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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO INSS E CONSIDEROU EQUIVOCADO O CRITÉRIO D...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO INSS E CONSIDEROU EQUIVOCADO O CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. 1. Quanto ao critério de cálculo da majoração dos honorários advocatícios em decorrência do desprovimento da apelação, com razão o INSS, pois o título executivo estabeleceu o critério de majoração em 5% do valor apurado a título de honorários advocatícios e não 15% sobre o valor da condenação. 2. Consoante exposto na fundamentação da decisão agravada, a tutela antecipada não foi expressamente revogada, o que invializa o pedido de restituição dos valores pagos. 3. O atual Código de Processo Civil previu expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 4. Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação ora exposta e na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC. 5. Exceção à regra exposta ocorre apenas nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância. 6. Antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo INSS, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, caso haja concordância da exequente. 7. Eventual concordância do INSS com os cálculos da parte exequente, não descaracteriza o cumprimento voluntário, quando a parte exequente antecipa-se indevidamente à intimação do INSS para o pagamento espontâneo. 8. Quando do retorno dos autos o INSS foi intimado, oportunidade em que alegou que nada era devido. 9. Posteriormente, a parte autora apresentou os cálculos de cumprimento de sentença e o INSS impugnou. Assim, são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos). (TRF4, AG 5008777-36.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008777-36.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVONE MARIA SCHMIDT

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação do INSS e considerou equivocado o critério de majoração da verba honorária, determinando a remessa dos autos ao Contador.

Alega o INSS que os valores a título de honorários advocatícios estão corretos, posto que o título executivo determinou a majoração em 5% sobre o valor a ser apurado na liquidação e não 15% sobre o valor da condenação. Argumenta que deve ser realizado o abatimento do valor a maior pago pelo INSS em cumprimento à antecipação de tutela, posto que a aposentadoria por invalidez foi concedida apenas a contar de 20-3-2015. Refere que são indevidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando não respeitado o prazo para cumprimento voluntário. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001793461v4 e do código CRC 4b18fb81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5008777-36.2020.4.04.0000
40001793461 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008777-36.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVONE MARIA SCHMIDT

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto ao critério de cálculo da majoração dos honorários advocatícios em decorrência do desprovimento da apelação, com razão o INSS.

Observa-se que o título executivo estabeleceu o critério de majoração em 5% do valor apurado a título de honorários advocatícios e não 15% sobre o valor da condenação, in verbis:

Honorários advocatícios

O magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II). Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Assim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de 5% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

Ressalto, entretanto, que o INSS alegou omissão na sentença, ao deixar de fixar a base de cálculo dos honorários. Sem razão, entretanto.

Assim, calculado o valor da verba honorária é esta a quantia que deve ser majorada em 5%.

DESCONTO DOS VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O andamento do feito foi assim relatado:

Decisão de mov. 17 deferiu o pedido de antecipação de tutela da parte autora e determinou que a autarquia implantasse o benefício de auxílio-doença. Isto, no ano de 2014.

A autarquia comprovou o cumprimento da tutela, juntando comprovante de implantação.

Decisão de mov. 106, proferida em 05/2017, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso, no qual obteve provimento, tendo sido determinada a reimplantação do benefício de auxílio-doença, no mês 06/2017.

Ao mov. 136, a pretensão da parte autora foi julgada procedente e o benefício de aposentadoria por invalidez concedido a partir de 20/03/2015. Houve apresentação de recurso.

Quando do julgamento, houve majoração dos honorários advocatícios e negou-se provimento à apelação do INSS. Na oportunidade, também não ocorreu a revogação da tutela.

Decisão de mov. 168 fixou os honorários da fase de conhecimento em 10%, determinando, ainda, que fosse observada a majoração fixada em recurso.

Realizado o cálculo pelo contador, houve apresentação de impugnação pela parte autora (mov. 187), que expôs novo cálculo.

A autarquia apresentou impugnação ao mov. 190 e, ao mov. 191, argumentou que o valor recebido em razão da tutela era indevido, dada a DIB de aposentadoria por invalidez.

Ao mov. 197, a parte autora apresentou esclarecimentos.

Observa-se que a parte autora recebeu a antecipação de tutela desde 24-10-2014, contudo, a incapacidade parcial e definitiva somente foi reconhecida na perícia médica judicial a partir de 20-3-2015.

Neste caso, o perito não consignou o início da incapacidade temporária, a qual existia previamente à incapacidade definitiva constante do laudo, e autorizava a concessão do auxílio-doença prévio à aposentadoria por invalidez.

Além disso, consoante exposto na fundamentação da decisão agravada, a tutela antecipada não foi expressamente revogada, o que invializa o pedido de restituição dos valores pagos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, restaram fixados os parâmetros para a verificação do cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença:

a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos;

b) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos);

c) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).

O atual Código de Processo Civil veio a ratificar este entendimento, prevendo expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação ora exposta e na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.

Em matéria previdenciária, exceção à regra exposta ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância procedente.

No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas de Direito Previdenciário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. Descabe a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença, quando a Autarquia previdenciária, espontaneamente, apresenta cálculo de execução, caracterizando a chamada "execução invertida".

(TRF4, AG 5065694-80.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 9-4-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO PAGÁVEL POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV. Outrossim, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado. 2. Não obstante, quando a própria parte exequente der início ao cumprimento de sentença, impulsionando-a, e apenas em razão desse ato se manifestar a autarquia previdenciária, não restará configurado cumprimento espontâneo da obrigação ou execução invertida. Logo, nesse contexto, não há falar em afastamento da fixação da verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.

(TRF4, AG 5068467-98.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19-3-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. 1. No Código de Processo Civil vigente tornou-se obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, com a única limitação encontrada no § 7 º do artigo 85 (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada). 2. Logo, é plenamente cabível a fixação de honorários em execução de sentença em face da Fazenda Pública, quando os valores são objeto de requisição de pequeno valor.

(TRF4, AG 5062161-16.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 2-3-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO À LUZ DO BALIZAMENTO LEGAL (CPC, ART. 85, § 3º, I). 1. Atualmente, são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas/impugnados, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos). 2. No caso dos autos, os honorários devem seguir o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da 3. Agravo de instrumento provido em parte.

(TRF4, AG 5056834-90.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14-12-2017)

A execução invertida, nesses termos, caracteriza-se como procedimento amplamente aceito nesta Corte, compatibilizando-se com as normas processuais e em harmonia com os princípios da colaboração e economia processual, de modo a conferir a célere efetivação do direito reconhecido em juízo.

Neste aspecto, antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo INSS, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, caso haja concordância da exequente.

Aliás, o CPC expressamente prevê a necessidade de intimação prévia do INSS para cumprimento da sentença:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (...)

É firme o entendimento jurisprudencial nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. Para o início do cumprimento de sentença o Juízo deve intimar a Autarquia Previdenciária, para, querendo, impugnar a execução ou para os fins de execução de sentença invertida, como no caso sub judice. 2. Não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese denominada "execução invertida".

(TRF4, AG 5061371-32.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29-6-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Não há nos autos controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, visto que os dois filhos menores receberam a pensão por morte desde a data do óbito. 4. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte desde a data do ajuizamento da ação. 5. A execução invertida, com a intimação do INSS para apresentar os cálculos do que entende devido, não viola o art. 730 do CPC, consubstanciando-se em mera oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado, limitada à apresentação da conta, estando em consonância com as disposições do CPC/2015. Mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

(TRF4, AC 0015581-91.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 9-11-2016)

Registro que eventual concordância do INSS com os cálculos da parte exequente, não descaracteriza o cumprimento voluntário, quando a parte exequente antecipa-se indevidamente à intimação do INSS para o pagamento espontâneo.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença contra o inss. honorários advocatícios. 1. São devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos). 2. Descabe a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença, quando a Autarquia previdenciária, espontaneamente, apresenta cálculo de execução, caracterizando a chamada "execução invertida". 3. Ainda que o INSS não tenha apresentado cálculo próprio (o que não pode ser categoricamente afirmado, ante a falta de juntada da íntegra do processo), restringindo sua manifestação à concordância dos cálculos que já constavam dos autos, permanece garantido seu direito à "execução invertida", de modo a afastar a condenação em honorários advocatícios pelo cumprimento voluntário.

(TRF4, AG 5011451-55.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30-5-2018)

Assim, atualmente, a jurisprudência desta Corte caminha para redefinir o procedimento para cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos:

a) necessidade de intimação expressa do INSS para apresentação dos cálculos de cumprimento voluntário (execução invertida), não bastando a mera intimação de retorno dos autos ou do trânsito em julgado;

b) após a intimação, não apresentados os cálculos pelo INSS, cabível a intimação da parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, hipótese em que:

b.1) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos);

b.2) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos);

c) apresentados os cálculo pelo INSS, a parte exequente deve ser intimada para manifestar-se:

c.1) manifestando concordância, os cálculos são homologados, sem que faça jus ao arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença;

c.2) manifestando discordância, cabe à parte exequente apresentar seus cálculos, com as razões do inconformismo, caso em que será iniciado o rito do cumprimento de sentença, tornando cabível o arbitramento da verba honorária restrita à parcela controvertida do débito, independentemente de impugnação quando o valor ensejar a expedição de RPV;

d) ocorrendo a apresentação dos cálculos pela parte exequente, antes de garantida a intimação para a apresentação de execução invertida pelo INSS, a concordância da autarquia com os valores apresentados, afasta o arbitramento da verba honorária.

CASO CONCRETO

Quando do retorno dos autos o INSS foi intimado, oportunidade em que alegou que nada era devido (evento 1 - OUT3, fl. 197).

Posteriormente, a parte autora apresentou os cálculos de cumprimento de sentença e o INSS impugnou, assim são devidos os honorários de acordo com o item b.1 citado à epígrafe.

CONCLUSÃO

Insurgência parcialmente acolhida apenas quanto ao critério de majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001793462v3 e do código CRC a14505ab.Informações adicionais da assinatura:
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5008777-36.2020.4.04.0000
40001793462 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008777-36.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVONE MARIA SCHMIDT

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença movida contra a Fazenda Pública. DECISÃO QUE rejeitou a impugnação do INSS e considerou equivocado o critério de majoração da verba honorária, determinando a remessa dos autos ao Contador.

1. Quanto ao critério de cálculo da majoração dos honorários advocatícios em decorrência do desprovimento da apelação, com razão o INSS, pois o título executivo estabeleceu o critério de majoração em 5% do valor apurado a título de honorários advocatícios e não 15% sobre o valor da condenação.

2. Consoante exposto na fundamentação da decisão agravada, a tutela antecipada não foi expressamente revogada, o que invializa o pedido de restituição dos valores pagos.

3. O atual Código de Processo Civil previu expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

4. Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação ora exposta e na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.

5. Exceção à regra exposta ocorre apenas nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância.

6. Antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo INSS, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, caso haja concordância da exequente.

7. Eventual concordância do INSS com os cálculos da parte exequente, não descaracteriza o cumprimento voluntário, quando a parte exequente antecipa-se indevidamente à intimação do INSS para o pagamento espontâneo.

8. Quando do retorno dos autos o INSS foi intimado, oportunidade em que alegou que nada era devido.

9. Posteriormente, a parte autora apresentou os cálculos de cumprimento de sentença e o INSS impugnou. Assim, são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001793463v5 e do código CRC 88a0f2ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:31:40


5008777-36.2020.4.04.0000
40001793463 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5008777-36.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVONE MARIA SCHMIDT

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 985, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:27.

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