e até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF com eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicáveis à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. Por esta razão, a adoção da TR está amparada em dispositivo de lei plenamente vigente no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, entendo que este deve ser o índice a ser observado, em atenção à previsão legal da Lei n.º 11.960/09, sem prejuízo de que após o julgamento definitivo da matéria pelo STF eventualmente se apure a existência de saldo complementar.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar o cálculo da dívida mediante correção monetária pela TR até a data de expedição do requisitório. "
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109522v3 e, se solicitado, do código CRC D02E2AE9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 23/08/2017 17:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008183-27.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50721099020154047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | CLEUSA BRAZ RODRIGUES |
: | CARLOS EMILIO BRAZ DAVID | |
ADVOGADO | : | JUÇARA DE OLIVEIRA |
INTERESSADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143164v1 e, se solicitado, do código CRC DB7D49B8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/08/2017 20:39 |
