Agravo de Instrumento Nº 5010899-22.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: MANOEL JESUINO DA SILVA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução da parcela controvertida nos autos relacionada ao índice de correção monetária.
Alega a parte agravante que deve ser determinado o prosseguimento pelo valor controvertido após o julgamento do Tema 810 pelo STF, independentemente do trânsito em julgado. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a antecipação de tutela recursal.
Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001878394v3 e do código CRC 85467a8a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5010899-22.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: MANOEL JESUINO DA SILVA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A sentença, confirmada em grau recursal, condenou o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/04/2009). Os critérios de correção monetária e juros foram estabelecidos pelo título judicial de acordo com a Lei 11.960/2009.
Nessas circunstâncias, deve haver observância do que foi fixado no título judicial, independentemente do que tenha vindo a ser decidido posteriormente pelo STF, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TR. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Os autos dizem respeito a execução de sentença 0000289-37.2012.404.9999/RS que transitou em julgado e adotou a TR como índice de atualização do valor devido. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5053317-09.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SUPERVENIENTE. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO. 1. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo STF não tem o condão de modificar os consectários legais da condenação estabelecidos no título executivo judicial. 2. Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados no título. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, AG 5026597-05.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. Se os consectários legais foram taxativamente definidos no título exequendo deve ser observada a coisa julgada, razão pela qual não há motivo para sobrestar o processo de execução em face do Tema n.° 810 do STF. (TRF4, AG 5014317-36.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/07/2019)
Verifica-se, portanto, não existir razão para o sobrestamento do processo, porque os índices de correção monetária já estão definidos no título judicial.
Assim, deve haver o prosseguimento da execução, sem espaço para a aplicação do entendimento do STF no Tema 810, devido à força da coisa julgada.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5010899-22.2020.4.04.0000/PR
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AGRAVANTE: MANOEL JESUINO DA SILVA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença movida contra a Fazenda Pública. decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução da parcela controvertida nos autos relacionada ao índice de correção monetária.
1. A sentença, confirmada em grau recursal, condenou o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/04/2009). Os critérios de correção monetária e juros foram estabelecidos pelo título judicial de acordo com a Lei 11.960/2009.
2. Nessas circunstâncias, deve haver observância do que foi fixado no título judicial, independentemente do que tenha vindo a ser decidido posteriormente pelo STF, sob pena de afronta à coisa julgada.
3. Verifica-se, portanto, não existir razão para o sobrestamento do processo, porque os índices de correção monetária já estão definidos no título judicial.
4. Assim, deve haver o prosseguimento da execução, sem espaço para a aplicação do entendimento do STF no Tema 810, devido à força da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5010899-22.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: MANOEL JESUINO DA SILVA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)
ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 841, disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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