D.E. Publicado em 14/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002890-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOSÉ CARLOS BARRETO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Paulo Cesar Azambuja de Lima |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO.
Na hipótese da inconformidade com a execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução, inclusive em exceção de pré-executividade e sem que isso implique violação alguma à coisa julgada. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7699909v8 e, se solicitado, do código CRC C16ABA75. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002890-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | JOSÉ CARLOS BARRETO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Paulo Cesar Azambuja de Lima |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Jerônimo - RS que, em execução de sentença que assegurou o direito da parte à inclusão dos expurgos inflacionários de fevereiro de 1989 e março de 1990 no reajustamento mensal do benefício, rejeitou a impugnação do INSS e determinou a expedição do precatório, nos seguintes termos:
"Considerando que a Autarquia não apresentou recurso sobre a decisão da fl. 222, a qual, frise-se, foi proferida em julho de 2013, e que, da mesma forma, também não recorreu sobre a determinação da fl. 244 para que a conta fosse atualizada observando os ditames do cálculo elaborado pelo Experto às fls. 43/47, expeça-se o precatório requisitando o pagamento.
Intimem-se.
Diligências.
Em 16/06/2015
Carla Cristina Ortnau Cirio e Santos,
Juíza de Direito" (fl. 344)
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "o decisum monocrático merece ser inteiramente reformado, uma vez que ao contrário do entendimento a quo, há erro material evidente na aplicação em duplicidade do percentual de 84,32%. Veja-se: não se trata de interpretação do julgado, mas aplicação em dobro do mesmo índice e ausência de desconto de valores já pagos pelo inss, ou seja, de evidente equívoco matemático (e não critério de cálculo)." (fl. 05, destaque original).
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo com acolhimento do cálculo de fls. 255/233.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para cancelar a expedição do precatório, determinando-se a remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria desta Corte.
A parte Agravada apresentou contrarrazões sustentando a preclusão da possibilidade de se rediscutir o cálculo; que a revisão contemplada pelo título judicial não está fundada no art. 58 do ADCT, mas, sim, em reajustamento decorrente da política salarial; e ausência de comprovação por parte do INSS de qualquer pagamento contemplado pelo título.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que embora num primeiro momento tenha entendido cabível a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de novo cálculo, melhor revendo a matéria, reputo que tal medida, em verdade, não se afigura imprescindível para a solução da controvérsia estabelecida nesta esfera recursal, mostrando-se mais adequada sua realização no âmbito do próprio processo de execução perante o juiz da causa, com estrita observância ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual, desde logo, passo ao exame do mérito.
Ao proferir a decisão inicial, assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
O título judicial de que se trata consiste na sentença proferida na ação n.º 8792/547, com trânsito em julgado aos 17/08/1993 e de cujo dispositivo constou:
"(...)
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a utilizar-se no reajustamento do mês de fevereiro de 1989, no índice de 26,05%; assim, devendo atender as diferenças impagas já na ordem de 15,68% incidentes, também, sobre as parcelas subseqüentes. Também condenar o requerido a utilização do índice de 84,32% para o reajustamento do mês de abril de 1990, pagando as diferenças daí resultantes e incidentes sobre os meses subsequentes.
(...)." (fl. 33)
Ou seja, o direito assegurado pelo título executivo consistiu na aplicação dos expurgos inflacionários com base variação do IPC de 26,05% em fevereiro de 1989 e de 84,32% em março de 1990 no reajustamento do benefício previdenciário do exequente, bem como ao pagamento das diferenças daí resultantes.
Especificamente quanto à competência de março de 1990 (ao que se limita a controvérsia), o reajustamento praticado pelo INSS seguiu a política vigente à época, tendo sido utilizado o mesmo percentual aplicável ao salário mínimo que, naquele mês, teve seu valor majorado em 83,30%, passando de NCz$ 2.004,37 (Decreto n.º 98.900/90) para NCz$ 3.674,06 (Decreto n.º 98.985/90).
Portanto, quanto ao reajuste de março de 1990, não resta dúvida de que o direito tutelado se refere à diferença entre o percentual devido ao segurado (84,32%) e aquele aplicado pelo INSS (83,30%), qual seja, um resíduo de 1,02%.
A cobrança de valores resultantes da simples incidência do índice integral de 84,32% sobre a quantia paga à época pelo INSS, sem considerar o percentual já aplicado administrativamente, configura desrespeito ao comando expresso da sentença; reajustamento em duplicidade; não encontra amparo no título judicial; e implica enriquecimento ilícito.
Na espécie, é o que claramente se verifica da conta de fls. 43/47 dos autos originários (fls. 61/66 do agravo) e que foi acolhida pelo Juízo a quo por ocasião da decisão fl. 222 também dos autos de origem (fl. 300 do presente recurso). Veja-se: em relação à parcela de março/1990, foi apurada uma diferença de Cr$ 27.722,83 que é, justamente, o resultado da aplicação do reajuste de 84,32% sobre o valor de Cr$ 32.878,12 que foi efetivamente pago pelo INSS (fl. 63).
Ora, tanto o pagamento administrativo quanto a inadequação da execução aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo consistem em matérias de ordem púbica, sendo os vícios existentes nos cálculos da execução reconhecíveis de plano.
Por outro lado, nos termos do art. 463, inc. I, do CPC, é passível de correção, de ofício, a qualquer tempo, o erro material que, no âmbito de execução de sentença, diz com inexatidões materiais de natureza aritmética e se limita ao aspecto operacional da elaboração dos cálculos, como no caso concreto.
Com efeito. Em hipóteses como esta, de flagrante erro (material) de cálculo consistente na inclusão de valores indevidos e não respaldados pelo título judicial, a jurisprudência desta Corte já firmou posição de que, por se tratar de matéria de ordem pública, é cabível o seu conhecimento e retificação, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da oposição de embargos à execução e sem implicar violação alguma à coisa julgada. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil.
A propósito, sobre o assunto, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O erro material constitui-se em equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), inclusão de parcela indevida no cálculo ou exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo e fase do processo, bem como pode ser reconhecido de ofício, e não transita em julgado. 2. Impõe-se o reconhecimento do excesso da execução, em razão de erro material existente nos cálculos apresentados pela parte exequente. 3. Não há confundir erro de cálculo com discordância em relação à interpretação do julgado ou à determinação dos critérios de cálculo. Quanto a estes, vale dizer, correção monetária e juros de mora, trata-se de matéria cognoscível no âmbito da execução, mas que se sujeita à preclusão e ao trânsito em julgado. (TRF4, AG 0005679-41.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-J, § 1º, E 475-L, § 1º, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Os dispositivos legais apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no Ag 1.134.104/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, Unânime, publicado em 27/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO ESTIPULADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATA ERRO MATERIAL NA CONTA APRESENTADA PELO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. A jurisprudência consolidada do STJ possui o entendimento de que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Precedentes: EDcl no REsp 975.292/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 16/4/2008; REsp 941.403/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 179/2007; REsp 632.921/RN, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27/4/2004; AgRg no REsp 1.187.429/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/5/2010.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, conhecendo do agravo de instrumento, prover o recurso especial e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado no cálculo da Contadoria Judicial.
(EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1119026/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 10/06/2011)
Desta forma, devidamente configurado o erro material e o descumprimento do comando constante do título judicial, tenho que a inexistência de embargos à execução ou a inexistência de recurso contra a decisão de fl. 222 dos autos de origem que homologou a conta de fls. 43/47 não implica preclusão da matéria, tampouco obsta sua retificação.
Ademais, registre-se, muito embora o INSS não tenha interposto recurso para esta Instância no momento oportuno contra a decisão de fl. 222 que homologou a conta de fls. 43/47, em 10/2013, assim que foi dela intimado, protocolizou petição impugnando-a pelo mesmo fundamento ora deduzido (fls. 223/233) e apresentando os cálculos que reputava corretos, razão pela qual entendo deve ser admitida como exceção de pré-executividade. Sobre o assunto:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade como meio de defesa próprio da execução, sempre que presente questão de ordem pública, como se caracteriza a ausência de título executivo. 2. A sentença que de forma exclusiva reconhece o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria, mas condiciona a implantação ao pagamento de contribuições previdenciárias acrescidas de encargos de mora, não produz título executivo para cobrança de prestações do benefício. Matéria já decidida e preclusa nos autos(...). (TRF4, APELREEX 5003137-26.2010.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONTO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. 1. O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu destinada a provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou ainda a respeito de questões de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. 2. A exceção de pré-executividade não precisa ser apresentada, necessariamente, no prazo para ajuizamento de embargos à execução, uma vez que traz matérias de ordem pública, das quais se pode conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. O pagamento de valores inacumuláveis não encontra respaldo em título executivo judicial transitado em julgado, não se admitindo a inclusão de tais verbas no respectivo cálculo, mesmo quando decorrente de erro do próprio executado/INSS, sob pena de configurar caso de descumprimento de comando expresso do julgado e inclusão de parcelas não devidas em execução, as quais são passíveis de alegação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5022606-94.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/10/2014)
Diante desse contexto, cabível a remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria desta Corte para que, a partir dos valores recebidos pelo segurado constantes das fls. 63/66, se calcule o montante devido resultante das diferenças entre os reajustes aplicados pelo INSS e os índices do IPC de fevereiro de 1989 e de março de 1990, observando-se, para fins de atualização do débito, os índices oficiais determinados pela decisão de fl. 300 e explicitados pela Contadoria do Juízo a quo à fl. 299 em relação aos quais (com expressa concordância do INSS - fl. 290/291 - e do Exequente - fl. 316) operou-se preclusão.
Por fim, tudo indica que o valor defendido pela Autarquia seja aquele já pago em sede de acordo firmado pelas partes (fl. 93) ou próximo disso. Assim, merece atenção especial o provável erro material alegado, o que será verificado pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo para cancelar ordem de expedição do precatório e determinar a remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria desta Corte para elaboração de nova conta, nos termos da fundamentação.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 16 de julho de 2015."
A alegação da parte Agravada de que a revisão contemplada pelo título judicial não está fundada no art. 58 do ADCT, mas, sim, em reajustamento decorrente da política salarial não lhe socorre pois em nenhum momento se adotou o referido parâmetro de equivalência da renda mensal ao número de salários mínimos na data da concessão (art. 58 do ADCT).
Diferentemente disso, há prova de que, do total dos 84,32% devidos no reajustamento da parcela de março de 1990, o INSS já havia aplicado administrativamente, na época própria, 83,30%, o que facilmente se extrai dos cálculos apresentados pelo próprio exequente às fls. 63/65.
Da referida planilha consta que a prestação de fevereiro/90 foi paga no valor de NCz$ 17.936,78 e a de março/90 no valor de Cr$ 32.878,12, ou seja, com um acréscimo de 83,30% em relação ao mês anterior (1,00 NCz$ = 1,00 Cr$). Tal operação não decorre da relação de equivalência com o número de salários mínimos da RMI, mas resulta, justamente, da aplicação da política salarial vigente.
Também por esses fundamentos não procede a alegação de inexistência de prova de qualquer pagamento feito pelo INSS e de descabimento de compensada a tal título.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002890-35.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00059727320128210032
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOSÉ CARLOS BARRETO DE LIMA |
ADVOGADO | : | Paulo Cesar Azambuja de Lima |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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