Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. TRF4. 0006170-14.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:31:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. Não pode o Juízo da Execução imputar à parte o pagamento das custas judiciais quando garantido no acórdão, transitado em julgado, sua isenção. (TRF4, AG 0006170-14.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 05/04/2016)


D.E.

Publicado em 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006170-14.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VILMAR CUCHI
ADVOGADO
:
Vitor Ugo Oltramari e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
Não pode o Juízo da Execução imputar à parte o pagamento das custas judiciais quando garantido no acórdão, transitado em julgado, sua isenção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8119188v2 e, se solicitado, do código CRC 10BCD1FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 09:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006170-14.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VILMAR CUCHI
ADVOGADO
:
Vitor Ugo Oltramari e outros
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, imputou à Autarquia o pagamento de metade das custas e despesas processuais.

Sustenta o INSS que o acórdão isentou-o do pagamento das custas judiciais, motivo pelo qual postula a agregação de efeito suspensivo ao agravo.

O agravo foi recebido no duplo efeito.

É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade, ou não, de condenação do INSS ao pagamento de custas, na execução de sentença, quando o título judicial com trânsito em julgado no processo de conhecimento isentou-o do adimplemento de tal rubrica.
O acórdão, proferido nos autos da ação originária (APELREEX 00006470-88.2011.404.9999/RS), foi exarado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FATOR DE CONVERSÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL GAÚCHA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
(...)
11. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, a Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
A respeito da questão, já se manifestou esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS. ISENÇÃO POR LEI ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. 1. Embora efetivamente ao extremo a isenção de custas para todos tornaria nenhuma a constitucional destinação ao Judiciário, possível é a ponderação de razoáveis isenções pelo privilegiamento à ação pública e social, como é o caso da isenção em favor de entes públicos (em que a ação é sempre voltada à satisfação popular, sem fins de lucro). 2. Constitucionalidade reconhecida da Lei do Estado do Rio Grande do Sul n° 13.471/2010 quanto à isenção de custas e emolumentos. 3. Tendo o título executado reconhecido isenção do INSS ao pagamento de custas, não pode ser isso alterado em fase de execução, exigindo-se para tanto a legal via da rescisória. (TRF4, AG 0004363-27.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 12/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA APÓS A ELABORAÇÃO DA CONTA. POSSIBILIDADE. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - INVIABILIDADE. 1.Conforme entendimento pacificado nesta Corte, afeiçoado ao julgamento do RE n.º 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003), não são devidos juros de mora no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do exercício seguinte, ou, no caso da RPV, nos sessenta dias de que dispõe o INSS para efetuar o depósito. No entanto, tal orientação não tem o condão de expungir os juros devidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada pelo Tribunal quando da inscrição do precatório no orçamento ou da expedição da requisição de pagamento. 2. A contar da data de elaboração da conta exequenda a correção monetária se aplica pela variação da UFIR, após sua extinção pela variação do IPCA-E e, a partir de 10-12-2009 - EC nº 62/2009 - pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança. 3. Estabelecida a isenção da autarquia previdenciária, no que pertine à condenação das custas processuais, não pode, o Juízo da execução, determinar a inclusão de seus valores no cálculo do valor devido. 4. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, porque tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende pela possibilidade. (TRF4, AC 0012515-11.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 05/10/2011)
Considerando que o acórdão garantiu a isenção de custas à Autarquia, não vejo como se possa, neste momento processual, alterar decisão com trânsito em julgado e imputar-lhe o pagamento da referida rubrica.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8119187v2 e, se solicitado, do código CRC 37DCBC9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 09:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006170-14.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00072780620138210109
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VILMAR CUCHI
ADVOGADO
:
Vitor Ugo Oltramari e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224425v1 e, se solicitado, do código CRC 60B1D142.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:12




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora