AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009238-81.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | ALCEU MALAFAIA BARRETO |
: | ANA MARIA SCHMITT | |
: | ARTENIO CELESTINO ALVES | |
: | CYRYLLO NEVES ZADRA | |
: | FRANCISCO DE ASSIS BEHEREGARAY | |
: | JARBAS FIGUEIRA OSORIO | |
: | JOSE JOAO MENEZES MARTINS | |
: | MANOEL ANTONIO DE MACEDO LINHARES | |
: | UBIRAJARA RESENDE MATTANA | |
: | VERA LUCIA DIEHL | |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551221v5 e, se solicitado, do código CRC C3DD1D34. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 03/06/2015 17:59 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009238-81.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | ALCEU MALAFAIA BARRETO |
: | ANA MARIA SCHMITT | |
: | ARTENIO CELESTINO ALVES | |
: | CYRYLLO NEVES ZADRA | |
: | FRANCISCO DE ASSIS BEHEREGARAY | |
: | JARBAS FIGUEIRA OSORIO | |
: | JOSE JOAO MENEZES MARTINS | |
: | MANOEL ANTONIO DE MACEDO LINHARES | |
: | UBIRAJARA RESENDE MATTANA | |
: | VERA LUCIA DIEHL | |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos:
Chamo o feito à ordem.
Verifico que a parte exeqüente apresentou cálculos de saldo remanescente às fls. 288/289, impugnados às fls. 292/295.
Às fls. 297/318, foi requerida a habilitação dos sucessores do exeqüente CYRILLO NEVES ZADRA, falecido em 08/03/2010.
Citada para os fins do art. 1.055 do CPC, a União impugnou o pedido, afirmando não ter sido juntada Certidão de Óbito por cópia autenticada (fls. 322/324).
A parte exeqüente informou, às fls. 328/331, que a cópia autenticada da certidão de óbito acompanhou o pedido de habilitação (fl. 300). Na mesma petição, apresentou novos cálculos de saldo remanescente, retificando os anteriormente apresentados, que continham erro. Quanto à exeqüente VERA LÚCIA DIEHL, referiu que o valor incontroverso devido à mesma não constou da planilha juntada aos Embargos à Execução, sendo que os valores dos demais exeqüentes já foram requisitados e pagos.
A União impugnou os novos cálculos de valor remanescente às fls. 335/343. Indicou valores incontroversos, incluídos os valores devidos à exeqüente VERA LÚCIA DIEHL (valor incontroverso original e saldo remanescente). Alegou a existência de erro na contabilização dos juros complementares, eis que o correto seria apurá-los utilizando como base o saldo do valor principal após a amortização dos valores pagos na via administrativa. Defendeu a aplicação dos ditames da Lei n° 11.960/09, afirmando que a declaração de inconstitucionalidade não é definitiva, eis que pende a modulação de seus efeitos.
Em resposta, os exeqüentes manifestaram-se às fls. 347/366, requerendo a expedição do ofício requisitório dos valores incontroversos apontados para a exeqüente Vera Lúcia Diehl. Quanto aos pagamentos administrativos, dizem estar equivocado o critério da parte executada, devendo ser aplicado o art. 354 do Código Civil. Defendem a inaplicabilidade do art. 5° da Lei n° 11.960/09, declarado inconstitucional. Sucessivamente, pedem a aplicação integral do citado art. 5°, com a aplicação dos índices de correção monetária e juros da caderneta de poupança, de forma capitalizada. Sustenta a mora da parte executada, que deu causa à demora no pagamento.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Como visto acima, restam a ser apreciados: 1) o pedido de habilitação dos Sucessores do exeqüente CYRILLO NEVES ZADRA, 2) a impugnação aos cálculos de valor remanescente apresentados às fls. 328/331, 3) a atualização dos valores devidos à exequente VERA LÚCIA DIEHL.
1) Pedido de habilitação
A União, devidamente citada para os fins do art. 1.055 do CPC, apenas impugnou a certidão de óbito apresentada, sob o fundamento de estar ausente a sua autenticação.
Contudo, verifico que a autenticação está aposta em seu verso (fl. 300v), de modo que deverá ser homologado o pedido de habilitação dos sucessores do exeqüente CYRILLO NEVES ZADRA, quais sejam sua viúva MARIA IDA GUARIZA ZADRA (CPF 447.719.670-91) e sua filha CYNTIA ALBUQUERQUE ZADRA (CPF 517.663.370-15).
2) Impugnação aos valores remanescentes
É entendimento deste Juízo que deverão incidir juros negativos sobre os pagamentos administrativos, o que consiste em aplicar juros também sobre estes, porquanto não houve seu abatimento do montante principal na data do efetivo pagamento, que rende juros moratórios. Desse modo, a incidência dos juros sobre o pagamento administrativo se compensa com os juros calculados sobre o principal que, embora já estivesse com as parcelas pagas, ainda não estavam deduzidas.
Neste sentido, aliás, orienta-se a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. Há duas modalidades de cálculo para apurar as diferenças de proventos em razão do disposto no art. 201, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal. Uma, calculando-se, separadamente, o montante integral do débito judicial, assim como o montante do pagamento administrativo, ambos corrigidos monetariamente e com juros de mora até a data final da conta, hipótese em que o quantum debeatur corresponde à diferença entre o valor do débito e o do pagamento administrativo. Outra, procedendo-se ao cálculo com o abatimento dos valores pagos na via administrativa na própria competência de pagamento. Em tal situação, os valores pagos são abatidos pelo seu valor nominal, sem correção monetária e juros de mora. Após a dedução, o saldo obtido é corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
2. Em ambas as modalidades, o saldo final devido deve ser idêntico.
3. Hipótese em que os cálculos acatados pela sentença dos embargos optou pela primeira sistemática, não havendo prejuízo ao credor quanto à contagem de juros.
TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 199971100088405 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 20/08/2002 Documento: TRF400085173
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS. SUCUMBÊNCIA ÚNICA.
1. Quanto aos juros de mora, a partir do trânsito em julgado do título executivo, o dever de aplicar a diferença de reajuste de 3,17% tornou-se certo, justificando-se que sobre os pagamentos efetuados após o referido termo incidam juros moratórios, desde a data da citação, procedida na respectiva ação. Tendo os pagamentos administrativos se dado em data posterior, não pode ser afastada a incidência de juros moratórios sobre os respectivos valores. Pertinente, ao final, o devido abatimento dos valores administrativamente adimplidos.
2. Tendo sido embargado o feito executório, não mais subsistirá a decisão que fixou provisoriamente a verba honorária para pronto pagamento, mas a que delibera acerca daquele incidente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, adequando-se ao pacífico entendimento desta Eg. Turma julgadora, quanto à verba honorária a ser fixada para a espécie demandada.
4. Apelação conhecida e improvida.
TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200671000144727 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 02/10/2007 Documento: TRF400155725
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NAS PARCELAS ADIMPLIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à alegação de coisa julgada a respeito dos valores devidos aos agravantes, verifica-se pelo julgamento do Recurso Especial nº 999.253/RS (fls. 62/67) que o e. Superior Tribunal de Justiça determinou a compensação do montante devido aos agravantes com os valores comprovadamente pagos na via administrativa. Nada foi tratado acerca dos critérios utilizados para a atualização dos valores devidos, em especial a incidência dos juros moratórios, razão pela qual é lícita a fixação de parâmetros pelo Juízo monocrático, não havendo se falar em violação à coisa julgada, ou mesmo preclusão a respeito desta matéria. 2. Os juros calculados sobre os pagamentos efetuados na via administrativa visam, na verdade, abater os juros de mora referentes ao período entre o pagamento administrativo e a elaboração da conta. Ou seja, adotou-se o método de calcular o valor total devido com juros e correção e abater, na data do cálculo, os valores pagos na via administrativa com juros e correção desde a data do pagamento. 3. Isso não implica em incidência de juros sobre o pagamento administrativo, mas sim no abatimento dos juros sobre o valor adimplido no período entre o seu pagamento e o cálculo. Trata-se de mero encontro de contas. 4. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" promove tão-somente a compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre os valores pagos na via administrativa.
Correta a metodologia de cálculo na qual se aplicam juros e correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente pela autarquia, a fim de que, no termo final do período de cálculo, o valor pago seja abatido do devido. Inexistência de prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês os valores pagos na via administrativa, pelo valor nominal (TRF4, AC 2003.04.01.014897-9, DJ 06.12.2006)."
Destarte, é inaplicável ao caso o critério de amortização previsto no art. 354 do CC, pedido subsidiário formulado pela parte exeqüente, pois os pagamentos administrativos foram feitos a título de principal e em data posterior ao período de abrangência do cálculo da dívida.
Com relação à incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da conta que embasa a execução e a data da expedição da requisição, não há ainda pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, veja-se a decisão do Plenário do STF em 11/06/2008, no RE/579431:
"O Tribunal acolheu a questão de ordem proposta pela Senhora Ministra Ellen Gracie, para: a) nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório; e c) determinar a distribuição normal do recurso extraordinário, para futura decisão do mérito no Plenário, nos termos do voto da relatora, reajustado parcialmente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 11.06.2008."
Vê-se, pois, que foi reconhecida a existência de repercussão geral no STF, em relação à matéria a ser decidida neste feito.
Deve-se considerar que as decisões proferidas em primeira instância, no ponto, serão objeto de recurso independentemente do posicionamento adotado, pois tanto o credor, quanto a Fazenda Pública, têm expectativa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmar-se-á em seu favor.
Em vista disso, impõe-se o sobrestamento dos processos até que o STF adote um posicionamento definitivo, evitando-se às partes o ônus de interporem recursos e, ao Judiciário, o encargo de decidir matéria de direito, recorrente, cujo entendimento da mais alta Corte está para ser redefinido.
Por tais razões, suspendo o andamento da execução quanto à incidência de juros de mora, até o julgamento do RE 579431, ou de outro recurso sobre a mesma questão, pelo excelso STF, após o que a questão será devidamente apreciada.
De outro lado, a correção monetária é paga de forma automática pelo sistema do Tribunal Regional Federal responsável pelo trâmite dos precatórios, da data-base da conta até o efetivo pagamento, sendo incabível a incidência de nova correção monetária no período.
Contudo, em que pese o entendimento exarado por este Juízo, foram apontados valores incontroversos pela União, os quais deverão ser requisitados.
(...)
ANTE O EXPOSTO:
1) Homologo o pedido de habilitação da Sucessão do exeqüente CYRILLO NEVES ZADRA, representada por sua viúva MARIA IDA GUARIZA ZADRA (CPF 447.719.670-91) e por sua filha CYNTIA ALBUQUERQUE ZADRA (CPF 517.663.370-15), para os fins do art. 1.060, I, do Código de Processo Civil,
2) Acolho parcialmente a impugnação da União, para determinar o abatimento dos valores pagos na via administrativa (com o cômputo de juros negativos no cálculo exeqüendo), afastar a incidência dos ditames da Lei n° 11.960/09 sobre os valores incontroversos devidos à exeqüente Vera Lúcia Diehl, e para afastar a incidência de nova correção monetária sobre o saldo remanescente devido aos demais exeqüentes (eis que já efetuada pelo Sistema de Precatórios de forma automática), e
3) Suspendo a execução no que respeita à incidência de juros moratórios sobre o saldo remanescente, nos termos supra.
Intimem-se.
Preclusa a decisão da habilitação dos sucessores de Cyrillo Neves Zadra, remetam-se os autos à SD, para anotações. No retorno, expeça-se alvará para levantamento dos valores na conta n° 092067200 (fl. 131), intimando-se a parte exeqüente acerca da disponibilidade. Saliento que a possibilidade dos valores depositados com bloqueio já foi estabelecida no despacho de fls. 275/276.
Sem prejuízo, requisitem-se os valores incontroversos.
Após, aguarde-se a decisão definitiva do Recurso Extraordinário n° 579431 (ou de outro recurso, sobre a questão dos juros, pelo excelso STF).
Opostos embargos de declaração pela União, foram estes rejeitados:
Vistos.
Trata-se de decidir Embargos de Declaração opostos pela parte exeqüente em face da decisão de fls. 367/374, que, entre outras questões, analisou a impugnação a cálculos formulada pela União, acolhendo-a parcialmente, conforme excerto abaixo transcrito:
ANTE O EXPOSTO:
1) Homologo o pedido de habilitação da Sucessão do exeqüente CYRILLO NEVES ZADRA, representada por sua viúva MARIA IDA GUARIZA ZADRA (CPF 447.719.670-91) e por sua filha CYNTIA ALBUQUERQUE ZADRA (CPF 517.663.370-15), para os fins do art. 1.060, I, do Código de Processo Civil,
2) Acolho parcialmente a impugnação da União, para determinar o abatimento dos valores pagos na via administrativa (com o cômputo de juros negativos no cálculo exeqüendo), afastar a incidência dos ditames da Lei n° 11.960/09 sobre os valores incontroversos devidos à exeqüente Vera Lúcia Diehl, e para afastar a incidência de nova correção monetária sobre o saldo remanescente devido aos demais exeqüentes (eis que já efetuada pelo Sistema de Precatórios de forma automática), e
3) Suspendo a execução no que respeita à incidência de juros moratórios sobre o saldo remanescente, nos termos supra.
Alega a exeqüente, às fls. 377/382, que, por culpa exclusiva da executada, os valores não foram pagos no prazo constitucional, sendo cabível o pagamento de saldo remanescente. Ainda, pede seja revisto o sobrestamento do feito quanto aos juros moratórios, com o reconhecimento da possibilidade de inclusão de juros de mora entre a data da conta e do efetivo pagamento.
Com vista do processo, a União afirmou não se estar diante de hipótese de oposição de declaratórios, e, informando que interpôs Agravo de Instrumento, pediu a reconsideração da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, mantenho a decisão de fls. 367/374 por seus próprios fundamentos.
Os Embargos de declaração, de acordo com a legislação processual vigente, destinam-se à superação de omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições na decisão.
Em que pese a afirmação da embargante, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na decisão embargada.
Observo que as considerações tecidas nos embargos de declaração, em verdade, são argumentos contrários ao que restou decidido no julgado e, como tais, devem ser apreciadas em sede de recurso. Com efeito, se o embargante não concorda com a linha argumentativa expendida na decisão, deve opor o recurso cabível para modificar o julgado, que não foi omisso, contraditório ou obscuro, conforme acima referido. Sobre a questão, confiram-se os seguintes arestos:
"Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão." (Bol. AASP 1.536/122)
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207)
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Após, aguarde-se decisão definitiva do Agravo de Instrumento noticiado pela União à fl. 387 e/ou de eventual recurso a ser interposto pela parte exeqüente.
Em suas razões recursais, postularam os agravantes o provimento do agravo, "para que, quanto à incidência de juros moratórios sobre os valores requisitados a título de saldo remanescente do montante incontroverso, seja reconhecido que, diante das peculiaridades do caso, não há razão para sobrestar o prosseguimento do feito, determinando-se, em razão disso, o prosseguimento da execução, pelos valores requeridos, já que demonstrada a existência do direito ao cômputo de juros de mora no período entre a elaboração do cálculo exequendo e o efetivo pagamento do crédito."
Intimada, a agravada apresentou contraminuta, no evento 5 (CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Da suspensão do feito quanto à incidência dos juros de mora:
Com efeito, o reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
Nesse sentido, informa a jurisprudência, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. (...)(AGA 201001222999, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) (AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). JUROS NO PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Revela-se dispensável o sobrestamento dos autos diante da possibilidade revisão do julgado pelo próprio STF ou através da reapreciação das matérias, nesta instância, nos casos de submissão do tema controvertido à sistemática da repercussão geral , nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento.
(AI 00218800920124030000, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Superada a questão da suspensão, e estando a causa madura para julgamento, passo à análise das questões atinentes à incidência dos juros de mora e à correção monetária, com base no art. 515, § 3º, CPC.
Da incidência dos juros de mora:
O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
Entretanto, a oposição de embargos à execução é questão basilar ao deslinde da controvérsia de serem devidos, ou não, juros moratórios no referido período. Se, apresentada a conta pela parte exequente, a Fazenda Pública opuser embargos à execução, inarredável que o lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a inscrição do débito em ordem de pagamento aumenta significativamente. Daí que, até que transite em julgado a decisão proferida em embargos do devedor, o período de tempo transcorrido gerou, indubitavelmente, mora no cumprimento da obrigação, não podendo sofrer o credor prejuízo por este atraso no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.143.677/RS, firmou entendimento de que não incidem juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Confira-se: AgRg no REsp 1.138.619/PR, Rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 26/10/11.
2. Deve-se registrar que a circunstância de ter havido oposição de embargos não elide o entendimento supra, porquanto "somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos". (EDcl no AgRg no REsp 1145598/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/5/2011, DJe 17/6/2011; REsp 1.259.028/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2011, DJe 25/8/2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1.135.795/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe 31/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE O ÚLTIMO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O simples fato de constar no título executivo a condenação genérica do vencido no pagamento de juros de mora não implica a fixação do termo final na data da inscrição do precatório.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual no período compreendido entre a liquidação do valor devido e a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento.
3. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1135461/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese configurada.
2. Das razões constantes do recurso especial constata-se a confirmação da tese sustentada pela Corte de origem e contrário ao pedido apresentado nas razões recursais, segundo a qual, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Todavia, ao final, concluiu-se equivocadamente pelo provimento do recurso especial. Assim, diante da contradição acima descrita, a parte dispositiva do recurso deve ser alterada para negar provimento ao recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(STJ, EDcl no REsp 1259028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/10/2011)
E desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, SALVO SE OPOSTOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. Não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da inscrição da requisição de pagamento no Tribunal, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.143.677/RS.
2. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
(AI n. 5012267-13.2013.404.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 17/09/2013)
Ademais, esta Colenda Turma, na esteira da mais recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, tem decidido não ser possível a incidência de juros após a requisição do precatório, desde que pago este no prazo constitucional, face ao entendimento de que a Fazenda Pública não incorre em mora no período (RE nº 298.616/SP, DJ de 08.11.2002).
Inclusive, o STF, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante n.º 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE N. 591.085-RG. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Assim, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento (RE n. 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 3.10.03). (Precedentes: RE n. 305.186, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 18.10.02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07.11.03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1º Turma, DJ de 06.02.04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13.8.04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13.08.04). 2. O Sistema processual adotado pelo código de processo civil, conferindo força à jurisprudência do E. STF no sentido de submeter as corte inferiores ao seu entendimento nos casos de repercussão geral, aproxima-se do regime vigorante na common law, que, em essência, prestigia a isonomia e a segurança jurídica, clausulas pétreas inafastáveis de todo e qualquer julgamento. 3. Por ocasião do julgamento do RE n. 591.085-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.02.09, o Pleno desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da presente questão constitucional e ratificou o entendimento ora firmado pelo STF sobre o tema. Posteriormente o Tribunal editou a Súmula Vinculante n. 17, verbis: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 4. Consectariamente, não incide juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF), máxime por que a res judicata incide sobre o núcleo declaratório do julgado não incidindo em meros cálculos aritméticos para cuja elaboração revela-se indiferente qualquer ato de cognição com cunho de definitividade. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. 2.Tratando-se de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 3. Havendo título judicial exequendo determinando, expressamente, a incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento, não cabe a exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição de precatório complementar, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo regimental improvido. 6. Dou provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.
(AI 795809 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" (Súmula Vinculante 17). 2. Agravo regimental desprovido.
(RE 572170 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)
Verifica-se que, no caso concreto, houve a oposição de embargos à execução pela União (n.º 200771000252711). Assim, restou configurada a obstaculização do pagamento da dívida apenas no tocante à parcela controvertida que foi reconhecida nos embargos como devida, sobre a qual incidem juros de mora, até o trânsito em julgado dos embargos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009238-81.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 200771000053490
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | ALCEU MALAFAIA BARRETO |
: | ANA MARIA SCHMITT | |
: | ARTENIO CELESTINO ALVES | |
: | CYRYLLO NEVES ZADRA | |
: | FRANCISCO DE ASSIS BEHEREGARAY | |
: | JARBAS FIGUEIRA OSORIO | |
: | JOSE JOAO MENEZES MARTINS | |
: | MANOEL ANTONIO DE MACEDO LINHARES | |
: | UBIRAJARA RESENDE MATTANA | |
: | VERA LUCIA DIEHL | |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/06/2015, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 22/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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