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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. SALDO REMANESCENTE APURADO ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. P...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. SALDO REMANESCENTE APURADO ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. INCIDÊNCIA. Em se tratando de execução ainda em curso, não se pode impedir o credor de pretender receber aquilo que entende devido com base no título judicial. Admissível, nesses termos, que antes de manifestar sua satisfação em relação ao crédito e de ser extinta a execução, o exequente proceda à retificação de seus cálculos. Precedente desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A apuração de saldo remanescente de diferenças de correção monetária decorrentes da substituição da TR pelo INPC referentes a período anterior ao de apresentação da conta não configura modificação do pedido. Devidamente oportunizado ao devedor impugnar o novo demonstrativo atualizado do débito, não há falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. São devidos juros de mora sobre o valor do principal até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV). Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros de mora. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso. (TRF4, AG 5028888-51.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/02/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028888-51.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VANDERLEI SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. SALDO REMANESCENTE APURADO ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. INCIDÊNCIA.
Em se tratando de execução ainda em curso, não se pode impedir o credor de pretender receber aquilo que entende devido com base no título judicial. Admissível, nesses termos, que antes de manifestar sua satisfação em relação ao crédito e de ser extinta a execução, o exequente proceda à retificação de seus cálculos. Precedente desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração de saldo remanescente de diferenças de correção monetária decorrentes da substituição da TR pelo INPC referentes a período anterior ao de apresentação da conta não configura modificação do pedido.
Devidamente oportunizado ao devedor impugnar o novo demonstrativo atualizado do débito, não há falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
São devidos juros de mora sobre o valor do principal até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV).
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros de mora.
Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária.
Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205154v6 e, se solicitado, do código CRC F68A66F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/02/2015 13:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028888-51.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VANDERLEI SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande - RS que, em execução de sentença, indeferiu o pedido de pagamento mediante saldo complementar de diferenças de correção monetária resultantes da substituição da TR pelo INPC pertinente a período anterior ao de apresentação da conta, bem como de juros de mora incidentes entre a data da conta e a inscrição do crédito para pagamento. A decisão agravada foi proferida no seguinte sentido:

"Constato que este Juízo, em decisão proferida no evento 65, determinou a remessa dos autos à Contadoria para cálculo dos valores devidos ao exequente, em virtude da declaração da inconstitucionalidade da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal (que instituiu a TR como índice de correção monetária dos precatórios), e do reconhecimento da inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

O INSS ingressou com Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento.

Os autos foram remetidos à Contadoria, que informou 'que a diferença porventura devida em função da troca do índice de correção monetária deveria ser apurada pelo próprio exequente, através de nova execução (ou complementar), já que o próprio cálculo exequendo emprega a TR na correção monetária.'

A exequente então, antecipando-se à análise deste Juízo acerca da questão, ingressou com pedido de execução de valores complementares, requerendo o pagamento da diferença de R$ 15.766,22 (PET 1, evento 74).

Relatei brevemente. Decido.

Indefiro o pedido formulado pela exequente no evento 74.

Entendo necessário, entretanto, tecer alguns esclarecimentos.

Primeiramente, entendo correta a afirmação da Contadoria, no tocante à necessidade de nova execução, pela parte exequente, para cobrança de eventuais correções não aplicadas ao cálculo exeqüendo, uma vez que a execução é limitada pelo pedido formulado pela parte exequente, não cabendo a este Juízo a alteração do cálculo, ainda que relativa à mero índice de correção monetária.

Porém, entendo que correções monetárias devidas a partir da data da elaboração da conta de liquidação, bem como aquelas devidas entre a data da apresentação do cálculo e do pagamento da RPV/precatório não necessitam ser requeridas pela exequente, através de nova execução, já que passíveis de pagamento através de precatório complementar, uma vez que cabe à entidade pagadora efetuar o depósito das quantias, devidamente atualizadas desde a data-base do cálculo até a data da efetiva transferência da verba ao Juízo requisitante.

Veja-se que o STF declarou inconstitucional o art. 100, § 12 da Constituição Federal, afastando, portanto, a correção monetária aplicada às requisições de pagamento (índice oficial de correção da caderneta de poupança - TR), entendendo que a correção deve ser realizada pelos índices oficiais aplicados às condenações judiciais, ou seja, o IPCA-E. Salienta-se, ainda, que as requisições de pagamento transmitidas aos Tribunais a partir de 07/01/2014, já são corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, que substituiu a TR pelo IPCA-E, como índice de atualização monetária de precatórios e requisições de pequeno valor.

Dessa forma, entendo que a expedição de precatório complementar, nestes autos, irá abranger unicamente as diferenças decorrentes da alteração da correção monetária entre a data da apresentação da conta e a data do pagamento dos valores.

Eventual diferença relativa à correção monetária devida até a data de apresentação do cálculo deve ser apurada pela parte exequente, em nova execução, a ser proposta em autos apartados, em dependência à ação originária e a esta Execução.

Saliento, por fim, que o cálculo deve observar apenas a correção monetária, uma vez que, conforme entendimento já explicitado em diversos feitos análogos, não são devidos juros de mora entre a data de apresentação do cálculo e a data da transmissão do precatório, quando não opostos embargos à execução, bem como entre a data da inscrição do precatório no orçamento e o pagamento das quantias, desde que efetuado o pagamento no prazo constitucional.

Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das diferenças devidas em favor do exequente, conforme explicitado acima.

Após, intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como acerca do cálculo apresentado pela Contadoria.

Nada sendo requerido, venham os autos para expedição de precatório complementar.

Intimem-se as partes acerca do inteiro teor da(s) requisição(ões) de pagamento expedidas.

Em seguida, venham os autos para transmissão da(s) requisição(ões) de pagamento ao TRF da 4ª Região.

Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento dos valores.

Rio Grande, 15 de setembro de 2014.

Cristiano Estrela da Silva
Juiz Federal Substituto" (evento 78, DESP1)

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Não há que se considerar que a execução fique limitada ao cálculo exequendo, pois no caso trata-se meramente, de adequação dos critérios de correção monetária, que pela sua natureza, não representa acréscimo no quantum devido, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda, possuindo natureza de questão de ordem pública, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim por ser de ordem pública, a matéria concernente à correção monetária e aos juros moratórios, é possível a adequação de oficio do título executivo judicial aos índices vigentes por ocasião da execução, sem haver limitação ao cálculo inicial."

Sustentou que "sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, independentemente do ajuizamento de nova execução."

Por fim, pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo que "seja determinada a expedição de precatório complementar para o pagamento das diferenças de correção monetária no período anterior à data de apresentação do cálculo exequendo, assim como foi deferido no período entre a data da apresentação da conta e a data do pagamento dos valores, bem como, para admitir a incidência de juros entre a data da conta e a data da inscrição da RPV e do precatório no orçamento, nos termos da fundamentação."

O recurso foi recebido e deferido parcialmente a atribuição de efeito suspensivo para admitir a cobrança de juros de mora no período entre a data da conta e a inscrição do crédito para pagamento (ficando bloqueados os valores), e para autorizar o prosseguimento da execução também pelo saldo complementar de correção monetária referente a período anterior ao de apresentação da conta de execução, termos da fundamentação.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, oportuno registrar que a substituição da TR pelo INPC como fator de correção monetária da dívida em exame já restou decidia por esta Corte no âmbito do AI 5010138-98.2014.404.0000 interposto pelo INSS ao qual se negou seguimento em 15/05/2014 (trânsito em julgado ao 06/06/2014) por ser manifestamente improcedente, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.

Todavia, o cálculo inicial da execução foi elaborado antes disso - em junho 2011 - e a partir dos critérios do título executivo, ou seja, levando em conta a aplicação da TR a partir de 2009 (evento 1, CALC8).

Ocorre que correção monetária tem por escopo, exclusivamente preservar o valor do crédito (que, no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, de modo que deve incidir até a data do efetivo pagamento.

No caso de que se trata, as diferenças de correção monetária resultaram da observância ao que foi decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Estando a controvérsia fundada em matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte têm entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo.

Ademais, em se tratando de execução ainda em curso, entendo que não se pode impedir o credor de pretender receber aquilo que entende devido com base no título judicial. Admissível, nesses termos, que antes de manifestar sua satisfação em relação ao crédito e de ser extinta a execução, o exequente proceda à retificação de seus cálculos. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
1. O pedido do credor que dá início à fase executiva, instrumentalizado com cálculos de liquidação ("auto-liquidação"), não vincula qualquer das partes ou o Juízo. O que se tem até então ainda é um título executivo que expressa um crédito a ser liquidado, não havendo qualquer decisão judicial tratando da exata dimensão do quantum debeatur. O mesmo raciocínio aplica-se à execução requerida pelo credor com fundamento em cálculo apresentado pela Contadoria do Foro.
2. Assim, a delimitação exata da quantia devida é questão em aberto ao longo da fase executiva até que seja prolatada decisão de mérito a respeito, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação à execução), quando haverá manifestação judicial acerca da existência ou inexistência total ou parcial do crédito reclamado; seja em sede de sentença extintiva da execução, quando haverá manifestação acerca da satisfação do crédito. Nessas hipóteses, poderá se falar, então, em coisa julgada material, de forma que fica vedado revolver a matéria.
3. Por outro lado, ausente impugnação do executado na época própria (prazo para embargos ou impugnação à execução), e até que transite em julgado a sentença extintiva da execução, é possível que se pugne por manifestação judicial acerca do cálculo apresentado pelo exequente ou outro em que tenha se fundado a execução, tendo em vista que, nessa hipótese, caso fique constatado que o credor está executando valor superior ao constante do título executivo, estará caracterizada execução sem título, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.
4. (...)
(TRF4, AC 0002608-12.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 05/05/2011)

Por outro lado, tenho que a apuração de saldo remanescente de correção monetária referente a período anterior ao de apresentação da conta não configura modificação do pedido, o que seria vedado pela regra estabelecida no art. 264 do CPC. Conforme se verifica, os termos pedido e a causa de pedir continuam os mesmos: pagamento de diferenças vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER com fulcro em título judicial transitado em julgado.

Ainda que assim não fosse, seria de questionar sobre a possibilidade de se receber o demonstrativo atualizado do saldo complementar como espécie de emenda à inicial executiva, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 250 do CPC), segundo o qual, em prol da utilidade e da eficácia do provimento jurisdicional, é possível o aproveitamento do pedido, em que pese a impropriedade da via eleita para formulá-lo.

Sobre esse aspecto, aliás, o julgamento do REsp. n.º 648.108/SC, de relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, unânime, DJ 26/09/2005), in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DESATUALIZADO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 616 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO INSTRUMENTAL DO PROCESSO E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE.
- A emenda da petição inicial da execução, pela juntada de demonstrativo de débito atualizado, pode ser determinada mesmo tramitando o processo em grau de recurso perante o Tribunal a quo.
- O art. 616 do CPC, que tem redação análoga ao art. 284 do mesmo diploma legal, aplicável este ao processo de conhecimento, encerra disposição que visa a assegurar a função instrumental do processo.
- A determinação de juntada de demonstrativo de débito atualizado à petição inicial da execução, mesmo em grau de recurso de apelação, além de salutar, se coaduna com os princípios preponderantes na moderna ciência processual, tais como, o da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 648108/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 364)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO A RECURSOS FUNDAMENTADOS NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Antes da extinção da execução deve ser aberto prazo para o credor sanar eventual falha no demonstrativo do débito. Precedentes.
2. A súmula nº 83/STJ pode ser aplicada no julgamento de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Refoge à competência deste STJ, a quem a Carta Política (art. 105, III) confia a tarefa de unificação do direito federal, apreciar violação de dispositivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1007227/ES, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008)

Assim, e na medida em que devidamente oportunizado ao devedor impugnar o novo demonstrativo atualizado do débito juntado pelo exequente, não há falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Por esses fundamentos, defiro o pedido de prosseguimento da execução inclusive com relação ao crédito complementar consistente nas diferenças de correção monetária de período anterior ao de apresentação da conta de execução.

No que tange aos juros de mora, já resta pacificado nesta Corte que não são devidos no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, com base no RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003).

Todavia, tal orientação não afasta a incidência de juros moratórios no interregno compreendido entre a feitura do cálculo exequendo e a expedição do requisitório nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88.

Assim, não são devidos juros de mora apenas no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito.

Nesse sentido o precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório/RPV complementar para pagamento de saldo remanescente constituído de valores indevidamente excluídos da requisição original.
2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição do precatório ou a da autuação da RPV nesta Corte.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.007286-4/RS. RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 3ª Seção do TRF4. Julgado em 07/07/2011)

Em reforço, segue transcrição dos fundamentos expostos pelo Des. Federal Celso Kipper no julgamento do agravo de instrumento 0012190-60.2011.404.0000, no qual enfrenta a questão com muita propriedade:

"Entender que o marco final de incidência de juros de mora sobre os valores devidos pelo INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos feitos, providenciando a elaboração das contas exequendas somente às vésperas da data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento do Ente Público.

Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.).

Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até 31 de dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria significativamente mais elevado, em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição. Ora, tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de clara afronta ao princípio da isonomia, razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo "expedição do precatório" utilizado pelo STF.

No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP, de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF), não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes precedentes: AI n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 31-08-2005; AI n. 2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 31-08-2005.

Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não sobrevém tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento.

Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1143677/RS) - Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.

Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a incidência de juros sobre o débito após o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal, não podem os órgãos administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido contrário ao que determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os precedentes mais acima transcritos.

Por fim, importante ressaltar, ainda, que, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros são devidos no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em substituição, pois, ao percentual determinado no título em execução".

Admissível, portanto, a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios ou autuação da RPV no Tribunal.

Registro que segundo o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até 30/06/2009, mas a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver, para fins de apuração do montante respectivo, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa aplicável à caderneta de poupança. Com efeito, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o "art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação" (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011)

Observo, ainda, que também segundo entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Assim, quanto aos juros de mora pode-se dizer que:

a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01/07/2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação, como já esclarecido), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte;

b) não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros.

Por fim, considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009).

Ante o exposto, defiro parcialmente a atribuição de efeito suspensivo para admitir a cobrança de juros de mora no período entre a data da conta e a inscrição do crédito para pagamento (ficando bloqueados os valores), e para autorizar o prosseguimento da execução também pelo saldo complementar de correção monetária referente a período anterior ao de apresentação da conta de execução, termos da fundamentação.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028888-51.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50039390520114047101
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
VANDERLEI SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO EM PARTE O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028888-51.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50039390520114047101
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
VANDERLEI SILVA MACHADO
ADVOGADO
:
ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO EM PARTE O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
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MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 24/01/2015 21:05:06 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso, "concessa maxima venia", divergir em parte da solução emprestada aos autos pelo I. Relator, tão somente no tocante à expedição do precatório complementar com "status" de bloqueado, ante a ausência de fundamento legal para tal determinação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

Utilizem-se as presentes notas como divergência.

Voto em 26/01/2015 13:11:17 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia à divergência para acompanhar o eminente Relator.


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