Agravo de Instrumento Nº 5049537-27.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA DE MELO
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, homologou o cálculo da RMI e atrasados da parte exequente e indeferiu a impugnação do INSS, por conta da preclusão.
Alega o INSS que se trata de direito indisponível, que pode ser examinado de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois envolve o patrimônio público. Assevera que a matéria é unicamente de ordem pública, não havendo preclusão. Refere que o cálculo do autor nao se ateve à coisa julgada, aplicando taxas de juros superiores, índice de correção monetária diverso do INPC e RMI maior que a implantada. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
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Agravo de Instrumento Nº 5049537-27.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA DE MELO
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
PROCEDIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Após o trânsito em julgado e retorno dos autos o INSS foi intimado para implantação do benefício e apresentação da execução invertida.
Antes de encerrado o prazo, a parte autora exequente apresentou os seus cálculos de execução (eventos 83 e 84), sendo o pedido indeferido na decisão do evento 86.
Dilatado o prazo para o INSS, o benefício foi implantado e a execução invertida foi apresentada no evento 94.
Intimado, o exequente discordou dos valores apresentados pelo INSS e reiterou os cálculos do evento 84, sem fundamentar, contudo, os motivos do inconformismo (evento 97).
O INSS, então, foi intimado para impugnar a execução (evento 99).
O prazo aberto no evento 100 foi encerrado por renúncia.
As requisições foram expedidas e o INSS foi intimado sobre a expedição e a petição do exequente (evento 109 e 115).
No evento 118 o INSS veio aos autos apresentar exceção de pré-executividade, sendo a alegação rejeitada pela decisão do evento 130, ora agravada.
A exceção de pré-executividade serve à análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Ainda, segundo o entendimento desta Corte, não é necessário que a sua apresentação se dê no prazo para impugnação.
Caso em que a ordem procedimental da fase de cumprimento de sentença foi corretamente observada.
O inconformismo do INSS restringe-se a critérios adotados no cálculo do exequente, pontos sobre os quais ocorre a preclusão, não se tratando de matéria a ser apreciada de ofício.
Importa salientar que a preclusão apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Ou seja, a preclusão é técnica a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 12.ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 293/294).
A pretensão do INSS esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo.
Registra-se que o índice de correção monetária é um critério de cálculo que, mesmo aplicado em desconformidade com o título executivo, não se caracteriza como erro material apto a afastar a preclusão da matéria.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REATIVAÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. 1. Na hipótese, o credor manifestou concordância expressa com o cálculo do INSS, levando à homologação dos valores, requisitados e levantados, inclusive com arquivamento definitivo dos autos. Assim, não existe mais possibilidade de reabrir a execução para o pleito de diferenças, porque a oportunidade processual ficou para trás. 2. A pretensão da parte exequente esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a apresentação do cálculo exequendo e concordância expressa, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo. 3. Registra-se que o índice de correção monetária é um critério de cálculo que, mesmo aplicado em desconformidade com o título executivo, não se caracteriza como erro material apto a afastar a preclusão da matéria. 4. Desse modo, o superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios amparados pela coisa julgada formada após a homologação dos cálculos, consoante estabelecido no julgamento do RE 730462.
(TRF4, AG 5017773-23.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-8-2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. "ERROR IN JUDICANDO". COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é aquele que consiste em mero equívoco, facilmente perceptível e sem conteúdo decisório propriamente dito. 2. Tratando-se de alegação de erro na decisão (error in judicando), que não foi impugnado oportunamente por meio do recurso adequado, descabida a apresentação intempestiva de petição para corrigi-lo, permitindo-se alteração no mérito da decisão, porque prevalecente a autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
(TRF4, AC 5017430-91.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27-6-2019)
Outrossim, o título executivo judicial transitado em julgado determina a implantação do benefício mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial).
O cálculo do INSS do evento 94 refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição.
Apenas no evento 122 o INSS veio aos autos informar a implantação da aposentadoria especial, contudo, o cálculo apresentado não foi retificado.
Logo, sequer o erro no cálculo do exequente está demonstrado corretamente.
CONCLUSÃO
Dessa forma, em respeito ao processo civil cooperativo, tenho que, na espécie, considerando a concreta verificação da preclusão temporal, deva ser improvido o presente recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA DE MELO
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença movida contra a Fazenda Pública. decisão que homologou o cálculo da RMI e atrasados da parte exequente e indeferiu a impugnação do INSS, por conta da preclusão.
1. O inconformismo do INSS restringe-se a critérios adotados no cálculo do exequente, pontos sobre os quais ocorre a preclusão, não se tratando de matéria a ser apreciada de ofício.
2. A pretensão do INSS esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo.
3. Registra-se que o índice de correção monetária é um critério de cálculo que, mesmo aplicado em desconformidade com o título executivo, não se caracteriza como erro material apto a afastar a preclusão da matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5049537-27.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO FERREIRA DE MELO
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ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 776, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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