AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049488-25.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
AGRAVANTE | : | OMAR LISBOA BACHA |
ADVOGADO | : | FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA |
: | RUI FERNANDO HÜBNER | |
AGRAVADO | : | SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO. ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP. INCORPORAÇÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR DO SUBSÍDIO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. A aplicação da Lei nº 11.890/2008 não pode trazer redução de remuneração, ou de proventos de aposentadoria, sendo que, em tais casos, o art. 53 prevê o pagamento de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, a ser gradativamente absorvida por ocasião de progressão na carreira ou por promoção, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras. No entanto, no caso em comento, a referida parcela complementar não merece aplicação, uma vez que não demonstrada redução no subsídio ora percebido pelo exequente.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração.
3. Restando demonstrado que a remuneração do exequente está de acordo com sua categoria funcional, não tendo ocorrido redução na sua remuneração a ensejar o pagamento da parcela complementar, não há motivo para adiar a decisão referente à obrigação de fazer para momento posterior à definição da obrigação de pagar, eis que nos autos dos embargos à execução resta apurar apenas os valores em atraso.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789295v6 e, se solicitado, do código CRC 937A2C5A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Friedmann Anderson Wendpap |
| Data e Hora: | 09/03/2017 15:15 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049488-25.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
AGRAVANTE | : | OMAR LISBOA BACHA |
ADVOGADO | : | FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA |
: | RUI FERNANDO HÜBNER | |
AGRAVADO | : | SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação interposta pela executada, declarando cumprida a obrigação de fazer.
Alega o agravante que sem a definição das vantagens e valores devidos antes da implantação do subsídio é impossível afirmar se houve, ou não, redução vencimental a ensejar o pagamento de Parcela Complementar de Subsídio. Afirma que a Lei nº 11.890/08 estabeleceu que se o valor devido ao servidor no período anterior ao subsídio for maior que o por ela estabelecido, será devida a parcela complementar, motivo pelo qual o juízo singular só poderá declarar cumprida a obrigação de fazer se averiguar qual o valor efetivamente devido ao servidor em julho de 2008 (quando instituído o subsídio). Aduz que não houve qualquer equívoco nos seus cálculos, pois, a partir de julho de 2008, o valor do subsídio é inferior ao valor efetivamente devido nos meses anteriores, sendo por isso apurada a respectiva Parcela Complementar de Subsídio. Requer, assim, a cassação da decisão agravada, a fim de postergar/sobrestar o julgamento da impugnação apresentada pela SUSEP, referente à obrigação de fazer, a um momento posterior à definição, em sede de Embargos à Execução, do direito, ou não, do exequente, à Parcela Complementar de Subsídio.
Em juízo de admissibilidade, foi determinada a intimação da parte agravada.
Com a resposta (evento 5), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789293v8 e, se solicitado, do código CRC 66A2C291. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Friedmann Anderson Wendpap |
| Data e Hora: | 09/03/2017 15:15 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049488-25.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
AGRAVANTE | : | OMAR LISBOA BACHA |
ADVOGADO | : | FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA |
: | RUI FERNANDO HÜBNER | |
AGRAVADO | : | SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP |
VOTO
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.
A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em processo de execução, consoante previsão do § único do art. 1.015 do CPC.
Eis o inteiro teor da decisão agravada (evento 120, origem):
"Inicialmente, reparo que as questões postas pelas partes nesta impugnação são exclusivamente de direito, motivo pelo qual entendo não ser necessária a realização da prova pericial ora indicada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais.
No que se refere à compensação dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, entendo que tal ponto escapa ao cumprimento da obrigação de fazer nestes autos, motivo pelo qual a presente decisão terá unicamente como objeto o cumprimento da obrigação de fazer, sendo que matérias relativas ao cálculo dos valores à liquidação de sentença serão decididas nos embargos à execução opostos pela SUSEP.
Verifico, nos autos da ação de conhecimento, que o exequente teve o reconhecimento ao pagamento da aposentadoria com proventos integrais, desde 03/10/1991, segundo o acórdão proferido na Apelação Cível nº 2003.04.01.020841-1, na sessão de 29/05/2007 (doc. OUT12, p. 23-34, ev. 1). Na mencionada decisão, a Corte Regional destacou ser fato notório que "todos os funcionários que laboravam como celetistas à época da instituição do Regime Jurídico Único foram transpostos para o regime estatutário, com as respectivas vantagens, independente do ingresso mediante concurso público. Assim, punir o autor com o não-reconhecimento da incidência do art. 243 da Lei nº 8.112/90 o colocaria na írrita situação de, embora tendo feito o mesmo serviço, no mesmo local, com a mesma qualificação, ser aposentado ganhando menos que os colegas de serviço, em clara violação ao princípio constitucional da isonomia, contido no art. 5º, caput" (doc. OUT12, p. 27).
Salienta-se que, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento, a matéria ainda em discussão dizia respeito unicamente à disciplina legal dos juros de mora, tendo em vista a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Sendo assim, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 11.890, de 24/12/2008, entendo que a mesma se aplica ao caso discutido nos autos, especialmente os seus arts. 47 e seguintes, os quais determinam o pagamento de subsídio, não sendo mais devidos o pagamento do vencimento básico, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados (GDSUSEP) e da vantagem pecuniária individual, bem como a Retribuição Variável da SUSEP e a Gratificação de Atividade, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória" (art. 46). No que se refere aos servidores aposentados e aos pensionistas, estes tiveram seu posicionamento de acordo com as Tabelas X e XI da referida norma legal.
Com efeito, a aplicação da Lei nº 11.890/2008 não pode trazer redução de remuneração, ou de proventos de aposentadoria, sendo que, em tais casos, o art. 53 prevê o pagamento de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, a ser gradativamente absorvida por ocasião de progressão na carreira ou por promoção, reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras. No entanto, no caso em comento, tenho que a referida parcela complementar não merece aplicação, uma vez que não demonstrada a mencionada redução no subsídio ora percebido pelo exequente.
Observando-se as fichas financeiras constantes do doc. OUT4 (ev. 96), repara-se a inocorrência de redução na remuneração do exequente, a exemplo das competências posteriores a julho de 2008, destacando o acréscimo remuneratório a partir de maio de 2015, quando houve a implantação do benefício do exequente (doc. OUT4, ev. 96, p. 43). De outra parte, o cálculo apresentado pela parte exequente, quanto a este ponto, apresenta como valores pagos a sua remuneração bruta, sem os descontos devidos.
Cabe referir que a presente decisão não pode ser vista como contrária à coisa julgada dos autos, até porque a Lei nº 11.890/2008, que reestruturou as Carreiras da SUSEP, bem como de várias outras carreiras do Poder Executivo, foi sancionada em período posterior ao julgamento da Apelação Cível nº 2003.04.01.020841-1, a qual, de qualquer modo, não disciplinou se e quais vantagens deveriam compor a atual remuneração do exequente.
De outra parte, manter a remuneração do exequente em contrariedade à atual disciplina de sua categoria funcional importaria em violação do princípio da isonomia, destacando que, segundo a jurisprudência dominante, não existe direito adquirido a regime jurídico.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração ou de composição de vencimentos, mas somente à irredutibilidade de sua remuneração, assim considerada em seu valor global, o que foi observado no caso em exame, na medida em que foi mantido o valor nominal da remuneração do Autor2. Não existe direito adquirido a regime jurídico, devendo apenas ser observada a regra da irredutibilidade em relação à remuneração total do servidor, o que foi preservado pelo disposto no artigo 11 da Lei n.º 11.358/2006, ao estabelecer que eventual diferença seria paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, gradativamente absorvida, tal como vem ocorrendo em relação ao autor. 3. Com o estabelecimento do valor da parcela complementar, esta passou a ser reduzida proporcionalmente, pela compensação dos valores dos reajustes do subsídio. Vale dizer, a cada reajuste o respectivo valor foi sendo deduzido da parcela complementar, até a sua automática extinção.4. Apelo negado. (TRF4, AC 5004388-69.2011.404.7001, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 26/07/2016)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. REGIME REMUNERATÓRIO. GAT. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. LEI Nº 11.890/2008. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Com o advento da Lei n.º 11.890/2008, restou expressamente vedado o recebimento, pelos titulares do cargo de Auditor da Receita Federal do Brasil, de valores incorporados à remuneração, já que passaram a perceber por meio de subsídio.Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Honorários de sucumbência arbitrados dentro dos patamares aceitos pela 2ª Seção desta Corte. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, AC 5013952-32.2012.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/06/2015, sem grifos no original)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. PENSIONISTA. REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. ARTS. 135 E 39, § 4º DA LEI Nº 11.358/2006. PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA TRANSIÇÃO AO NOVO REGIME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.1. Não existe direito adquirido a regime jurídico, devendo, no entanto, ser mantido o montante da remuneração global, o que foi preservado pelo disposto no art. 11 da Lei n.º 11.358/06, ao estabelecer que eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, gradativamente absorvida.2. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.72.00.013042-5, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 21/10/2009)
Sendo assim, a impugnação interposta pela SUSEP merece acolhimento, restando cumprida a obrigação de fazer.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação da SUSEP." (grifei)
E ainda (evento 134, origem):
"(...)
Conheços dos embargos, uma vez que tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o magistrado.
In casu, as manifestações de ambas as partes acentuam as divergências existentes quanto à dimensão valorativa posta no título judicial.
Repara-se da leitura dos embargos declaratórios opostos que o exequente entende que a decisão foi omissa sobre as vantagens devidas ao mesmo no período anterior ao subsídio. Em suas razões, a parte embargante argumentou que as vantagens devidas ao exequente e que deveriam ser pagas desde outubro de 1991 até a instituição do subsídio devem ser consideradas, pois refletem no seu atual provento de aposentadoria, caso ocorra redução vencimental.
Ora, como já mencionado na decisão embargada, tais questões, assim como outras que a parte exequente abordou nos autos deste cumprimento de sentença, serão objeto de análise nos autos dos Embargos à Execução nº 5016029-72.2016.4.04.7100, como já referido no seguinte trecho:
No que se refere à compensação dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, entendo que tal ponto escapa ao cumprimento da obrigação de fazer nestes autos, motivo pelo qual a presente decisão terá unicamente como objeto o cumprimento da obrigação de fazer, sendo que matérias relativas ao cálculo dos valores à liquidação de sentença serão decididas nos embargos à execução opostos pela SUSEP (sem grifos no original).
De outra parte, a decisão ora embargada entendeu pela inviabilidade em se manter a remuneração do exequente de forma contrária à atual disciplina de sua categoria funcional, tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 11.890/2008 que reestruturou as Carreiras da SUSEP. A mesma decisão referiu que esta nova disciplina legal entrou em vigor em período posterior ao julgamento da Apelação Cível nº 2003.04.01.020841-1. Portanto, a tese defendida pela embargante importaria em violação do princípio da isonomia, pois, segundo a jurisprudência dominante, não há direito adquirido a regime jurídico.
Além disso, a decisão ora embargada afirmou textualmente, no que se refere à implantação dos proventos de aposentadoria do exequente, "que a referida parcela complementar não merece aplicação, uma vez que não demonstrada a mencionada redução no subsídio ora percebido pelo exequente". Ainda, a mesma decisão firmou seu posicionamento quanto à inocorrência na redução da remuneração do exequente, como no seguinte trecho:
Observando-se as fichas financeiras constantes do doc. OUT4 (ev. 96), repara-se a inocorrência de redução na remuneração do exequente, a exemplo das competências posteriores a julho de 2008, destacando o acréscimo remuneratório a partir de maio de 2015, quando houve a implantação do benefício do exequente (doc. OUT4, ev. 96, p. 43). De outra parte, o cálculo apresentado pela parte exequente, quanto a este ponto, apresenta como valores pagos a sua remuneração bruta, sem os descontos devidos.
Por fim, ainda no que se refere à parcela complementar do subsídio do embargante, a SUSEP noticiou no evento 124 a alteração do valor do subsídio para a carreira de Analista Técnico da SUSEP, justamente a do próprio exequente, nos termos da Lei nº 13.327/2016, a qual alterou o valor do subsídio de R$ 15.003,70 para R$ 15.828,90, representando um acréscimo de R$ 825,20, superior à parcela complementar almejada pela parte exequente.
Assim, não há qualquer equívoco na premissa adotada, como refere o embargante, mas, sim, cristalização do entendimento deste Juízo acerca da matéria, sendo que, em caso de discordância, a parte deve buscar a via recursal." (grifei)
Entendo que não está a merecer reforma a decisão agravada.
Com efeito, uma vez que não foi demonstrada redução no subsídio ora percebido pelo exequente, a parcela complementar prevista no artigo 53 da Lei nº 11.890/08 não tem aplicação no caso em apreço.
Ademais, como bem apontou a parte agravada (evento 5), "por qualquer ângulo que se analise o caso em questão, percebe-se que a parte não possui direito adquirido a regime jurídico. Houve a completa reformulação da estrutura remuneratória do quadro de Analista da SUSEP, o que retira, imediatamente, qualquer outra vantagem que ainda alega o autor ter direito a incorporar. É só observar que não existe, atualmente, analista da SUSEP recebendo vencimento básico e vantagens, mas sim, subsídio. É a estreita conformidade com a Lei e a Constituição. Suposto decréscimo salarial, quando houve a transformação do regime jurídico, poderia apenas trazer parcelas em atraso que, repita-se, está sendo objeto dos embargos à obrigação de pagar".
Portanto, não há motivo para adiar a decisão referente à obrigação de fazer para o momento posterior à definição da obrigação de pagar. Nos autos dos embargos à execução resta apurar apenas os valores em atraso, o que não influencia no cumprimento da obrigação de fazer, porquanto restou demonstrado que a remuneração do exequente está de acordo com sua categoria funcional, não tendo ocorrido redução na sua remuneração a ensejar o pagamento da parcela complementar.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSIDIO. RECEBIMENTO DE VALORES. BOA-FÉ DO SERVIDOR. 1. A parcela complementar de subsídio foi instituída para que não ocorresse redução na remuneração, provento ou pensão quando da implementação do novo regime jurídico na forma de subsídio. Trata-se de diferença paga a título complementar de subsídio, de natureza provisória, devendo ser gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira. 2. Hipótese em que os descontos a título de reposição ao erário dos valores percebidos em pagamento da rubrica questionada, em caráter precário, que não há como afastar a boa-fé do servidor, considerando a natureza eminentemente alimentar dos valores discutidos, o que demonstra, ainda, o risco de lesão grave e de difícil reparação. (TRF4, AG 5020216-25.2012.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/04/2013) (grifei)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. LEI Nº 11.358/2006. IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO. MANUTENÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS E ORIUNDAS DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico a que está sujeito, podendo a Administração alterá-lo a qualquer momento, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, o que, no caso da categoria substituída, restou observado. A Lei nº 11.358/2006 instituiu para os integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal a remuneração através de subsídio, em parcela única, prevendo, na hipótese de redução de remuneração, proventos ou de pensão, em decorrência da aplicação do subsídio, o pagamento de eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio de natureza provisória. Portanto, não há malferimento ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. (TRF4, AC 2007.70.00.007513-6, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 12/11/2012)
Dessa forma, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
Relator
| Documento eletrônico assinado por FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789294v12 e, se solicitado, do código CRC 41C6E10C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Friedmann Anderson Wendpap |
| Data e Hora: | 09/03/2017 15:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049488-25.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50061643020134047100
RELATOR | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | OMAR LISBOA BACHA |
ADVOGADO | : | FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA |
: | RUI FERNANDO HÜBNER | |
AGRAVADO | : | SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 07/03/2017 13:37:31 (Secretaria da Terceira Turma)
O Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresch da Silveira declarou sua suspeição.
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873028v1 e, se solicitado, do código CRC A0DAFC94. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 08/03/2017 17:39 |
