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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO MONT...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, CONSIDERANDO A ORDEM DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA STJ Nº 1.018. Havendo ordem de sobrestamento da execução do presente processo por conta da afetação dos Temas 1.018 e 1.050 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo das controvérsias com repercussão geral. (TRF4, AG 5018499-94.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018499-94.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: OSMAR FRONZA

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, indeferiu o prosseguimento da execução quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios em percentual sobre as parcelas vencidas, considerando a ordem de sobrestamento até o julgamento do Tema STJ nº 1.018.

Alega a parte agravante que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não havendo que se falar em compensação de valores, de modo que estão acobertados pela coisa julgada. Assevera que o desconto com os pagamentos administrativos decorre apenas para evitar o enriquecimento do segurado sem causa, não incidindo sobre os honorários. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930352v3 e do código CRC c91708f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:4:29


5018499-94.2020.4.04.0000
40001930352 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018499-94.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: OSMAR FRONZA

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMAS STJ 1.018 E 1.050

Há ordem de sobrestamento da execução do presente processo por conta da afetação do seguinte tema pelo Superior Tribunal de Justiça:

Tema STJ nº 1.018: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Trata-se de precedente que terá observância obrigatória e vinculante, no qual, inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21-6-2019).

Além disso, recentemente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de repercussão geral sobre os questionamentos relacionados com o Tema 1.050: Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, ordenando, de igual forma, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Logo, improcede o inconformismo, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo das controvérsias relacionadas aos Temas STJ nºs 1.018 e 1.050.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930353v3 e do código CRC 7bdf995f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:4:29


5018499-94.2020.4.04.0000
40001930353 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018499-94.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: OSMAR FRONZA

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença movida contra a Fazenda Pública. opção pelo benefício mais vantajoso. prosseguimento da execução quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios em percentual sobre as parcelas vencidas, considerando a ordem de sobrestamento até o julgamento do Tema STJ nº 1.018.

Havendo ordem de sobrestamento da execução do presente processo por conta da afetação dos Temas 1.018 e 1.050 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo das controvérsias com repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930354v5 e do código CRC 99c6f7fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:4:29


5018499-94.2020.4.04.0000
40001930354 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5018499-94.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: OSMAR FRONZA

ADVOGADO: JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS (OAB PR050535)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 796, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:42.

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