Agravo de Instrumento Nº 5031715-93.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: SIEGFRIED LUCHT
ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida pelo INSS, indeferiu o pedido de minoração dos honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado.
Alega a parte agravante que não possui recursos financeiros para custear a condenação que se mostra excessiva. Requer a redução do valor proposto. Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
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Agravo de Instrumento Nº 5031715-93.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: SIEGFRIED LUCHT
ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento restringe-se a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COISA JULGADA
Caso em que a parte agravante foi condenada ao pagamento da verba honorária, nos seguintes termos:
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Esclareço que a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria que seriam exigidos para a pretendida desaposentação, conforme recente decisão da 5ª Turma deste Tribunal (Agravo na AC nº 5063345-18.2015.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, e-Proc em 18-5-2017).
Certificado o trânsito em julgado da decisão em 20-3-2018, o INSS iniciou a fase executória, eis que a parte, até então, não era beneficiária da assistência judiciária gratuita.
O benefício foi deferido na origem ao evento 47, sem efeitos pretéritos sobre a condenação transitada em julgado.
Na sequência, a parte requereu a redução do valor da condenação, proposta que foi indeferida na decisão agravada do evento 65.
Com razão o Juízo a quo.
A alegada insuficiência econômica não tem o condão de modificar os critérios já estabelecidos no título executivo judicial.
Entendendo a parte que a condenação era excessiva deveria ter utilizado os meios recursais aptos à reforma do provimento judicial, não se mostrando possível o reexame de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
Caso em que o INSS propôs o parcelamento, nos moldes do art. 916 do CPC, não sendo a situação financeira tão extrema a inviabilizar o pagamento, porquanto demonstrado o recebimento mensal de mais de quatro salários mínimos.
CONCLUSÃO
Assim fixado, no presente caso concreto em julgamento, impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se a condenação nos consectários da sucumbência de acordo com o acórdão transitado em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5031715-93.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: SIEGFRIED LUCHT
ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença movida pelo inss. pedido de minoração de honorários advocatícios. coisa julgada.
Entendendo a parte que a condenação era excessiva deveria ter utilizado os meios recursais aptos à reforma do provimento judicial, não se mostrando possível o reexame de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Agravo de Instrumento Nº 5031715-93.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: SIEGFRIED LUCHT
ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 521, disponibilizada no DE de 31/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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