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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. TRF4. 5026305-44.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:57

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. 1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas. 2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte). (TRF4, AG 5026305-44.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026305-44.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS contra o pagamento das custas pela expedição de ofício requisitório.

Sustenta o agravante, em síntese, que a expedição de precatório é idêntica à de um RPV, ou seja, por meio de preenchimento eletrônico no site do TRF da 4ª Região, não sendo devido custas. Cita jurisprudência. Postula o sobrestamento imediato da decisão, evitando-se, assim, prejuízos irreparáveis à Fazenda Pública.

É o relatório.

VOTO

Ao deferir o efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

"A questão já foi objeto de exame por esta Corte, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E DE PRECATÓRIO JUNTO À JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA DELEGADA. O cálculo das custas devidas pelo INSS na hipótese de expedição de requisição de pequeno e valor e de precatório deve obedecer ao disposto no item III da tabela IX do Regimento de custas do Estado do Paraná. (5021906-50.2016.404.0000, 5ª TURMA, Rel. Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 06/09/2016.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS SOBRE PROCEDIMENTOS DE RPV E PRECATÓRIO. ESTADO DO PARANÁ. 1. Sanada a omissão da Lei Estadual 13.611/2002 sobre o procedimento simplificado para pagamento de RPV ou precatório junto à Justiça Federal através da expedição da Instrução Normativa n° 01/2005, posteriormente revogada pela Instrução n° 03/2008, não subsiste qualquer motivo para a aplicação do item VII, alínea 'a' do Regimento de Custas do Estado do Paraná, procedimento que se mostra claramente mais gravoso à Fazenda Federal. Precedentes deste Regional. 2. Dessa forma, as disposições contidas na Instrução nº 03/2008, que se aplicam ao cálculo de custas processuais incidentes em relação à expedição de requisição de pequeno valor, devem ser aplicadas também ao cálculo das custas incidentes em relação à expedição de precatório. Precedentes desta Corte. (5041451-09.2016.404.0000, 6ª TURMA, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 10/11/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. 1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas". 2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (5010043-63.2017.4.04.0000/PR, 5ª Turma., Rel. Des. Rogério Favreto, julg. em 20.06.2017).

Assim, a solução é que se refaça a conta de cobrança das custas, devendo obedecer a regra do item III da Tabela IX de Custas da Justiça Estadual do Paraná.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido para afastar o excedente do valor cobrado no tocante às custas processuais."

Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004655445v2 e do código CRC 780c2a53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2024, às 18:9:58


5026305-44.2024.4.04.0000
40004655445.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Agravo de Instrumento Nº 5026305-44.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.

1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".

2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004655446v2 e do código CRC b0d34742.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2024, às 18:9:58

5026305-44.2024.4.04.0000
40004655446 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5026305-44.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:23:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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