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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE. LIMITAÇÃO. TRF4. 5007514-08.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:26:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE. LIMITAÇÃO. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte. Para fins de pagamento direito ao advogado mediante destaque do crédito principal, o valor total dos honorários advocatícios (somados os contratuais e os de sucumbência) não pode superar o equivalente a 50% do montante devido à parte. Precedentes desta Corte. Agravo provido para afastar a limitação do destaque dos honorários contratuais a 30% do crédito devido à parte. (TRF4, AG 5007514-08.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007514-08.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ANTONIO SILVERIO DA SILVA
ADVOGADO
:
NATACHA CRISTINA PROVIN DE CARVALHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE. LIMITAÇÃO.
Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte.
Para fins de pagamento direito ao advogado mediante destaque do crédito principal, o valor total dos honorários advocatícios (somados os contratuais e os de sucumbência) não pode superar o equivalente a 50% do montante devido à parte. Precedentes desta Corte.
Agravo provido para afastar a limitação do destaque dos honorários contratuais a 30% do crédito devido à parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178949v6 e, se solicitado, do código CRC 1277A3D5.
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Data e Hora: 05/05/2016 20:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007514-08.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ANTONIO SILVERIO DA SILVA
ADVOGADO
:
NATACHA CRISTINA PROVIN DE CARVALHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cascavel - SC que, em execução de sentença, limitou a 30% do crédito principal o valor dos honorários contratuais bem como o destaque da referida verba, nos seguintes termos (evento 25, DESPADEC1):

"1. Avoco os autos.

2. Na petição anexada ao evento 17, o procurador da parte autora requer o destaque dos honorários contratuais do montante a ser requisitado por Precatório. Por tal razão, requer os honorários líquidos e certos de 30% do remanescente, conforme contrato anexado no evento 23, CONHON2.

Para melhor elucidação, transcrevo a cláusula terceira do referido instrumento contratual. Veja-se:

"(....) o valor dos honorários será o equivalente a 03 (três) parcelas mensais futuras do benefício que for obtido, e mais 30% (trinta por cento) de todos os valores das parcelas mensais atrasadas ou retroativas que forem devidas e pagas pelo INSS em decorrência da concessão. (...)" (grifei)

Passo à análise.

3. No tocante ao pedido de destaque da verba relativa aos honorários advocatícios contratados, tem o patrono, de fato, o direito de postular que sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), in verbis:

"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...)

§ 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."

Contudo, se é certo que o Estatuto da Advocacia confere tal direito ao causídico, também é correto afirmar que o seu exercício deve estar sobre o foco dos princípios constitucionais.

In casu, a parte autora buscou a tutela jurisdicional para satisfazer interesse próprio, pleiteando a concessão de benefício previdenciário, formando relação jurídica processual com a parte contrária, razão pela qual o crédito decorrente da decisão judicial definitiva é de sua titularidade. Lado outro, a relação jurídica estabelecida entre o advogado e o autor é estranha à relação processual.

Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição de 1988, exige maior atenção para as demandas nas quais o autor postula a satisfação de crédito para suprir suas necessidades mais básicas (tais como a alimentação, saúde, moradia, vestuário), impedindo que a compulsoriedade do pagamento de honorários contratuais em valores desproporcionais impeça o exercício digno de seus direitos fundamentais, sob pena de violação do núcleo essencial daquele direito.

Não é demais registrar que o próprio legislador, em determinadas hipóteses, buscou estabelecer parâmetros razoáveis para fixação de honorários advocatícios, a exemplo do disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, que os fixa os honorários de sucumbência entre o percentual mínimo de 10% e o percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos os critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para a prestação de seu serviço.

Com o mesmo propósito, a própria Resolução nº 01/2004, aprovada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, dispõe sobre a tabela de honorários advocatícios no Estado, recomendando o percentual máximo de 20% para os honorários advocatícios exigíveis em toda e qualquer modalidade de ação judicial, inclusive em ações judiciais do JEF e em ações judiciais que versem sobre matéria previdenciária.

É certo que o contrato celebrado entre o causídico e a parte autora é regido pelas regras do direito privado, onde impera o princípio da autonomia privada. Porém, os atuais influxos da Constitucionalização do Direito exigem uma leitura da autonomia contratual à luz dos direitos fundamentais. Afinal, nenhum direito é absoluto, seja ele de matriz constitucional ou, menos ainda, infraconstitucional. Assim, para atender interesses privados, o autor pode dispor de parte de seus direitos patrimoniais, desde que garantida a preservação do núcleo essencial de seus direitos da personalidade.

Ressalto que a prerrogativa conferida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não é assegurada aos demais profissionais liberais (médicos, dentistas, contadores etc.), justamente em razão da incidência da garantia fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que visa propiciar aos cidadãos a discussão judicial dos respectivos créditos/débitos. Logo, havendo previsão legal de tal prerrogativa em prol do advogado, este é o momento em que se torna viável a análise da constitucionalidade do montante cobrado, razão pela qual se justifica a intervenção judicial com base nos preceitos acima expostos.

O Código de Ética e Disciplina da OAB traz, em seu corpo, diversos princípios cuja observação é importantíssima. Seu artigo 36 dispõe que:

Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II - o trabalho e o tempo necessários;

III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII - a competência e o renome do profissional;

VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. (grifei)

Impende esclarecer que, além dessas diretrizes, os honorários de sucumbência devem ser considerados pelo advogado no momento do cálculo da contraprestação pelos serviços que oferece, levando-se em conta inclusive no acerto final com o cliente, a fim de manter a proporcionalidade do valor do proveito econômico total do processo.

A jurisprudência autoriza o manejo prudente dos vetores inscritos no artigo 20 do CPC, adotando a disciplina legal para adequar a verba honorária. Procura-se também afastar a fixação de honorários advocatícios em valor ínfimo ou excessivo.

Enfim, mesmo tendo o legislador e o próprio Conselho da OAB/PR estabelecido, abstratamente, alguns limites para os honorários, entendo que a autonomia privada permite uma variação razoável e proporcional no ajuste entre as partes, desde que não elimine por completo o direito de uma delas.

Calculando-se os valores a serem recebidos pelas partes, na forma como estabelecido em contrato, para a competência de agosto de 2015, os mesmos restariam assim estabelecidos:

- R$ 39.045,95 (30% + 3 parcelas) = honorários contratuais;

-R$ 5.286,34 = honorários de sucumbência;

-R$ 80.869,25 correspondente ao valor a ser recebido pela parte autora.
Dessa forma, pelos serviços prestados, caberá à patrona o total de 54,82%, do que receberá a parte autora.

Destarte, o pedido de destacamento de honorários contratuais, na forma pactuada, é abusivo e não atende aos critérios acima expostos, razão pela qual tenho por inconstitucional tal pedido, postulado nos termos do artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94, tendo em conta a desproporcionalidade da pretensão no caso concreto.

Ressalte-se que o caso envolve questão social, na medida em que é peculiar da espécie a baixa instrução dos requerentes e sua condição de necessidade econômica no momento da contratação, assunto, inclusive, com ampla divulgação em mídia.

De todo o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente, para que sejam destinados em favor da advogada somente o percentual 30% (trinta por cento) do total devido a título de atrasados, considerando o valor principal, os três salários de benefício previstos em contrato e os honorários de sucumbência, devendo ser destacado, a título de honorários contratuais, a quantia de R$ 26.570,09 (vinte e seis mil quinhentos e setenta reais e nove centavos).

3. Intime-se.

4. Nada mais sendo requerido, requisite-se por Precatório o pagamento no valor total de R$ 115.527,49, sendo: R$ 88.957,40 relativos ao principal e R$ 26.570,09aos honorários contratuais, valores para o mês de agosto/2015.

5. Expeça-se RPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.286,34, intimando-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da expedição.
6. Após, aguarde-se o pagamento do Precatório.
LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO,
Juíza Federal"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Esclarece-se que o valor das 03 parcelas mensais já foi pago pelo Autor aos seus procuradores no ano de 2.011 no momento da concessão do benefício, a renda mensal na época era de R$ 1.157,76 (vide planilha de calculo juntada pelo INSS - EVENTO 06 - CALC2), resultando num total de R$ 3.473,28 que somados ao valor requerido de honorários contratados requeridos na execução (R$ 34.658,24) totalizam em R$ 38.131,52 e não de R$ 39.045,95 como alegado no r. despacho. (...) Analisemos a questão, o valor total dos honorários contratados, considerando o valor pago no ano de 2.011 somados ao percentual de 30%, conforme já demonstrado acima, é de R$ R$ 38.131,52, considerando os anos trabalhados, ou seja, desde 09.01.2006 (data do contrato) até a data do transito em julgado da ação em 25.06.2015, tem-se um total de quase 113 meses de serviços prestados, o que gera um ganho mensal de R$ 337,44 para uma sociedade de advogados, ou seja, não se trata de apenas um, mas sim de 04 procuradores que atuaram no processo. Egrégio Tribunal é tradição que, nas ações previdenciárias, por se tratar de uma prestação continuada, já que esse a parte irá obter vantagem da qual será beneficiado por tempo indeterminado (a renda da aposentadoria é paga aos seus beneficiários até a data do óbito), é justo que o advogado, cobre os honorários advocatícios de 30% sobre os valores vencidos os quais podem inclusive ser acrescidos em parcelas a vencer, sem que ocorra o ferimento dos princípios éticos da moderação e proporcionalidade. Para tanto, cita-se o teor do artigo 36 do Código de ética e Disciplina da OAB. "

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que se autorize o destaque a título de honorários de R$ 34.658,24.

O recurso foi recebido e deferido o pedido de destaque da totalidade dos honorários contratuais.

É o relatório.

VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"O art. 22 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), apregoa que é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. Outrossim, conforme o § 4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, independentemente do percentual estabelecido.

De acordo com o pactuado entre a parte e seu patrono, os honorários advocatícios foram fixados no valor equivalente a 3 prestações mensais do benefício mais 30% dos atrasados (evento 23, CONHON2). Como o valor equivalente às 3 prestações mensais já havia sido pago em 2011, o advogado pretende o pagamento mediante destaque de R$ 34.658,24, correspondente a 30% do crédito exequendo de R$ 115.527,49 (evento 11, PET1).

O Juízo de origem atendeu apenas parcialmente o pedido do Agravante quanto ao destaque da verba honorária, limitando os honorários contratuais bem como o respectivo destaque à quantia de R$ 26.570,09.

O Código de Ética e Disciplina da OAB tem por princípios e imperativos de conduta, dentre outros, o dever do advogado de "proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício", bem como o de "exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho."

Quanto à pactuação dos honorários, o referido Código de Ética prevê:

"Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.

§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.

Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II - o trabalho e o tempo necessários;

III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII - a competência e o renome do profissional;

VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos."

Ou seja, o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB não estabeleceu patamar máximo, desde que, em uma análise preliminar, não se verifique vício capaz de invalidar as disposições livremente estabelecidas pelas partes.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. É possível a reserva ou destaque dos honorários contratuais em execução de sentença, desde que juntado aos autos o contrato firmado entre a parte e o advogado que a patrocina." (TRF4, AG 5017799-31.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13/11/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ANTES DA EXPEDIÇÃO DA RPV. POSSIBILIDADE. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, é cabível o destaque dos honorários contratuais, quando solicitado antes da expedição da requisição de pagamento do crédito exequendo, mediante a juntada do respectivo contrato aos autos (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994), o que foi observado na espécie." (TRF4, AG 5026301-90.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/03/2014)

Pelo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VERBA DO FUNDEF. ACÓRDÃO COM DUPLO ENFOQUE. SÚMULA 126/STJ. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE.

1. Hipótese em que a Corte Regional deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para obstar, na expedição do precatório, o destaque de 20% dos honorários advocatícios contratuais do montante devido ao Município de Jurema a título de complementação de verbas do FUNDEF.

2. O Tribunal de origem entendeu presente o interesse da União e inviável a retenção do valor contratual, porque a verba do FUNDEF, por expressa destinação constitucional (art. 60 do ADCT, CF/88), não pode ser reduzida para pagamento de honorários advocatícios devidos pelo Município ao escritório de advocacia. Decidida a questão com duplo enfoque, constitucional e infraconstitucional, e não interposto recurso extraordinário, é inadmissível o apelo nobre pelo óbice constante da Súmula 126/STJ.

3. Recurso especial não conhecido."

(REsp 1409240/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

No caso em exame, o acerto entre a parte autora e o advogado se deu nos seguintes termos (evento 23, CONHO2):

"CONTRATO DE HONORÁRIOS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

(...)

3) DA REMUNERAÇÃO: A título de honorários, somente devidos se obtida a concessão do benefício previdenciário objeto, fica estipulado que o Contratante pagará aos Contratados:

A) Se o benefício for concedido pela Agência do INSS, sem necessidade de recorrer-se às esferas administrativas superiores (Junta e ou / Conselho de Recursos) e nem às esferas judiciais, o valor dos honoráriso será o equivalente a 03 (três) parcelas mensais do benefício que for obtido.
B) Se o benefício for concedido pela Agência do INSS após ter ocorrido indeferimento (decisão negativa) ao pedido inicial, e após recorrer-se às esferas administrativas superiores (Junta e ou / Conselho de Recursos) e ou / mediante trâmite judicial, o valor dos honorários será o equivalente a 03 (três) parcelas mensais futuras do benefício que for obtido, e mais 30% (trinta por cento) de todos os valores das parcelas mensais atrasadas ou retroativas que froam devidas e pagas pelo INSS em decorrência da concessão. O percentual de 30% será calculado sobre o valor total das parcelas de benefícios mensais atrasadas ou retroativas, relativas ao período desde a data do início do benefício até a data da sua concessão administrativa, decorrente de decisão administrativa, ou de sentença judicial com trânsito em julgado.

Parágrafo 1º: O cálculo dos honorários se fará pelo valor bruto pago pelo INSS, sem considerar eventual desconto de Imposto de Renda na Fonte. O pagamento será feito no endereço profissional dos Contratados, ou em outro local a critério desses, simultaneamente à liberação de pagamento pelo INSS, na via administrativa, ou na via judicial mediante requisição e ou / precatório. Os Contratados ficam autorizados a levantar os valroes devidos pelo INSS, em nome do Contratante, a seu inteiro critério, podendo prestar quitação em nome deste, ficando, obviamente, obrigados a repassar a parte do memso Contratante, ou seja, a que exceder o vlaor dos honorários pactuados."

Logo, não se verifica, em princípio, qualquer situação excepcional ou irregular na referida estipulação de sorte que não vejo motivo para se deixar de aplicar a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. A propósito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO EX OFFICIO. DESCABIMENTO. Descabe ao magistrado limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos quando inexiste, aparentemente, qualquer vício contratual, atentando-se, dessa forma, não só ao princípio da liberdade de contratar (CC, art. 421) como também às normas de regência (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; e Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36), cujas disposições não estabelecem percentual máximo para a fixação dos honorários contratuais. (TRF4, AG 5011210-86.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/05/2015)

Veja-se que sobre a definição do valor dos honorários contratuais, o Conselho Federal da OAB assim tem decidido:

"Obrigação do advogado celebrar contrato escrito no qual sejam definidos o objeto com especificações, e o valor dos honorários e a forma de pagamento. Descumprimento desta formalidade resultando em divergência das partes quanto aos valores que culminou na Representação contra o advogado. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da pena de suspensão de 30 (trinta) dias."

(RECURSO 2008.08.05035-05/SCA-TTU. EMENTA 127/2010/SCA-TT., Brasília, 13 de setembro de 2010. Márcia Machado Melaré, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. DJ. 22.11.2010, p. 40)

Cobrança excessiva de honorários advocatícios, mesmo através de contrato escrito, quando representarem os honorários valor superior ao proveito da parte, constitui violação do Código de Ética, punível com pena de censura, mesmo quando o valor dos honorários por ser valor ínfimo, é devolvido à parte. Aplicação da pena de censura em lugar de suspensão por equívoco na tipificação da conduta.

(RECURSO Nº 0276/2005/SCA. EMENTA Nº 024/2006/SCA.Brasília, 06 de dezembro de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Edson Ulisses de Melo, Relator. DJ, 03.04.2006, p. 633, S 1)

Sobre a questão específica da forma de pagamento dos honorários, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a soma da verba de sucumbência com a parcela de honorários contratuais a ser paga mediante destaque do crédito principal não pode superar 50% do total a ser recebido pela parte, sem prejuízo da exigibilidade de eventual saldo remanescente em posterior acerto de contas entre o procurador e seu constituinte. Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO. 1. Há, em princípio, um teto previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB relativamente aos valores que podem ser cobrados pelo advogados de seus clientes no caso de adoção de cláusula quota litis, incluídos os honorários contratuais e os de sucumbência. Existindo um teto, ele deve ser observado para fins de pagamento judicial diretamente ao Advogado, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, o mesmo Diploma que se presta como matriz do Código de Ética e Disciplina. 2. Ao exercer o controle em situações como esta o Judiciário não está a afirmar que os honorários são excessivos; como não está a afirmar que são apropriados. Limita-se a decidir sobre a liberação automática da verba diretamente ao Advogado, observados os limites que decorrem da lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina. Nada impede, pois, que o Advogado, por outras vias, caso justificado no caso concreto, cobre do constituinte a diferença. Como nada impede que a parte questione pelos meios próprios, se reputar pertinente, o percentual acordado. 3. Para fins de expedição da requisição de pagamento, a soma dos honorários contratuais e de sucumbência deve ser limitada a 50% do total do principal executado em favor do autor/exequente." (TRF4, AG 5015814-90.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)

No caso em exame, a execução está sendo promovida pelo valor de R$ 115.527,49 a título de principal e de R$ 5.286,34 a título de honorários de sucumbência do processo de conhecimento (evento 11, PET1) de modo que os honorários contratuais de 30% mais 3 parcelas do benefício (R$ 34.658,24 + R$ 3.473,28 = R$ 38.131,52) somados aos de sucumbência (R$ 5.286,34), totalizam R$ 43.417,86, ou seja, quantia inferior a 50% do crédito do autor e, por conseguinte, em perfeita observância ao limite de referência aplicável.

Por esta razão, defiro o pedido de destaque da totalidade dos honorários contratuais.
Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se."

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178948v4 e, se solicitado, do código CRC 82564B50.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 20:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007514-08.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50047744820154047005
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr(a)
AGRAVANTE
:
ANTONIO SILVERIO DA SILVA
ADVOGADO
:
NATACHA CRISTINA PROVIN DE CARVALHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276440v1 e, se solicitado, do código CRC BBC43A18.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007514-08.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50047744820154047005
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
ANTONIO SILVERIO DA SILVA
ADVOGADO
:
NATACHA CRISTINA PROVIN DE CARVALHO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


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