AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035072-52.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OSVALDO DOS SANTOS TAVARES |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS.
1. A existência de complementação paga por entidade privada trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo.
2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portando não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PETROS não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção.
3. É flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8659451v5 e, se solicitado, do código CRC 4814BBBC. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035072-52.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OSVALDO DOS SANTOS TAVARES |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu impugnação da Autarquia aos cálculos elaborados pela Contadoria, ao argumento de que a sentença e o acórdão determinaram 'o pagamento das prestações vencidas e vincendas desde 07.12.2002 até a data da implantação administrativa da nova renda mensal'.
Sustenta o INSS sua ilegitimidade passiva em relação à obrigação de pagar, uma vez que se trata de benefício complementado por entidade fechada de previdência privada, no caso, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social. Diz, ainda, que o aumento obtido na parcela a ser paga pelo ente autárquico não alterará o valor recebido pelo segurado, mas apenas diminuirá o aporte realizado pela entidade de previdência privada.
Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou o agravado.
É o relatório.
VOTO
O INSS alega que a parte autora tem seus proventos complementados por entidade de previdência complementar, no caso, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, de modo que a entidade suportou os prejuízos de eventual pagamento aquém do devido pela Autarquia. Dessa forma, as quantias atrasadas não pertenceriam à parte autora, uma vez que a entidade de previdência privada complementou as diferenças eventualmente existentes.
Contudo, em que pese a decisão inaugural proferida neste agravo de instrumento, o recurso deve ser desprovido.
Primeiro porque, como corretamente observou o juízo de origem, trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo.
Ainda que assim não fosse, entendo que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portando não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PETROS não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, é flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos.
Corroborando tal entendimento, trago à colação alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. - Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada. (...) (REsp 429.821/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ 02/09/2002, p. 271)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 260/TFR. SALÁRIO MÍNIMO. 1. A circunstância de o segurado receber complementação de sua aposentadoria de entidade privada não importa na falta de interesse à revisão judicial, quanto à parte do benefício paga pelo INSS, pois o vínculo jurídico é distinto. Precedentes.(..) (REsp 276.567/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 05/02/2001, p. 147)
Cumpre salientar que esse entendimento, mormente em relação à revisão dos tetos estabelecidos pelas Emendas 20/98 e 41/03, está consolidado também na Terceira Seção deste Tribunal, que, em 03/12/2015, proferiu decisão unânime nos Embargos Infringentes nº 5001987-70.2011.404.7107:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. 2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. (TRF4, EINF 5001987-70.2011.404.7107, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/12/2015)
Assim, a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com aquele, tendo ele legitimidade ativa e interesse de buscar as diferenças.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8659450v3 e, se solicitado, do código CRC 38AD0462. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035072-52.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia parar divergir no que concerne ao direito à devolução das diferenças decorrentes da revisão postulada.
Os valores "pagos a menor" pelo INSS eram complementados pela PETROS, razão pela qual restou preservada a integralidade do valor de sua aposentadoria, ainda que não tenha sido contemplada com a revisão ora determinada.
Dessa forma, conclui-se que não houve qualquer prejuízo em desfavor do autor, pois sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela PETROS.
Logo, ainda que a Autarquia Previdenciária tenha efetuado pagamentos inferiores ao efetivamente por ela devidos, a complementação integral do benefício, até o valor correspondente ao cargo efetivo, era promovida pela entidade acima mencionada.
No mesmo sentido do entendimento acima exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA UNIÃO. RFFSA. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 2. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003932-79.2012.404.7100, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004074-11.2011.404.7200, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)
Por fim, após o sobrestamento do julgamento do processo nº 5007168.28-2015.4.04.7102, nos termos do art. 942 do NCPC, esta 5ª Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 11/10/2016, manteve o entendimento nos mesmos termos dos precedentes acima citados.
Portanto, se o benefício previdenciário percebido pela parte autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão ora determinada.
Assim sendo, não faz jus a parte autora às diferenças resultantes da revisão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035072-52.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50001632620134047004
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OSVALDO DOS SANTOS TAVARES |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1763, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, VENCIDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 28/11/2016 14:57:58 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Voto em 28/11/2016 15:58:43 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8744310v1 e, se solicitado, do código CRC E6793461. | |
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