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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA PELO INSS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. TRF4. 5031715-...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA PELO INSS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. Entendendo a parte que a condenação era excessiva deveria ter utilizado os meios recursais aptos à reforma do provimento judicial, não se mostrando possível o reexame de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. (TRF4, AG 5031715-93.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031715-93.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: SIEGFRIED LUCHT

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida pelo INSS, indeferiu o pedido de minoração dos honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado.

Alega a parte agravante que não possui recursos financeiros para custear a condenação que se mostra excessiva. Requer a redução do valor proposto. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000736323v2 e do código CRC e19dc743.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:20:20


5031715-93.2018.4.04.0000
40000736323 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031715-93.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: SIEGFRIED LUCHT

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento restringe-se a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COISA JULGADA

Caso em que a parte agravante foi condenada ao pagamento da verba honorária, nos seguintes termos:

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Esclareço que a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria que seriam exigidos para a pretendida desaposentação, conforme recente decisão da 5ª Turma deste Tribunal (Agravo na AC nº 5063345-18.2015.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, e-Proc em 18-5-2017).

Certificado o trânsito em julgado da decisão em 20-3-2018, o INSS iniciou a fase executória, eis que a parte, até então, não era beneficiária da assistência judiciária gratuita.

O benefício foi deferido na origem ao evento 47, sem efeitos pretéritos sobre a condenação transitada em julgado.

Na sequência, a parte requereu a redução do valor da condenação, proposta que foi indeferida na decisão agravada do evento 65.

Com razão o Juízo a quo.

A alegada insuficiência econômica não tem o condão de modificar os critérios já estabelecidos no título executivo judicial.

Entendendo a parte que a condenação era excessiva deveria ter utilizado os meios recursais aptos à reforma do provimento judicial, não se mostrando possível o reexame de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.

Caso em que o INSS propôs o parcelamento, nos moldes do art. 916 do CPC, não sendo a situação financeira tão extrema a inviabilizar o pagamento, porquanto demonstrado o recebimento mensal de mais de quatro salários mínimos.

CONCLUSÃO

Assim fixado, no presente caso concreto em julgamento, impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se a condenação nos consectários da sucumbência de acordo com o acórdão transitado em julgado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000736324v2 e do código CRC 86e989ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:20:20


5031715-93.2018.4.04.0000
40000736324 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031715-93.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: SIEGFRIED LUCHT

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença movida pelo inss. pedido de minoração de honorários advocatícios. coisa julgada.

Entendendo a parte que a condenação era excessiva deveria ter utilizado os meios recursais aptos à reforma do provimento judicial, não se mostrando possível o reexame de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000736325v3 e do código CRC 04407e74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 21/11/2018, às 18:20:20


5031715-93.2018.4.04.0000
40000736325 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5031715-93.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: SIEGFRIED LUCHT

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 521, disponibilizada no DE de 31/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

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