AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013489-74.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SONIA HELENA MACHADO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DIAS DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Gisele Lemke, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9102262v7 e, se solicitado, do código CRC 43E31AA4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013489-74.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu o pedido do Exequente de cobrança das parcelas vencidas da aposentadoria concedida judicialmente a partir da DER sem prejuízo da manutenção da aposentadoria com renda mensal mais benéfica concedida no curso da ação, in verbis (evento 57, DESPADEC1):
"No evento 45, a parte autora propôs a execução das parcelas do benefício deferido judicialmente até data de início do benefício administrativo concedido durante o trâmito do processo.
Levado a repensar o tema tenho que, sobretudo em homenagem à necessidade de pacificação das relações sociais mediante harmonização da jurisprudência das Cortes, deve ser adotado o entendimento uniformizado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo que, ressalvando meu ponto de vista pessoal, passo a admitir a percepção dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício concedido na esfera administrativa, sem que ocorra a substituição/alteração deste por aquele do que decorreria diminuição na renda mensal atual. Neste sentido, transcrevo o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, pedindo vênia para adotar como razões de decidir:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ...APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO À SEGURADA DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DER.
...
8. Em relação ao termo final, é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
9. Contrariamente ao suscitado pelo INSS em contestação, não se trata de aplicação da norma do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois esta incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, no presente caso, a aposentadoria pleiteada está sendo concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria.
10. As possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral).
11. A não ser assim, dar-se-ia preferência à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
12. Desse modo, o segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo pode permanecer em gozo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente. Precedentes desta Corte.
13. Em tais termos, a mera opção pelo segundo benefício (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado, tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. ..." (TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016)
Admito, portanto, o processamento do cumprimento de sentença nos termos em que foi postulado, permitindo a execução das parcelas do benefício deferido judicialmente (18/09/2013) até a DIB da aposentadoria administrativa (22/02/2016), nos termos, portanto, do cumprimento de sentença já distribuído (evento 45).
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o interesse em promover a execução do julgado nos termos acima postos.
Após, venham os autos conclusos.
Inconformado, o INSS alega, em síntese, que "Cabe ressaltar que o autor optou pelo benefício concedido administrativamente e a renúncia ao benefício objeto da sentença implica em renúncia ao crédito decorrente do benefício renunciado, conforme art. 924, VI do NCPC. Portanto, se houve renúncia ao principal no processo, configurado no benefício objeto da condenação, não cabe à parte pretender executar os atrasados, que seriam os acessórios ao benefício renunciado. Houve inclusive PRECLUSÃO LÓGICA." Argumenta, ainda, que "A pretensão do autor de receber os atrasados do benefício judicial, ao qual renunciou, e continuar a receber o benefício implantado administrativamente, como DIB posterior ao benefício judicial, trata-se na realidade de execução híbrida que configura uma forma de DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA, determinada pelo r. juízo a quo, sem que o tema tenha sido discutido e julgado na sentença ou acórdão que julgaram o feito, nos termos do inciso III do artigo 535 do CPC." Conclui fazendo referência ao julgamento do STF no RE 661256 sobre o descabimento da desaposentação. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério favreto, verbis:
"(...) A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de pagamento de parcelas em atraso referentes à aposentadoria concedida judicialmente, sem prejuízo da manutenção da aposentadoria concedida administrativamente durante a tramitação do processo judicial.
Em suma, o que pretende o segurado é continuar percebendo a renda mensal da aposentadoria concedida administrativamente - pois é superior à renda da aposentadoria deferida judicialmente -, e executar as parcelas atrasadas do benefício deferido judicialmente desde a respectiva DIB até o início da aposentadoria concedida administrativamente.
No caso em apreço, o Agravado não era aposentado à época da concessão administrativa da aposentadoria. Ao contrário. Justamente porque não lhe foi concedida a aposentadoria na época própria pelo INSS, teve de continuar trabalhando. E diferentemente do que alega o Agravante, o Agravado não renunciou à aposentadoria concedida judicialmente, não se aplicando, assim, o disposto no art. 924, inc. IV, do NCPC (extinção da execução quando o credor renunciar ao crédito).
Não se trata portanto, de desaposentação, razão pela qual nem a decisão agravada nem a presente conflitam com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503.
No mesmo sentido, além do precedente já referido pela decisão agravada da Terceira Seção desta Corte (TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016), vale citar ainda os seguintes: AC 0008838-94.2016.404.9999, T5, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 29/08/2016; AG 5032158-49.2015.404.0000, T6, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/06/2016.
Pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1433895/PR, Rel. Exmo. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; REsp 1524305/SC, Rel. Exmo. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015.
Por outro lado, a Autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito (TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011)."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013489-74.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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VOTO-VISTA
Peço vênia ao Relator para divergir.
Não se desconhece que este Tribunal tem entendimento estabelecido no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. No entanto, observo que essa tese foi estabelecida no âmbito da Terceira Seção no ano de 2011, revendo jurisprudência anterior em sentido contrário (TRF4, EINF 2007.71.15.001229-8, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 08/01/2010). O último julgado da Seção nesse mesmo sentido é datado de 15/09/2016 (TRF4, AR 0000473-12.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/09/2016).
Contudo, logo após, em 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou os recursos paradigmas referentes ao Tema 503, que trata da possibilidade de desaposentação, ou seja, concessão de um novo benefício, utilizando recolhimentos posteriores à primeira concessão, entendendo constitucional o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e, portanto, ilegal a concessão da chamada desaposentação.
Estabelecida essa tese, a aplicação da jurisprudência deste Regional acima citada configura, a meu ver, uma espécie de desaposentação por via transversa. Em ambos os casos tem-se a utilização de tempo posterior à primeira concessão para deferimento de novo benefício, mais vantajoso. Como essa sistemática foi reputada inconstitucional pelo STF, a consequência decorrente é o acolhimento da pretensão formulada pela parte agravante.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013489-74.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50604944020144047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SONIA HELENA MACHADO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DIAS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013489-74.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50604944020144047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SONIA HELENA MACHADO |
ADVOGADO | : | GABRIEL DIAS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/08/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Comentário em 25/09/2017 11:09:46 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho o Relator
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| Data e Hora: | 26/09/2017 18:51 |
