| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002481-59.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLEOMAR JOSÉ GRANDO |
ADVOGADO | : | Paulo Cesar Gnoatto e outro |
: | Cleyton Adriano Moresco |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.
O julgamento de total procedência dos embargos à execução que reconheceu a inexistência de qualquer valor a ser pago a título de benefício previdenciário não compromete o direito ao crédito de honorários advocatícios de sucumbência do processo de conhecimento.
Sendo inconteste a inexistência de pagamento da verba honorária, mas, tão somente, do montante principal da dívida, forçoso reconhecer a subsistência e exigibilidade do respectivo crédito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7649605v4 e, se solicitado, do código CRC 4279110E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002481-59.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste - PR que rejeitou a impugnação do INSS quanto à cobrança dos honorários advocatícios do processo de conhecimento e determinou a expedição de requisição para pagamento da referida verba nos seguintes termos:
"Vistos etc.
1. Uma detida análise dos presentes autos denota que não assiste razão à autarquia ré, porquanto os embargos à execução foram interpostos sob alegação de que os valores devidos teriam sido pagos administrativamente; entretanto nada fora mencionado acerca do pagamento dos honorários a que fora condenada. Esclareço, por oportuno, que os embargos foram opostos exatamente para afastar a condenação da autarquia ré no que tange aos valores devidos a título de benefício, não abrangendo os honorários pretendidos. Ademais, caso a autarquia ré tivesse cumprido a integralidade da sentença exequenda, deveria ela ter acostado aos autos o respectivo comprovante de quitação.
2. Com efeito, defiro o pleito de mov. 42. 2.1 Expeça-se a Requisição de RPV ou ofício Precatório das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. 2.2 Remeta-se uma das vias da RPV/precatório à entidade devedora e à parte autora para conferência.
2.3 Comunicado o repasse do valor referente ao débito, dê-se ciência de que a quantia requisitada está disponível e intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo: 10 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio do Sudoeste, 08 de abril de 2015.
Moema Santana Silva
Magistrada" (fl. 35)
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "a sentença de embargos acolheu na totalidade a alegação do INSS, de que NADA ERA DEVIDO, não tendo feito qualquer ressalva a respeito dos honorários advocatícios e que não havia sido interposto qualquer recurso da sentença. Por fim, que não há base de cálculo para os honorários advocatícios." (fl. 04).
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial, assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
O título executivo que embasou a execução consistiu em acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte com trânsito em julgado aos 24/10/2012 que, por unanimidade, manteve o direito do autor à aposentadoria por invalidez desde a DER (13/08/2009) e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença (REOAC n.º 0006580-53.2012.404.9999/PR).
Promovida a execução, o devedor apresentou embargos alegando que todas as diferenças já haviam sido pagas administrativamente. Com efeito, os respectivos embargos foram julgados totalmente procedentes (trânsito em julgado em 10/02/2014) e, nesses termos, extinta a execução (fls. 23/24).
Ocorre que o montante devido a título de crédito principal ao autor não se confunde com o montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência do processo de conhecimento devidos ao procurador.
É que a compensação dos valores pagos na via administrativa com o crédito principal ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação", para esse fim, deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5004455-21.2013.404.7209, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 19/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA ORIGINAL À EXECUÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. 1. O crédito principal constante do título executivo, pertencente à parte autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), tratam-se de parcelas autônomas, independentes, muito embora na maior parte das vezes o valor desta seja fixado com base no valor daquele. 2. Portanto, tendo sido fixada a verba honorária pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de pretender a execução do título judicial, ou de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. 3. Assim, em uma situação como a dos autos, é possível calcular o valor dos honorários advocatícios partindo de um valor hipotético da dívida principal (que a parte autora não pretende executar), calculando-se esta quantia apenas para fins de dimensionar o valor da verba sucumbencial (buscada na via executiva pelo patrono da causa de origem). (TRF4, AC 5039082-29.2014.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS. I - Os pagamentos administrativos realizados pelo INSS no decorrer do processo de conhecimento devem ser deduzidos na memória de cálculo para execução, como forma de dar cumprimento ao art. 124 da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento de dois benefícios. II - O percentual de honorários advocatícios, no entanto, incide sobre ditos pagamentos, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). (TRF4, AC 0006264-35.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/06/2015)
Ora, sendo inconteste que, no caso concreto, não houve o pagamento da verba honorária - mas, tão somente, do montante principal da dívida -, forçoso reconhecer a subsistência do respectivo crédito.
A propósito, o único fundamento deduzido pelo devedor nos embargos à execução e que, justamente nesses termos, resultou na extinção da execução foi o de que as parcelas da aposentadoria por invalidez já haviam sido pagas na via administrativa, não restando nada devido a tal título. A exemplo disso, o seguinte trecho extraído da peça inicial dos embargos à execução:
"Ao efetuar os cálculos pela contadoria desta Autarquia (documento em anexo), o Setor de Contadoria apurou que todas as parcelas referentes ao benefício concedido administrativamente foram pagas administrativamente, conforme comprovante em anexo." (fl. 18)
Nenhum argumento foi lançado em relação aos honorários advocatícios.
Portanto, a coisa julgada consubstanciada nos embargos à execução não compromete a exigibilidade dos honorários advocatícios do processo de conhecimento.
No mais, não tendo havido qualquer insurgência do Agravante quanto ao valor propriamente dito dos honorários, fixados pelo exequente em R$ 3.005,25 em abril de 2013 (fl. 15), cabível a expedição da requisição de pagamento tal como determinado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de junho de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002481-59.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009150320138160154
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLEOMAR JOSÉ GRANDO |
ADVOGADO | : | Paulo Cesar Gnoatto e outro |
: | Cleyton Adriano Moresco |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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