AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002092-18.2017.4.04.0000/RS
|
RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DIRCEU ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Tenho entendimento de que o levantamento de valor indevido, antes do final do julgamento da execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, é causa de enriquecimento ilícito e deve ser restituído ao credor, não havendo necessidade de propositura de ação autônoma para o executado ser restituído.
2. É o que ocorre no caso dos autos, em que após o levantamento dos valores relativos aos juros de mora incluídos entre a data do cálculo de liquidação e a incrição do precatório por esta Corte, houve decisão pelo E. STJ (Resp. nº 1.160.810/RS), transitado em julgado em 14/04/2014, em sentido contrário.
3. Portanto, constatado que o levantamento dos valores foi indevido, deve ser determinada a sua devolução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a devolução dos valores pagos a maior nos próprios autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020541v7 e, se solicitado, do código CRC 36A110C2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/12/2017 21:15 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002092-18.2017.4.04.0000/RS
|
RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DIRCEU ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em Execução de Sentença contra a Fazenda Pública, em face da seguinte decisão:
"1. O INSS, alegando que houve pagamento a maior do que o devido (valores alusivos aos juros moratórios "projetados", entre a data da conta de liquidação e a data da inscrição do precatório), pede "sejam intimados os exequentes a restituir o montante recebido indevidamente nos presentes autos, sob pena de consignação do crédito no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte adversa, forte o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991" (evento 22).
A parte exequente postulou o indeferimento do pedido suscitando a irrepetibilidade da verba por sua natureza alimentar e pelo recebimento de boa-fé do beneficiário (evento 26).
2. Tenho que a controvérsia em questão desborda dos limites objetivos da presente execução.
Com efeito, nos presentes autos, executam-se os direitos de crédito de que são titulares o segurado e seus procuradores reconhecidos judicialmente em detrimento do INSS, não o inverso. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS PROVENTOS PAGOS ENTRE AS DATAS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, CONFORME A SENTENÇA E O ACÓRDÃO. MERA DEDUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO SEM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA EXECUÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. VERBA ALIMENTAR. INTIMAÇÃO DO INSS PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NA RENDA MENSAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. 1. A determinação do acórdão no sentido do abatimento dos valores já pagos pelo INSS a título de Auxílio-Doença, entre a data inicial deste benefício fixada na sentença e aquela fixada pelo acórdão, não é interpretada como devolução indistinta de todos os valores pagos ao segurado exequente, mas, sim, como disposição no sentido de que sejam descontados na memória de cálculo dos valores efetivamente devidos (créditos) até o limite destes, evitando-se pagamento em duplicidade. Se as quantias pagas pelo INSS são superiores aos créditos, o valor pago a maior não pode ser cobrado na execução embargada, sob pena de transformar o processo em expediente de execução invertida, ferindo o princípio do devido processo legal. 2. Somados a estes fundamentos o entendimento da jurisprudência deste TRF e do colendo STJ no sentido da irrepetibilidade de proventos recebidos de boa-fé pelo segurado, dado, ainda, ao caráter eminentemente alimentar dos proventos. 3. Deferido o pedido para intimação do INSS para cessar imediatamente os descontos realizados em desacordo com tais fundamentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 por dia, a contar da data da intimação, em caso de descumprimento da ordem. (TRF4, AC 0001413-89.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/03/2013)
Assim, se o INSS considera-se titular de um crédito de que a parte exequente é sujeito passivo - o que não é reconhecido por este, no caso concreto -, deve buscar sua satisfação na via adequada, com observância do devido processo legal.
Por consequência, NÃO CONHEÇO do pedido do evento 22.
Intimem-se.
3. Preclusa, venham os autos conclusos para sentença de extinção."
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que, diante das decisões proferidas nos recursos interpostos no processo judicial nº 5003435-57.2011.404.7114/RS e tendo em vista que houve pagamento a maior e indevido no feito, requereu ao Juízo a quo que a parte ora agravada fosse intimada para fins de devolver a importância de R$ 6.940,60. Aduziu que correta a atitude de pleitear os valores recebidos indevidamente, uma vez que há decisão superior determinando a correção dos cálculos.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim apreciado:
"Tenho entendimento de que o levantamento de valor indevido, antes do final do julgamento da execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, é causa de enriquecimento ilícito e deve ser restituído ao credor, não havendo necessidade de propositura de ação autônoma para o executado ser restituído.
Neste sentido, colho a seguinte ementa do AI nº 0002760-45.2015.4.04.0000:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR PAGO ALÉM DO DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O levantamento de valor superior ao valor da condenação, antes do final do julgamento da execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, é causa de enriquecimento ilícito e deve ser restituído ao credor.
2. Não há necessidade de propositura de ação autônoma para o executado ser restituído de importância levantada a maior pelo credor.
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, entende que a hipótese é de enriquecimento ilícito e a devolução pode ocorrer nos próprios autos:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.
1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada.
2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante.
3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Recurso especial provido
(REsp 1513255 / SP RECURSO ESPECIAL 2011/0179404-4 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento21/05/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 05/06/2015 - grifei).
É o que ocorre no caso dos autos, em que após o levantamento dos valores relativos aos juros de mora incluídos entre a data do cálculo de liquidação e a incrição do precatório por esta Corte, houve decisão pelo E. STJ (Resp. nº 1.160.810/RS), transitado em julgado em 14/04/2014, em sentido contrário.
Portanto, constatado que o levantamento dos valores foi indevido, deve ser determinada a sua devolução.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo, para determinar a devolução dos valores pagos a maior nos próprios autos."
ANTE O EXPOSTO, voto por, ratificando os termos anteriores, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a devolução dos valores pagos a maior nos próprios autos.
É o voto.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020540v7 e, se solicitado, do código CRC A1AE171F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 27/07/2017 10:31 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002092-18.2017.4.04.0000/RS
|
RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DIRCEU ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
VOTO-VISTA
1. Pedi vista dos autos para melhor análise da questão posta em julgamento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de execução de sentença que não conheceu do requerimento feito pelo INSS para que os exequente fossem intimados a restituir o montante recebido indevidamente na execução (valores alusivos aos juros 'projetados' entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do precatório), sob pena de consignação do crédito nos proventos do benefício do segurado-exequente, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
1. O INSS, alegando que houve pagamento a maior do que o devido (valores alusivos aos juros moratórios 'projetados', entre a data da conta de liquidação e a data da inscrição do precatório), pede 'sejam intimados os exequentes a restituir o montante recebido indevidamente nos presentes autos, sob pena de consignação do crédito no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte adversa, forte o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991' (evento 22).
A parte exequente postulou o indeferimento do pedido suscitando a irrepetibilidade da verba por sua natureza alimentar e pelo recebimento de boa-fé do beneficiário (evento 26).
2. Tenho que a controvérsia em questão desborda dos limites objetivos da presente execução.
Com efeito, nos presentes autos, executam-se os direitos de crédito de que são titulares o segurado e seus procuradores reconhecidos judicialmente em detrimento do INSS, não o inverso. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DOS PROVENTOS PAGOS ENTRE AS DATAS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, CONFORME A SENTENÇA E O ACÓRDÃO. MERA DEDUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO SEM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA EXECUÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. VERBA ALIMENTAR. INTIMAÇÃO DO INSS PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NA RENDA MENSAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. 1. A determinação do acórdão no sentido do abatimento dos valores já pagos pelo INSS a título de Auxílio-Doença, entre a data inicial deste benefício fixada na sentença e aquela fixada pelo acórdão, não é interpretada como devolução indistinta de todos os valores pagos ao segurado exequente, mas, sim, como disposição no sentido de que sejam descontados na memória de cálculo dos valores efetivamente devidos (créditos) até o limite destes, evitando-se pagamento em duplicidade. Se as quantias pagas pelo INSS são superiores aos créditos, o valor pago a maior não pode ser cobrado na execução embargada, sob pena de transformar o processo em expediente de execução invertida, ferindo o princípio do devido processo legal. 2. Somados a estes fundamentos o entendimento da jurisprudência deste TRF e do colendo STJ no sentido da irrepetibilidade de proventos recebidos de boa-fé pelo segurado, dado, ainda, ao caráter eminentemente alimentar dos proventos. 3. Deferido o pedido para intimação do INSS para cessar imediatamente os descontos realizados em desacordo com tais fundamentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 por dia, a contar da data da intimação, em caso de descumprimento da ordem. (TRF4, AC 0001413-89.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/03/2013)
Assim, se o INSS considera-se titular de um crédito de que a parte exequente é sujeito passivo - o que não é reconhecido por este, no caso concreto -, deve buscar sua satisfação na via adequada, com observância do devido processo legal.
Por consequência, NÃO CONHEÇO do pedido do evento 22.
Intimem-se.
3. Preclusa, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Alega o INSS que, diante das decisões proferidas nos recursos interpostos no processo judicial nº 5003435-57.2011.404.7114/RS e tendo em vista que houve pagamento a maior e indevido no feito, requereu ao Juízo a quo que a parte ora agravada fosse intimada para fins de devolver a importância de R$ 6.940,60. Afirma que está correta a atitude de pleitear os valores recebidos indevidamente, uma vez que há decisão do STJ determinando a correção dos cálculos.
2. Sobre o assunto em questão, tenho, como regra, o entendimento de que não é possível ao INSS executar nos próprios autos valores que eventualmente tenha pago a maior ao exequente na via administrativa, sob pena de transformar o processo de execução de sentença em desfavor do segurado-exequente, legítimo detentor de título executivo judicial contra o INSS.
No entanto, entendo que as peculiaridades do caso recomendam outro desfecho, diferente daquele que tenho adotado em casos aparentemente análogos, isto porque aqui se trata de devolução de valor calculado nos autos de forma equivocada, conforme determinação de decisão de Corte Superior, o que não se confunde com pagamento administrativos.
Com efeito, tal como alega o INSS, no REsp nº 1160810 o colendo STJ, dando parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS contra decisão em agravo desta Corte, expressamente determinou que "merece ser provido o presente recurso para afastar a incidência de juros de mora entre a elaboração da conta e a expedição do precatório."
Percebe-se, portanto, que houve decisão superior que tratou do assunto do cabimento, ou não, dos juros entre a conta e a inscrição do precatório, concluindo o STJ pelo não cabimento daqueles, por decisão que transitou em julgado.
Entendo, pois, que há expressa determinação de Tribunal Superior determinando o afastamento dos juros no período em comento, decisão que deve ser cumprida sob pena de ofensa à coisa julgada.
Com base nestes fundamentos, tenho por bem acompanhar o eminente Relator.
Ante o exposto, acompanhando o Relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227340v8 e, se solicitado, do código CRC DCFFE63C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/12/2017 14:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002092-18.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50034355720114047114
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DIRCEU ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053826v1 e, se solicitado, do código CRC 68B2B6CA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002092-18.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50034355720114047114
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DIRCEU ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106535v1 e, se solicitado, do código CRC 3CA203BD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 27/07/2017 17:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002092-18.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50034355720114047114
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DIRCEU ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE RATIFICANDO OS TERMOS ANTERIORES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 29/11/2017 16:57:10 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com os acréscimos feitos pelo Desembargador Federal João Batista, acompanho o relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270270v1 e, se solicitado, do código CRC D855308F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 07/12/2017 17:35 |
