| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007176-90.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VALDETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. VALOR DIÁRIO. PRAZO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA IMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. SUFICIENTE.
1. Cabível a fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial, devendo ser observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o seu cumprimento, a teor do artigo 174 do Decreto 3.048/99, e o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal.
2. É desnecessária a intimação do INSS com a finalidade específica de implementar o benefício, uma vez que, tendo sido o Procurador da Autarquia intimado pessoalmente da decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implementação do benefício, restou atendida a Súmula 410 do STJ.
3. É suficiente a intimação feita ao representante legal do INSS, no que toca à decisão antecipatória dos efeitos da tutela (concessão de benefício), com cominação de multa para o caso de descumprimento, não havendo que se falar em inexigibilidade da multa por falta de notificação pessoal da Autarquia Previdenciária.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para se reduzir o valor diário da multa a R$ 100,00 (cem reais) e para se dilatar o prazo de cumprimento para 45 (quarenta e cinco) dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor diário da multa a R$ 100,00 (cem reais) e para dilatar o prazo de cumprimento para 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7295601v7 e, se solicitado, do código CRC 17DD54D9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007176-90.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VALDETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de São João do Ivaí/PR que, em sede de execução de sentença, rejeitou a impugnação do INSS e determinou o pagamento de multa diária, relativa ao período de 27-09-2011 a 20-10-2011, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso (fls. 33/36).
Esclarece o INSS que, de fato, não fora implantado o benefício no prazo de trinta dias a contar da época em que realizada a intimação da r. sentença, tendo em vista que não houve intimação específica para cumprimento da ordem, mas apenas intimação da Procuradoria. Sustenta o agravante, com base na Súmula 410 do STJ e nos artigos 632 e 633 do CPC, a impossibilidade de aplicação da multa devido (a) à ausência de intimação específica da Autarquia Previdenciária (devedora) para cumprimento da ordem, não sendo suficiente, para tanto, apenas a intimação da Procuradoria (representante legal); (b) à sua prévia fixação, antes mesmo de ser observada qualquer recalcitrância por parte do devedor. Por esses motivos, pugna pelo afastamento das astreintes e, caso sejam mantidas, a redução de seu valor e/ou que seja determinado como termo a quo o 46ª dia após sua intimação. Prequestiona a matéria ventilada no recurso.
Deferido, em parte, o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Assim dispôs a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento no que toca ao deferimento do pedido de antecipação de tutela, verbis (fls. 19/27):
(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora VALDETE DOS SANTOS, para o fim de condenar o INNN a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data do requerimento administrativo (05.11.2009), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes, com correção monetária e juros moratórios.
(...)
Gozando a presente decisão de caráter mandamental, intime-se o INSS a fim de que implante em favor da autora o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...)
Resta evidente, portanto, que a sentença proferida pelo julgador monocrático naquela ação deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o INSS implementasse o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias contados de sua intimação.
Verifico que a Autarquia Previdenciária foi intimada pessoalmente acerca dos termos da sentença em 25-08-2011, conforme cópia da certidão que consta na fl. 29 dos autos.
Assim, o prazo para o INSS implementar o benefício em favor da parte autora começou a fluir em 26-08-2011, encerrando-se em 26-09-2011, já que dia 25-09-2011 correspondeu a um domingo. Dessa forma, considerando-se que o INSS comprovou a implementação do benefício apenas em 21-10-2011 (fl. 31), acabou por incorrer em atraso.
Registre-se, ainda, ser desnecessária a intimação do INSS com a finalidade específica de implementar o benefício, uma vez que, consoante referido alhures, o Procurador da Autarquia foi intimado pessoalmente da decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implementação do benefício, restando atendida, assim, a Súmula 410 do STJ.
Quanto à inexigibilidade da multa por falta de notificação pessoal da Autarquia Previdenciária, não assiste razão ao agravante. Com efeito, é válida a intimação feita ao representante legal do INSS, no que toca à decisão antecipatória dos efeitos da tutela (concessão de benefício), com cominação de multa para o caso de descumprimento. Assim, intimada a Procuradoria, a ela cabe tomar as providências necessárias para o cumprimento da ordem judicial.
No que concerne ao momento em que fixadas as astreintes, tanto esta Corte como o e. STJ tem entendido pela possibilidade da fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial, não fazendo qualquer ressalva quanto àquela. A propósito, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409194/PB, 2ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013). Grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DIÁRIO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Cabível a fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial, sendo razoável o arbitramento em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
4. Tratando-se de benefício previdenciário, razoável fixar o prazo para cumprimento de medida antecipatória em 45 (quarenta e cinco) dias.
(REOAC n. 0012666-69.2014.404.9999/PR, 6ª Turma, minha relatoria, D.E. 04-11-2014). Grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução.
3. Apelo parcialmente provido.
(AC n. 0010793-68.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 26-09-2014)
Contudo, entendo que o valor diário fixado para a multa afigura-se excessivo e o prazo para cumprimento exíguo, razão pela qual deve este ser dilatado para 45 (quarenta e cinco) dias, a teor do artigo 174 do Decreto 3.048/99, e aquele ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais), conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal (v.g.: AC n. 0009220-58.2014.404.9999, 6ª Turma, minha relatoria, D.E. 18-12-2014; APELREEX n. 0019128-76.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 13-12-2013; AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
Diante desse contexto, deve ser parcialmente reformada a decisão combatida, mantendo-se a multa, mas reduzindo-se seu valor diário para R$ 100,00 (cem reais) e dilatando-se o prazo de cumprimento para 45 (quarenta e cinco) dias.
ISTO POSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo [...]".
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor diário da multa a R$ 100,00 (cem reais) e para dilatar o prazo de cumprimento para 45 (quarenta e cinco) dias.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007176-90.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00000022020108160156
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VALDETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REDUZIR O VALOR DIÁRIO DA MULTA A R$ 100,00 (CEM REAIS) E PARA DILATAR O PRAZO DE CUMPRIMENTO PARA 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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