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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5023764-43.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:02:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE Possível a expedição do respectivo precatório ou RPV, em relação à parcela incontroversa do julgado, uma vez que expressamente amparada pelo disposto no art. 535, §4º, do CPC. (TRF4, AG 5023764-43.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023764-43.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JEAN CARLOS DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu o prosseguimento até a fase de definição dos valores.

Alega a parte agravante que não deve ser impedida a execução da parcela incontroversa sobre a parte que não foi contestada pelo INSS, ainda que não certificado o trânsito em julgado integral da ação. Requer a antecipação de tutela recursal.

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A par da decisão inicial, antecipando os efeitos da tutela recursal, assim o Des. Federal Fernando Quadros da Silva analisou a questão:

(...)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A questão é concernente à expedição de precatório sem o trânsito em julgado da ação de conhecimento.

Com efeito, a expedição de requisição de pagamento por meio de RPV/precatório exige o trânsito em julgado do título executivo, nos termos dos §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

Em razão do disposto, em regra, a execução provisória poderá ser promovida até a fase anterior à expedição do precatório das parcelas incontroversas.

Tratando-se, todavia, de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos e estando o recurso do INSS restrito a uma destas parcelas da condenação, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto incontroverso.

Tal entendimento limita-se à hipótese em que o julgamento do recurso não terá qualquer impacto sobre o montante executado provisoriamente.

Nesse sentido o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico, nesta Turma, o entendimento no sentido da possibilidade da expedição de requisição/precatório atinente à parcela incontroversa na execução movida contra a Fazenda Pública. 2. Ainda, o art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, sendo oposta impugnação parcial ao valor executado, a parcela não questionada será objeto de cumprimento. 3. Outrossim, ainda que se trate de execução provisória de sentença, pela ausência de trânsito em julgado no processo de conhecimento, o Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante versa sobre critérios de atualização monetária do débito (correção monetária, Lei n° 11.960/09), cujos valores poderão ser executados e requisitados posteriormente, caso reconhecido o direito às diferenças ao final. (TRF4, AG 5043317-81.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13-11-2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. Em se tratando de execução provisória contra a Fazenda Pública, a regra é de que o trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, dos valores pertinentes a parcelas vencidas devidos pela Fazenda Pública em decorrência da decisão judicial. 2. Quando se debate sobre recursos extraordinário e especial sem efeito suspensivo, sobre apenas uma parte do débito da Fazenda Pública, pode-se cogitar do chamado trânsito em julgado por capítulos e, na esteira do entendimento da 3ª Seção desta Corte, admitir-se o pagamento dos valores incontroversos. 3. Porém, na hipótese de a própria existência de débitos a cobrar estar pendente de decisão final referente ao Tema 709/STF (possibilidade de o segurado permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde e, concomitantemente, usufruir da aposentadoria especial), a possibilidade de avançar-se em direção à satisfação do crédito limita-se à eventual discussão sobre a determinação do valor devido, enquanto pendente de julgamento o recurso extraordinário do INSS relativo à questão. 4. Decisão agravada que se coaduna com este entendimento. (TRF4, AG 5023233-59.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 3-10-2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O trânsito em julgado, para fins de execução, se mostra passível de ocorrer em momentos separados, desde que a decisão apresente capítulos autônomos. 2. A Corte Especial do STJ decidiu, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 721791/RS, de relatoria do Ministro Ari Pagendler, que restou vencido, tendo o Ministro José Delgado sido designado para lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 3. Provimento do apelo para autorizar o prosseguimento da execução de sentença. (TRF4, AC 5053821-94.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 4-2-2016)

O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, orienta nos mesmos termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. SÚMULA 31 DA AGU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não se configura a aduzida ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. 4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública". 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. No que se refere à multa do art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp 1837552/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15-10-2019, DJe 25-10-2019) (grifei)

Caso concreto em que o INSS examinou o cálculo exequendo, concluindo não haver interesse em impugnar o cumprimento de sentença (evento 7).

Desse modo, não existem mais óbices para que a parte promova a execução definitiva do julgado restrito ao montante incontroverso apontado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Firmadas estas premissas e não havendo razões para modificar a decisão proferida pelo e. Des. Federal, mantenho integralmente o julgado.

CONCLUSÃO

Desse modo, não há mais óbices para que a parte promova a execução definitiva do julgado restrito ao montante incontroverso apontado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690509v2 e do código CRC ad7393b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:35:30


5023764-43.2021.4.04.0000
40002690509.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023764-43.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: JEAN CARLOS DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Parcela incontroversa. possibilidade

Possível a expedição do respectivo precatório ou RPV, em relação à parcela incontroversa do julgado, uma vez que expressamente amparada pelo disposto no art. 535, §4º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690510v3 e do código CRC 2e6d8d67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:35:30


5023764-43.2021.4.04.0000
40002690510 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5023764-43.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: JEAN CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 888, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:40.

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