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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXADOS A CARGO DO EXEQUENTE. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte. Descabida a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados a cargo do exequente na impugnação ao cumprimento de sentença com o montante principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5050635-86.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050635-86.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOSE IVO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO LUIS BROLEZE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXADOS A CARGO DO EXEQUENTE. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.
Descabida a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados a cargo do exequente na impugnação ao cumprimento de sentença com o montante principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8722134v3 e, se solicitado, do código CRC B688B689.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:01




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050635-86.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOSE IVO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO LUIS BROLEZE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fraiburgo - SC que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a exclusão dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios e determinou a compensação dos valores devidos a tal título pelo exequente com o montante principal da dívida, nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO5, pg. 43/47):
"(...)
III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC) para RECONHECER o excesso de execução e DETERMINAR a renovação do cálculo da dívida, oportunamente, com as seguintes observações: (1) autoriza-se a exigência das prestações vencidas do benefício previdenciário por incapacidade no período em que o exequente exerceu atividade laboral remunerada; (2) devem ser abatidas do total devido as quantias recebidas administrativamente pelo exequente em virtude de benefício assistencial (NB 87/142424672-2, entre 01/08/2008 e 31/07/2015); (3) a correção monetária e os juros de mora, de julho de 2009 em diante, segue os critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, até inscrição da requisição de pagamento, quando passará a ser atualizada pelo INCP diretamente pelo Tribunal competente; (4) os honorários advocatícios de sucumbência incidem sobre o valor total apurado, de acordo com a presente decisão, no percentual constante do título executivo.
Diante da sucumbência recíproca, tanto no aspecto quantitativo quanto qualitativo, CONDENO o exequente ao pagamento das custas do incidente e de honorários fixados em 10% (dez por cento) do excesso excluído (art. 85, § 3º, I, do CPC).
RESSALTO que não cabe nova fixação de honorários em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) exequente(s) em caso de rejeição, ainda que parcial, da impugnação, ao contrário do que ocorria nos embargos do devedor (CPC/1973), tendo em vista que o(s) profissional(s) de advocacia já foi(ram) remunerado(s) previamente com a imposição da verba honorária na sentença e/ou acórdão condenatório (título executivo), e, ainda, no despacho de recebimento da petição inicial do cumprimento de sentença, inexistindo, por isso, fato gerador a justificar nova remuneração da atuação profissional (cf. TRF-4. 5025443-54.2016.404.0000 e TJSC. AI 0033506-65.2016.8.24.0000), conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Súmula 519 e REsp 1.134.186/RS), encampado por questões de organicidade, segurança e isonomia.
RECONHEÇO a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários), em face da gratuidade concedida na fase cognitiva do processo, que, na ausência de determinação em contrário (art. 98, § 5º, do CPC), estende-se à totalidade de etapas e incidentes processuais (cf. STJ. AgRg no REsp 1427963).
ADMITO a compensação dos honorários ora fixados com a obrigação principal exigida na execução, mesmo diante da gratuidade (cf. STJ. AgRg no REsp 1574257), tendo em vista que os honorários fixados em favor da Fazenda Pública constituem crédito da própria entidade e não dos procuradores públicos (cf. STJ. REsp 668586) e que a legislação vigente (art. 85, § 14, do CPC) veda apenas a compensação de créditos de advogados com créditos das partes, não se aplicando à hipótese, em que os honorários constituem crédito da Fazenda Pública (parte) dedutível no crédito do(a) particular (parte).
P.R.I.
AGUARDE-SE o prazo recursal (art. 1.003, § 5º, do CPC).
Após, INTIMEM-SE as partes para apresentarem novo(s) cálculo(s) da dívida, já adequados à presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
RETORNEM oportunamente.
Fraiburgo (SC), 05 de outubro de 2016.
Bruno Makowiecky Salles,
Juiz de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que os valores pagos administrativamente devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência do processo de conhecimento que se afigura descabida a determinação de compensação dos honorários devidos por ele no cumprimento de sentença com o crédito principal exequendo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
"I. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA:
Muito embora tenha sido reconhecido no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença que uma parcela da dívida exequenda já fora paga na via administrativa, o montante devido a título de crédito principal ao autor não se confunde com o montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência do processo de conhecimento devidos ao procurador.
É que a compensação dos valores pagos na via administrativa com o crédito principal ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação", para esse fim, deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. Ainda que a sentença haja sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo modificação no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. Em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa. (TRF4, AC 0015262-89.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEJAM SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal, seja a verba honorária advocatícia sucumbencial ou contratual. (TRF4, AG 5038075-15.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
Desta forma, Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios será todo o montante das parcelas devidas à parte exequente, sem desconto dos valore já pagos na via administrativa.
II. DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O CRÉDITO PRINCIPAL
A despeito da condição de beneficiário de assistência judiciária gratuita, entendo ser inviável a compensação da verba honorária sucumbencial da impugnação ao cumprimento de sentença em favor do INSS com o crédito principal devido ao autor.
Ocorre que, além da ausência de fundamento legal para a compensação na forma como pretendida, deve-se ter presente que a condenação ao pagamento do crédito principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual compensação desse valor implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.
Por outro lado, entendo não haver ofensa ao disposto no art. 368 do Código Civil. Assevero que tal norma apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas.
Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (crédito de benefício previdenciário) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
A fim de alicerçar esse entendimento, aponto julgados desta Corte que decidiram de forma semelhante:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com os valores do crédito principal, reconhecidos como devidos no processo de conhecimento. 7. Independentemente de ser a parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita, mostra-se cabível a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, favoráveis à embargante, com eventuais honorários devidos no processo de execução. (TRF4, AC 5001740-39.2013.404.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. - Segundo a jurisprudência desta Corte, é inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com os valores do crédito principal, reconhecidos como devidos no processo de conhecimento. - Independentemente de ser a parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita, mostra-se cabível a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, favoráveis à embargante, com eventuais honorários devidos no processo de execução. (TRF4, AC 5065193-83.2014.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETARIA. DEFLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA. (...) 4. Inviável a compensação de verba de natureza alimentícia (no caso, os valores que o segurado tem para receber na ação principal) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da Fazenda Pública), conforme vedação expressa do artigo 373, II, do Código Civil. (TRF4, AC 5001478-29.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 23/01/2015)
Logo, inadmissível a compensação dos honorários advocatícios a que o exequente fora condenado no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença com crédito principal exequendo.
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento inclusive sobre os valores recebidos administrativamente; e para vedar a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados a cargo do exequente na impugnação ao cumprimento de sentença com o crédito principal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050635-86.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00032525220078240024
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
JOSE IVO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO LUIS BROLEZE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1045, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 22/02/2017 22:39




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