AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037497-86.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE RENE BUCCO |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Devidamente configurado o descumprimento reiterado de ordem judicial consistente no restabelecimento de benefício concedido por título judicial transitado em julgado, é cabível a imposição de multa diária de R$ 100,00. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037497-86.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE RENE BUCCO |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em execução de sentença, fixou o prazo de 11 dias para o INSS proceder ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), in verbis:
"Trata-se de pedido de suspensão/interrupção dos prazos judiciais em curso, por 30 (trinta) dias, (evento 47). Elenca, como principal causa para justificar o requerimento, o movimento paredista iniciado pelos servidores do INSS.
É o breve relato.
Inicialmente, destaco que este Juízo está sensível às dificuldades impostas à Agência local pelo movimento paredista dos servidores, iniciado em 07/07/2015. Nesse sentido, foram publicadas as Portarias 953, de 13 de julho, 981, de 20 de julho, e 1014, de 27 de julho, todas de 2015, as quais suspenderam os prazos processuais no âmbito desta unidade judiciária, considerando tal circunstância. Ao todo, os prazos processuais foram suspensos por 17 (dezessete) dias (13 a 24, e 27 a 31 de julho), sendo que a última Portaria considerou exclusivamente a greve dos servidores do INSS.
Nada obstante, o serviço judiciário não pode ser suspenso ad eternum, ainda que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos seja constitucionalmente garantido (art. 37, VII, da Constituição Federal). Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos dirigentes da Autarquia organizar a equipe de trabalho, requisitando a presença mínima de servidores, a fim de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11, caput, da Lei 7.783/1989).
Ressalto que a greve não é privilégio da Autarquia, sendo notório que os servidores do Poder Judiciário Federal também mobilizaram-se em movimento paredista. Contudo, esta unidade organizou-se para manter o serviço judiciário em andamento, garantindo o mínimo de efetivo necessário à prestação do trabalho, conforme é possível perceber das próprias Portarias 953, 981, e 1014.
Assim, quer-me parecer que os prazos processuais impostos à Agência, para cumprimento de decisões judiciais, não devem mais ser suspensos em decorrência das razões elencadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se o INSS para que, no prazo improrrogável de 11(onze) dias, cumpra na íntegra a decisão do evento 44, sob pena de imposição de multa diária pordescumprimento, que fixo, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas que se fizerem cabíveis.
Caso não cumprida a decisão no prazo assinalado, determino à Secretaria a expedição de ofício a Mnistério Público Federal, anexando cópia desta decisão e daquela proferida no evento 44, para que apure a eventual ocorrência de ilícitos civis, administrativos, e/ou penais por parte dos destinatários do cumprimento das decisões judiciais, e tome as providências que entender cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Stefan Espirito Santo Hartmann,
Juiz Federal Substituto" (evento 44, DESPADEC1)
Inconformado, o Agravante alegou, em síntese, que o prazo é muito exíguo, mormente considerando a dificuldade decorrente da greve dos servidores, e que o valor da multa é excessivo. Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo para reduzir a multa diária para R$ 100,00.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, e a despeito da exaustiva argumentação deduzida pelo Agravante, a legitimidade ou não do movimento paredista não é matéria a ser debatida no âmbito deste processo.
O fato é que, por força de título judicial transitado em julgado aos 23/01/2014 (50099983920124047112) foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença até ser devidamente reabilitada. Todavia, em descumprimento à referida determinação, e com base em novo exame médico realizado na via administrativa, o INSS cancelou o benefício em 01/04/2015.
Comunicado, em 18/05/2015, o Juízo da execução fixou o prazo de 11 dias para o INSS restabelecer o benefício (do que foi intimado em 29/05/2015, evento 31). Contudo, este veio aos autos defender a cassação do auxílio-doença já que a perícia médica administrativa havia concluído pela insubsistência da incapacidade laboral do segurado (evento 33, PET1).
Diante dessa situação, em 18/08/201,5 o Juiz reiterou a determinação de restabelecimento do benefício em até 11 dias (evento 44, DESPADEC1), sendo o INSS intimado em 31/08/2015 (evento 45).
Em resposta, o INSS se limitou em referir a ocorrência da greve de seus servidores e arguiu que "a articulação política e gerencial do MPAS, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República e MPOG estão empenhados em dar a melhor solução para a questão, com o que requeremos suspensão da DETERMINAÇÃO JUDICIAL POR 30 (TRINTA) DIAS, com renovação diretamente via Sistema Eproc V-2 para o Chefe de APS/DJ cadastrado na capa do processo."(evento 47, PET1).
Aos 10/09/2015, foi, então, proferida a decisão agravada na qual o MM Juízo a quo, pela 3ª vez, determinou que, no prazo de 11 dias, e agora sob pena de multa diária de R$ 500,00, o INSS restabelecesse o auxílio-doença concedido ao segurado até sua devida reabilitação (conforme expressamente previsto e assegurado pelo título judicial).
Em resumo: a parte autora teve assegurado o direito ao auxílio-doença por título judicial transitado em julgado aos 23/01/2014; está há 8 meses sem receber o benefício por inquestionável descumprimento de ordem judicial praticada pelo INSS; entre a data em que, pela primeira vez após a indevida cessação, o INSS foi intimado a restabelecer o auxílio-doença e a data da decisão que fixou a multa para o caso de descumprimento decorreram mais de 3 meses (aproximadamente 104 dias).
Ou seja, mesmo levando em conta os notórios transtornos e ritmo excepcional de trabalho decorrente da greve de seus servidores, é flagrante o descompromisso do INSS em dar efetividade às ordens judiciais emandas no caso concreto.
Daí porque, nesse contexto, se afigura plenamente legítima a imposição da multa.
Contudo, e de acordo com a orientação adotada pela Quinta Turma desta Corte, entendo que o valor deve ser reduzido para R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 0002141-52.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/08/2014; APELREEX 5029279-45.2015.404.9999, Quinta Turma, sob minha relatoria, juntado aos autos em 08/10/2015).
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para reduzir a multa diária para R$ 100,00.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037497-86.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50099983920124047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE RENE BUCCO |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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