AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012410-31.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ARNO LAURI PORT |
ADVOGADO | : | ADEMIR DALLEGRAVE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. BLOQUEIO SOBRE VERBAS DE NAUTREZA ALIMENTAR. DESCABIMENTO.
Consoante entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, afigura-se descabida a penhora em conta bancária de créditos de natureza alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7482187v3 e, se solicitado, do código CRC D3440DC7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012410-31.2015.404.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ARNO LAURI PORT |
ADVOGADO | : | ADEMIR DALLEGRAVE |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Concórdia - SC que, em execução de honorários advocatícios devidos pelo Agravante na ação de embargos, determinou a penhora de R$ 8.867,10 pelo Sistema Bacenjud nos seguintes termos:
"Trata-se de Cumprimento de Sentença tendo por objeto o adimplemento do valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em Embargos à Execução (fls. 24/25, 42/44, 56/57, 67, 95/96, 115, 122, 136, 142, 143/144 e 148/151).
O executado requer reconsideração da determinação de intimação para pagamento alegando que é portador de patologias neurológicas graves (Neoplasia e Epilepsia) e faz uso de medicamentos que não são fornecidos pelo SUS, comprometendo seu orçamento. Alega que, o executado e sua esposa, sobrevivem somente com o valor da Aposentadoria (fls. 153/165).
O INSS sustenta que o estado de saúde do executado não tem correlação com a situação de seus bens. Requer a aplicação da multa do artigo 475-J do CPC e a penhora de ativos financeiros pelo Sistema Bacenjud. Em sendo inexitosa a busca de valores, requer a expedição de mandado para penhora.
Inexistindo previsão legal que ampara o pedido do executado, mantenho a decisão da fl. 152.
Não se pode olvidar que o cumprimento de sentença, assim como a execução, se processa no interesse do credor, e que eventual existência de ativos financeiros em nome da parte devedora, eventualmente bloqueados por ordem judicial, permite uma significativa simplificação e celeridade da tramitação do cumprimento. Ainda, a penhora em dinheiro tem preferência, consoante ordem enumerada nos art. 11 da LEF e 655, inciso I do CPC.
Assim, não tendo havido o pagamento da dívida ou a nomeação de bens à penhora, merece deferimento o pedido de penhora via BACENJUD, haja vista que se revela o caso de aplicar o entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.184.765/PA, cujo trânsito em julgado se deu no dia 17.08.2012, de relatoria do Ministro Luiz Fux:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia...
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil...
...
8. ... a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).
Assim sendo, verifica-se que a penhora on line de depósitos e aplicações mantidos em instituição(ões) financeira(s) passa a consubstanciar instrumento preferencial para agilização da prestação jurisdicional e efetivação do crédito.
Nesse contexto, defiro o bloqueio, via sistema BACENJUD, em nome do executado ARNO LAURI PORT, CPF 304.629.329-15, valor de R$ 8.061,00, em 09/2014, acrescido da multa de 10% (art. 475-J do CPC) - R$ 806,10, totalizando R$ 8.867,10.
Resultando negativa a busca, ou em valor irrisório - caso em que determino o imediato desbloqueio, abra-se vista ao INSS para que requeira o que de direito em 10 (dez) dias.
Em havendo bloqueio de valores, não configurada a hipótese acima, intime-se o executado para, querendo, opor-se por meio de impugnação, em 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, solicite-se a transferência da importância para uma conta da CEF, agência 0627.
Na sequência, providencie a Secretaria conversão em renda, conforme informações da fl. 149, abrindo-se vista ao INSS para se manifestar sobre a satisfação do crédito, em 10 dias.
Nada requerido, após a intimação acerca da satisfação do crédito, desde já, julgo extinta a presente execução, de acordo com o que dispõe o art. 794, inciso I do CPC.
Decorrido o prazo para recursos, dê-se baixa e arquivem-se.
Frustrada a penhora pelo Sistema Bacenjud, ainda que parcial, expeça-se mandado para penhora de tantos bens do executado quantos bastem para garantia do débito.
Concórdia, 06 de março de 2015."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Nobres Julgadores, no caso em exame, resta clarividente que o valor total bloqueado pelo Juízo (R$12.752,63) é parcela originária de valores recebidos judicialmente em demanda previdenciária que culminou na concessão de aposentadoria ao agravante, com o pagamento dos valores atrasados" e que "A manutenção do bloqueio constitui uma violação patente de princípios constitucionais de extrema relevância, em especial o princípio da capacidade contributiva e o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos a seguir transcritos."
O recurso foi recebido e deferido parcialmente o efeito suspensivo determinando-se o desbloqueio efetuado sobre a conta conta de poupança n.º 00094225-2 (banco 104, agência 0627).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Conforme se verifica do precatório referente à execução n.º 2007.72.12.001101-4 (evento 2, EXTR2), por força de decisão judicial, em 06 de agosto de 2010 o Agravante teve creditado a título de beneficio previdenciário o valor bruto de R$ 69.002,94 (líquido de R$ 41.402,94 - Caixa Econômica Federal, ag. 652, conta n.º 09316688-1).
No mesmo instante, procedeu à transferência da integralidade do referido montante para a conta de poupança n.º 00094225-2 (mesmo banco, agência 627) sendo que, daqula data em diante nenhum outro crédito foi efetuado a não ser aqueles referentes à própria remuneração mensal do capital (conforme demonstram os extratos bancários anexados ao evento 1, EXTR19, pg. 02/05).
Diante destas circusntâncias, e ao menos a partir de um exame preliminar, parece inequívoca a natureza alimentar do saldo existente em nome do Agravante na conta de poupança n.º 00094225-2, agência n.º 627, da Caixa Econômica Federal sobre o qual incidiu o bloqueio determinado pela decisão agravada. (evento 1, EXTR19, pg. 1).
Ocorre, todavia, que em virtude do disposto no art. 649, inc. IV, do CPC, restou pacificado o entendimento tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça (inclusive em sede de recurso especial repetitivo), no sentido da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, a exemplo dos seguintes precendetes:
"PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, DO CPC. PENHORA ON LINE. VALORES DEPOSITADOS DECORRENTES DA ÚNICA FONTE DE RENDA DA AGRAVANTE (PROVENTOS DE APOSENTADORIA) Em tendo sido demonstrado que os valores objeto de constrição são decorrentes de depósitos de caráter alimentar, é de ser reconhecida a impenhorabilidade dos mesmos, nos termos do artigo 649, IV, do CPC." (TRF4, AG 0002406-88.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 12/09/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A multa imposta ao litigante de má-fé consiste em sanção de natureza processual, visando reparar a prática de condutas indevidas ou ilegais no processo, sendo os valores destinados à parte prejudicada, de acordo com a previsão do art. 35 do CPC. 2. Contudo, ainda que os valores correspondentes à multa por litigância de má-fé sejam devidos ao INSS, inviável a penhora do respectivo crédito diretamente sobre o benefício previdenciário, uma vez que o art. 649, IV, do CPC, impede a penhora sobre ganhos de natureza alimentar." (TRF4, AG 5017352-14.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/07/2013)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
(...)
13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação" .
15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal"
(...)"
(REsp n.º 1.184.765/PA, STJ, Rel. Ministro Luis Fux, Primeira Seção, Unânime, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Detran-DF (fl. 10, e-STJ) e o executado, ora recorrente, é servidor público federal aposentado do cargo de telefonista do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 16, e-STJ).
2. O Tribunal de origem consignou que "não existe qualquer óbice a impedir a penhora de 30% da verba mantida em conta corrente, ainda que proveniente do salário do devedor" (fl. 50, e-STJ).
3. Todavia, observa-se que os valores depositados na conta-corrente do ora insurgente são provenientes de crédito de aposentadoria, ou seja, esta renda constitui sua verba alimentar e provê seu sustento.
4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
5. Recurso Especial provido para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
(REsp 1495235/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)
Por outro lado, o argumento de ser Agravante portador de patologias neurológicas graves (Neoplasia e Epilepsia) e de fazer uso de medicamentos que não são fornecidos pelo SUS não é bastante, por si só, para comprometer a exigibilidade da dívida.
Assim, assiste razão em parte ao Agravante, afigurando-se descabido o bloqueio on-line pelo Sistema Bacenjud realizado sobre a conta de poupança n.º 00094225-2 (banco 104, agência 0627) dada a nautreza alimentar deste crédito em específico.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para, nos termos da fundamentação, determinar o desbloqueio efetuado sobre a conta conta de poupança n.º 00094225-2 (banco 104, agência 0627).
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012410-31.2015.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200872120013490
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | ARNO LAURI PORT |
ADVOGADO | : | ADEMIR DALLEGRAVE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 706, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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